TJRN - 0822790-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:08
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:08
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:32
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822790-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAFAEL SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte requereu o ingresso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RN, e a remessa do presente feito a um dos juizados da Fazenda Pública.
No que diz respeito à competência em razão das pessoas ou ratione personae mister se faz observar que a Constituição Federal, art. 109, §§ 1º e 2º, regula o foro competente em ralação às causas em que a União for autora, ré ou interessada.
Semelhantemente, as leis de organização judiciária locais criam juízos privativos para o processamento e julgamento das causas em que forem interessados os respectivos Estados e sua autarquias.
Assim, nos termos do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 643 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, de 21 de dezembro de 2018, compete às varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Ação de Cobrança, e, por conseguinte, determino a sua remessa ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Mossoró/RN, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:32
Declarada incompetência
-
21/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822790-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAFAEL SANTOS DA SILVA Ré(u)(s): Desconhecido DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por RAFAEL SANTOS DA SILVA, em desfavor de Desconhecido, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante em meados de 2021, efetuou, no “Vuco Vuco” (e m Mossoró/RN), a venda do veículo Moto HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2006, cor preta, placa MXM9H56, RENAVAM *08.***.*62-66, a um indivíduo o qual não lembra o nome ou qualificação.
Afirma que o comprador efetuou o pagamento acordado, em espécie, garantindo que iria providenciar a transferência do referido automóvel perante o DETRAN, fato que nunca ocorreu.
Narra que que acreditava que o comprador iria providenciar as medidas necessárias, e que entregou o Certificado de Registro Veicular (CRV, antigo DUT - Documento Único de Transferência) com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) ao comprador, sem manter consigo cópia ou ter feito a comunicação em Cartório ou diretamente ao DETRAN.
Afirma que não consegue retirar seu nome do registro do veículo, perante o DETRAN, podendo vir a ser onerado, indevidamente, por tributos e multas.
Aduz que para a transferência administrativa do bem e alteração documental, é preciso submeter o automóvel à vistoria pelo DETRAN, situação que somente será possível mediante localização do veículo e de seu atual possuidor.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, requereu seja determinada ordem, via RENAJUD, para restrição da circulação veicular da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2006, cor preta, placa MXM9H56, RENAVAM *08.***.*62-66 e, que sejam suspensas quaisquer cobranças de dívidas em nome do Autor, desde a data de transferência do veículo (ano de 2021) ou a partir do ajuizamento desta ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134 é categórico ao afirmar que, em caso de transferência do automóvel, o proprietário antigo tem a responsabilidade de encaminhar ao Detran, dentro do prazo de 30 dias, o comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, tendo em vista que é obrigação do vendedor a comunicação ao DETRAN de transferência do automóvel, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, cujos fatos serão melhor aclarados por ocasião da instrução processual.
Em face da ausência do fumus boni iuris, despiciendo se tratar do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 19:18
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813593-31.2023.8.20.0000
Nordeste Fomento Mercantil LTDA
Eduardo Coelho Maia
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 13:15
Processo nº 0803202-07.2023.8.20.5112
Vicente Barbosa Filho
Eagle - Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 13:18
Processo nº 0800451-56.2023.8.20.5400
Pedro Lucas Duarte de Oliveira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 10:03
Processo nº 0108033-35.2012.8.20.0001
Ademarci Maria Silva de Lima
Manoel Antonio de Lima
Advogado: Erika de Oliveira Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 0824146-48.2023.8.20.5106
Jacirene da Silva Vasconcelos
Banco Agibank S.A
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 15:44