TJRN - 0823574-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823574-92.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CLARA MEDEIROS DE QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327, PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA - RN17909 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do despacho de ID 152817868, sob alegação de omissão quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Com razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
Consta dos autos que, além da execução da condenação pecuniária, a exequente requereu a intimação do executado para proceder à exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (ID 152225650), obrigação de fazer implícita no comando sentencial que declarou a inexistência da dívida.
O despacho embargado, todavia, quedou-se silente sobre o ponto, configurando omissão a ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de ID 152817868 e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO do executado, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, a ser revertida em favor da parte autora.
Autorizo o imediato levantamento, pela exequente e sua patrona, dos valores depositados nos IDs 153969303 (R$ 6.219,91) e 156279284 (R$ 37,75), com os acréscimos legais incidentes sobre os depósitos judiciais, mediante transferências para as contas indicadas na petição de ID 152202764, devendo a Secretaria expedir o competente alvará.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823574-92.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CLARA MEDEIROS DE QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327, PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA - RN17909 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823574-92.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo CLARA MEDEIROS DE QUEIROZ Advogado(s): KARLA KECIA SOARES SORIANO, PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA, ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Banco Panamericano S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que declarou a inexistência de relação jurídica ensejadora de dívida atribuída à parte autora, reconhecendo a negativação indevida de seu nome e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença é excessiva e deve ser reduzida.
III.
Razões de decidir 3.
O ônus da prova quanto à regularidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência de débito legítimo. 4.
Restou demonstrado que a parte autora quitou tempestivamente a fatura que deu ensejo à negativação, configurando a irregularidade da inscrição. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 6.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. 2.
O ônus da prova acerca da existência de dívida legítima cabe ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
A retirada posterior da negativação não elide a responsabilidade pelo dano moral decorrente da inscrição indevida. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e o efeito reparador e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846063-50.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0836190-36.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PANAMERICANO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, neste processo de nº 0823574-92.2023.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica ensejadora da dívida descrita à inicial.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: a) “a inscrição da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada em Exercício Regular do Direito, tendo em vista a inadimplência da parte apelada referente à fatura com vencimento em 02/06/2021, no valor de R$ 215,31”; b) “o nome da parte apelada fora excluído dos órgãos de restrição de crédito referente à divida junto ao Banco Pan em 28/04/2022, carecendo a presente demanda de interesse de agir”; c) inexiste dano moral no caso em tela.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, condenou a parte apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos.
Com efeito, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a autora comprovou nos autos a efetiva quitação, tempestivamente, do débito que gerou a negativação aqui discutida.
Logo, competia ao banco o ônus de demonstrar que a dívida não fora regularmente paga, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, gerando o dever de indenização, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Ademais, é necessário ressaltar que, consoante entendimento majoritário dos tribunais pátrios, o fato da negativação ter sido retirada pela parte apelante, ainda que antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Ainda, não foi trazida aos autos nenhuma circunstância fática apta a possibilitar a redução do referido valor.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PERDA O OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAMENTO EFETUADO DE FORMA INDEVIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846063-50.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COMO AVALISTA.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO DEMANDANTE.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836190-36.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
14/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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