TJRN - 0814235-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814235-04.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO AMANDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0814235-04.2023.8.20.0000 Embargante: Francisco Amando da Silva Advogado: Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/16).
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Aclaratórios opostos por Francisco Amando da Silva , em face do Acórdão constante do ID 22393258, no qual esta Câmara denegou a ordem e manteve, por consectário, o seu encarceramento preventivo. 2.
Sustenta (ID 22582359), em linhas gerais, haver contradição o fundamento do julgado com as provas carreadas, sendo necessário prequestionar a matéria. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos Embargos, emprestando-lhe efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões assentadas no ID 22708266. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a alegativa defensiva, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca do fumus comissi delicti, como adiante se vê (ID 22393258): “...Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juízo a quo (ID 22158909): “...
No caso presente, observa-se que estão presentes os pressupostos de sua decretação, considerando que está comprovada a materialidade e há indícios de autoria em relação ao acusado, conforme aponta a prova documental e testemunhal colhida em sede de investigação policial, notadamente o depoimento prestado pelo Sr.
Lindemberg Lucena da Silva, bem como pelos dois Policiais Civis que visualizaram o acusado no momento dos fatos, além da apreensão da droga cuja venda é atribuída ao réu.
Registro ainda que em que pese a argumentação da defesa no sentido de que no horário dos fatos o acusado encontrava-se trabalhando, percebe-se que tal alegação vai de encontro ao depoimento prestado pelos Policiais Civis ouvidos em sede policial, no sentido de que visualizaram concretamente o réu presente no contexto fático descrito na denúncia, merecendo destaque ainda a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos praticados por estes agentes estatais no exercício de sua função pública.
Além disso, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que extrai-se dos autos, bem como da certidão de antecedentes de id. 109440411, que o denunciado possui registros criminais prévios, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando que o acusado possui propensão à prática de delitos, a denotar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade...”. 9.
Exaurindo a tese, restou acrescentado: No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22314677):“...No caso em apreço, consta que no dia 07 de outubro de 2023 Policiais Civis efetuaram a prisão em flagrante de Lindembergue Lucena da Silva pela prática dos crimes descritos no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 e art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo este informado que a cocaína encontrada em seu poder havia sido adquirida do paciente (Id 22158880, p. 23).
Assim, frente às provas colhidas até o presente momento, evidente o fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, cuja caracterização depende da ocorrência de uma das hipóteses enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal, vislumbra-se, ao menos, a necessidade de resguardar a ordem pública...
Logo, forçoso reconhecer que a decisão que decretou a custódia do paciente apresenta fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do delito perpetrado e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Destaque-se, ainda, que o paciente ostenta antecedentes criminais, o que demonstra sua elevada periculosidade e o grave risco de reiteração delitiva, caso posto em liberdade.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela casuística transcrita, em contexto típico de mercancia (apreendido no ato, além de cadernos de anotações possivelmente relacionado ao ilícito, consoante descrito na inicial imputatória - ID 22158910), daí sobressaindo o periculum libertatis...”. 10.
Ou seja, o julgado em vergasta exauriu a temática, não havendo, assim, de se falar em omissão ou fundamentos contrários as provas dos autos, maiormente pelos depoimentos suso destacados, a sobressair o fumus comissi deliti, além do periculum libertatis. 11.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado. 12.
No mesmo sentido, aliás, manifestou-se a Douta PJ (ID 22708266): “ ...
Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de contradição, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com a denegação da ordem, mantendo a prisão preventiva.
Perceba-se que o acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente a tese defensiva.
Resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa.
Deve-se destacar ainda que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão embargada, o que não se verificou in casu.
Presente esse contexto, não havendo nenhum vício a ser sanado, imperioso sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos...”. 13.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018). 3. À míngua qualquer omissão no acórdão, verifica-se que o embargante busca tão somente um novo reexame da causa.
Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 14.
Desse mesmo viés intelectivo comunga esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO.
FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
DECISÃO SOBEJAMENTE MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (HC 0800918-75.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 07/05/2019). 15.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814235-04.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO AMANDO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO COSTA Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0814235-04.2023.8.20.0000 Impetrantes: João Paulo Costa e Vivvênio Villeneuve Moura Jácome Paciente: Francisco Amando da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Caraúbas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/16).
PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (APREENDIDO NO ATO DE MERCÂNCIA, ALÉM DE CADERNOS DE ANOTAÇÕES POSSIVELMENTE RELACIONADO AO ILÍCITO).
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Amando da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Caraúbas, o qual na AP 0800708-63.2023.8.20.5115, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu sua prisão temporária em preventiva (ID 22158909). 2.
Sustenta (ID 22158878), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a justificar a segregadura. 3.
Pugna, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de ID’s 22158912 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22259864). 6.
Liminar indeferida (ID 22261419). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22314677). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, encaminhando o voto pela sua negativa. 11.
Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juízo a quo (ID 22158909): “...
No caso presente, observa-se que estão presentes os pressupostos de sua decretação, considerando que está comprovada a materialidade e há indícios de autoria em relação ao acusado, conforme aponta a prova documental e testemunhal colhida em sede de investigação policial, notadamente o depoimento prestado pelo Sr.
Lindemberg Lucena da Silva, bem como pelos dois Policiais Civis que visualizaram o acusado no momento dos fatos, além da apreensão da droga cuja venda é atribuída ao réu.
Registro ainda que em que pese a argumentação da defesa no sentido de que no horário dos fatos o acusado encontrava-se trabalhando, percebe-se que tal alegação vai de encontro ao depoimento prestado pelos Policiais Civis ouvidos em sede policial, no sentido de que visualizaram concretamente o réu presente no contexto fático descrito na denúncia, merecendo destaque ainda a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos praticados por estes agentes estatais no exercício de sua função pública.
Além disso, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que extrai-se dos autos, bem como da certidão de antecedentes de id. 109440411, que o denunciado possui registros criminais prévios, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando que o acusado possui propensão à prática de delitos, a denotar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.
Em síntese, constata-se ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso dos autos por estarem presentes não só os pressupostos como também uma das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como ainda se verifica recair a prisão cautelar em relação a crime listado no artigo 313 do CPP (crime doloso com pena máxima superior a quatro anos)...”. 12.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22314677): “...No caso em apreço, consta que no dia 07 de outubro de 2023 Policiais Civis efetuaram a prisão em flagrante de Lindembergue Lucena da Silva pela prática dos crimes descritos no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 e art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo este informado que a cocaína encontrada em seu poder havia sido adquirida do paciente (Id 22158880, p. 23).
Assim, frente às provas colhidas até o presente momento, evidente o fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, cuja caracterização depende da ocorrência de uma das hipóteses enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal, vislumbra-se, ao menos, a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ao contrário do alegado, a autoridade apontada coatora motivou adequadamente sua decisão (Id 22158909, p. 02-05).
Logo, forçoso reconhecer que a decisão que decretou a custódia do paciente apresenta fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do delito perpetrado e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Destaque-se, ainda, que o paciente ostenta antecedentes criminais, o que demonstra sua elevada periculosidade e o grave risco de reiteração delitiva, caso posto em liberdade...”. 13.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela casuística transcrita, em contexto típico de mercancia (apreendido no ato, além de cadernos de anotações possivelmente relacionado ao ilícito, consoante descrito na inicial imputatória - ID 22158910), daí sobressaindo o periculum libertatis. 14.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 15.
Não fosse isso o bastante, conforme enfatizou o Juiz a quo no Decisum vergastado, trata-se ainda de Inculpado contumaz, certificada a existência de outros delitos na sua folha de antecedentes, inclusive desta mesma natureza, evidenciando sua periculosidade. 16.
Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 17.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, J. 13/01/2022). 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
20/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:10
Juntada de termo
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16/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0814235-04.2023.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Costa e Vivvênio Villeneuve Moura Jácome Paciente: Francisco Amando da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Caraúbas Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Francisco Amando da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Caraúbas, o qual na AP 0800708-63.2023.8.20.5115, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu sua prisão temporária em preventiva (ID 22158909). 2.
Sustenta (ID 22158878), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a justificar a segregadura. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, de forma subsidiária, pela aplicabilidade do art. 319 do CPP. 4.
Junta os documentos constantes dos ID´s 22158912 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22259864). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juízo a quo (ID 22158909): “...No caso presente, observa-se que estão presentes os pressupostos de sua decretação, considerando que está comprovada a materialidade e há indícios de autoria em relação ao acusado, conforme aponta a prova documental e testemunhal colhida em sede de investigação policial, notadamente o depoimento prestado pelo Sr.
Lindemberg Lucena da Silva, bem como pelos dois Policiais Civis que visualizaram o acusado no momento dos fatos, além da apreensão da droga cuja venda é atribuída ao réu.
Registro ainda que em que pese a argumentação da defesa no sentido de que no horário dos fatos o acusado encontrava-se trabalhando, percebe-se que tal alegação vai de encontro ao depoimento prestado pelos Policiais Civis ouvidos em sede policial, no sentido de que visualizaram concretamente o réu presente no contexto fático descrito na denúncia, merecendo destaque ainda a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos praticados por estes agentes estatais no exercício de sua função pública.
Além disso, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que extrai-se dos autos, bem como da certidão de antecedentes de id. 109440411, que o denunciado possui registros criminais prévios, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando que o acusado possui propensão à prática de delitos, a denotar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.
Em síntese, constata-se ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso dos autos por estarem presentes não só os pressupostos como também uma das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como ainda se verifica recair a prisão cautelar em relação a crime listado no artigo 313 do CPP (crime doloso com pena máxima superior a quatro anos)...”. 10.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante a gravidade concreta do delito (apreendido no ato da mercancia, além de restar apreendido cadernos de anotações possivelmente relacionado ao ilícito, consoante descrito na inicial imputatória – ID 22158910), daí sobressaindo o periculum libertatis. 11.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 12.
Na hipótese, conforme enfatizou o Juiz a quo no decisum vergastado, trata-se ainda de Inculpado contumaz, certificada a existência de outros delitos na sua folha de antecedentes, inclusive desta mesma natureza. 13.
Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 14.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 15.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 16.Vão os autos à PGJ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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