TJRN - 0807468-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:15
Processo Reativado
-
11/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807468-55.2023.8.20.5106 Partes: G.
H.
L.
D. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por G.
H.
L.
D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CAMILA DIOGENES DE OLIVEIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos devidamente qualificados.
A parte autora narrou que contratou junto à segunda demandada o plano de saúde da primeira requerida, na modalidade coletiva, adimplindo mensal e tempestivamente todas as prestações sucessivas.
Relata que no dia 30 de março de 2023, seu filho (autor), de apenas 07 anos de idade, sentiu-se mal, acometido por febre e fortes dores abdominais e na cabeça, ocasião em que sua genitora o levou para atendimento no hospital da ré Hapvida.
Contudo, ao chegar no estabelecimento, foi informada de que não poderia ser atendida, pois o plano de saúde estaria bloqueado.
Afirmou que mesmo apresentando todos os comprovantes de pagamento, os funcionários da Hapvida insistiram em negar o atendimento, justificando que o bloqueio se deu por iniciativa da corré Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA.
Diante da negativa, a mãe da criança necessitou buscar atendimento no serviço público de saúde.
Com base nesses fatos, postulou, liminarmente, a reativação do plano de saúde, bem como, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID 109511498 foi deferida a tutela de urgência e também o pedido de gratuidade da justiça.
A ré Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA. apresentou contestação (ID 101452954), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve bloqueio do plano por sua parte, estando sempre ativo, já que a parte autora sempre honrou com seus pagamentos.
A ré Hapvida Assistência Médica LTDA. contestou a ação (ID 100350133), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não há ato ilícito cometido pela contestante em qualquer dos fatos alegados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 122838142), rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial.
Na audiência de conciliação, conforme termo de audiência (ID 113949458), foi celebrado acordo entre a parte autora e a ré Clube de Saude Administradora de Benefícios LTDA.
Nos termos do acordo, a referida ré comprometeu-se a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com previsão de multa de 20% em caso de não pagamento.
A tentativa de conciliação com a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foi infrutífera, tendo a parte autora requerido o prosseguimento do feito em relação a esta demandada.
Intimada as partes acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões de fato estão devidamente comprovadas por meio da documentação acostada, tornando possível o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do referido diploma legal.
O contrato de plano de saúde em questão enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço previsto no § 2º do art. 3º do CDC, sendo a parte autora consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo código, e as rés fornecedoras, conforme disposto no caput do art. 3º.
Nesse contexto, a responsabilidade das rés pelos danos causados ao consumidor é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, prescindindo, portanto, da comprovação de culpa. - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO Verifica-se que foi celebrado acordo entre a parte autora e a ré Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA., conforme termo de audiência de conciliação colacionada no ID 113949458.
O acordo foi livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer vício de consentimento ou cláusula abusiva que impeça sua homologação.
O art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID 113949458) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
A composição realizada entre as partes preserva os interesses de ambas e põe fim à controvérsia em relação à ré Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA, não havendo óbice à homologação judicial do acordo. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui relação contratual direta com a parte autora, sendo mera prestadora de serviços para os clientes da CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a contratação do plano de saúde tenha sido intermediada pela administradora de benefícios, a HAPVIDA é a operadora que efetivamente presta os serviços de assistência à saúde, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a solidariedade entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
Ademais, a negativa de atendimento médico ocorreu em estabelecimento da própria HAPVIDA, o que reforça sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO QUANTO À RÉ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Quanto ao mérito em relação à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve falha na prestação de serviço por parte desta ao negar atendimento ao autor, menor de idade, com o fundamento de que seu plano de saúde estaria bloqueado.
No caso em exame, restou comprovado por meio da documentação acostada aos autos que a parte autora estava adimplente com suas obrigações contratuais, tendo comprovado o pagamento tempestivo das mensalidades do plano de saúde.
Por outro lado, a ré Hapvida Assistência Médica LTDA não comprovou a existência de justificativa legítima para a negativa de atendimento.
Ao contrário, limitou-se a negar sua responsabilidade, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a regularidade de sua conduta.
Embora não haja registro formal de classificação de urgência ou emergência na ficha de atendimento, há elementos que demonstram a necessidade de atendimento médico do autor.
O documento revela que se trata de criança de apenas 07 anos de idade apresentando sintomas como febre (registrada com temperatura de 37.2°C) e queixas de dores, o que motivou a procura por assistência médica.
Além disso, a ré HAPVIDA descumpriu o disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 319 da ANS, que determina que, em caso de negativa de autorização de procedimentos, a operadora deve informar ao beneficiário, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa, indicando a cláusula contratual ou dispositivo legal que a justifique.
No caso, a negativa ocorreu sem a devida formalização ou explicação clara dos motivos, o que potencializou a situação de desamparo da família.
Merece destaque também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, considera prática abusiva tanto a recusa de atendimento à demanda do consumidor quanto a recusa de venda direta a quem se disponha a adquirir o produto ou serviço mediante pronto pagamento.
Por analogia, a recusa injustificada de atendimento médico a beneficiário adimplente configura clara violação aos direitos do consumidor. É importante ressaltar que, a situação em análise envolve um paciente criança, de apenas 7 anos de idade, que necessitava de avaliação médica.
Nesse contexto, a negativa injustificada de atendimento configura falha na prestação de serviço e gera danos morais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) reconhece a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento e estabelece, em seu art. 4º, a prioridade absoluta na efetivação dos direitos referentes à saúde.
Igualmente, a Constituição Federal, em seu art. 227, consagra como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde.
No caso em análise, o dano moral é evidente especialmente considerando tratar-se de criança que teve seu atendimento médico negado indevidamente, sendo necessário recorrer ao serviço público de saúde, com todos os transtornos e riscos que tal negativa acarreta.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando todos esses fatores, em especial a conduta da ré, que negou atendimento a uma criança, obrigando-a a buscar o serviço público de saúde, bem como o porte econômico da empresa, entendo adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora, servindo também como medida pedagógica para evitar a reiteração de condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na obrigação de fazer, consistente em manter ativo o plano de saúde do autor, garantindo-lhe a cobertura de todos os serviços médicos e hospitalares previstos no contrato, sem imposição de suspensões indevidas (nem por inadimplência até 60 dias, em caso de urgência), desde que o autor esteja adimplente com suas obrigações contratuais; b) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405 do CC) até o efetivo pagamento.
Outrossim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a ré CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, conforme transação formalizada em audiência de conciliação de ID 113949458.
Condeno a ré Hapvida Assistência Médica LTDA ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/10/2024 04:54
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807468-55.2023.8.20.5106 Parte autora: G.
H.
L.
D.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386, Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807468-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
H.
L.
D.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 112437812 e 115371758 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos ID's 112437812 e 115371758 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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28/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:44
Juntada de termo
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24/01/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:53
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 05:24
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:07
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807468-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
H.
L.
D.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por G.
H.
L.
D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CAMILA DIOGENES DE OLIVEIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTRO, todos devidamente qualificados.
Em linhas iniciais, a parte autora afirma que contratou junto ao CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na modalidade coletiva, adimplindo mensal e tempestivamente todas as prestações sucessivas.
Relata que no dia 30 de março de 2023, precisou utilizar os serviços da Hapvida, mas obteve a negativa, sob o fundamento de que o mesmo estaria bloqueado por iniciativa da demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Assim, pautado na condição de que se encontra adimplente em relação a todas as parcelas mensais do liame contratual, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as demandadas restabeleçam imediatamente o seu plano de saúde contratado, bem como todos os outros serviços a ele atrelados.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, as demandadas acostaram nos autos as petições do id. 100350133 e do id. 101452954.
Cada uma delas negou estar inadimplente com suas obrigações contratuais, delimitando quais são as obrigações de cada uma delas. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar o requisito da probabilidade do direito.
Tem-se nos presentes autos que o autor objetiva compelir as demandadas a reativarem o seu plano de saúde, sob o fundamento de que inexistem motivos para o bloqueio/cancelamento do liame contratual ou para a negativa de utilização dos serviços de assistência médica.
Pontua, ainda, que a negativa de utilização dos serviços trouxe-lhe significativos prejuízos, uma vez que ficou impossibilitado de receber tratamento médico e hospitalar a que teria direito, conforme previsão contratual.
Pela análise minuciosa dos autos, sobretudo as petições acostadas pelas demandadas no id. 100350133 e no id. 101452954, observa-se que não foi apresentado motivo plausível a justificar a negativa da prestação dos serviços pelo plano de saúde.
Os argumentos apresentados pelas promovidas apenas demonstram a omissão na prestação dos serviços a que cada uma está obrigada de acordo com a natureza do contrato firmado.
A demandada CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA afirma que o plano de saúde do autor está ativo, sem acostar, contudo, provas contundentes da sua declaração.
A demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por sua vez, informa que não tem relações com a autora referentes ao pagamento e cadastro desta com a ré CLUBE DE SAÚDE, negando ter havido impedimento da autora aos serviços médicos ofertados.
Porém a demandada HAPVIDA não comprova autorizações de serviços em data recente, pelo menos próximas à indicada pela requerente na exordial.
O que se percebe, na realidade, é que as requeridas provavelmente não tem exercido o seu dever contratual e/ou legal, seja pela ausência de regularização administrativa do autor a cargo da ré CLUBE DE SAÚDE, seja pela negativa, sem qualquer respaldo, de autorização dos serviços médico previstos contratualmente pela ré HAPVIDA, o que deve ser coibido por este juízo.
Válido consignar ainda que dificilmente o requerente ingressaria com uma ação, assumindo os riscos de uma demanda judicial, se realmente o seu plano estivesse regular/ativo, o que nos leva a presumir a sua boa-fé.
Nesse sentido, pelos embasamentos supra, resta caracterizado o requisito imprescindível do fumus boni iuris.
No tocante ao dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, tem-se que o mesmo se evidencia pela ausência de atendimento médico e hospitalar do plano de saúde ao autor, que necessita visivelmente dos seus serviços, caso as condições fáticas atuais permaneçam.
Não se pode negar que a recusa no restabelecimento do plano, redundará em prejuízo e risco à saúde do demandante, sendo imperioso este juízo pugnar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e à saúde, direitos protegidos constitucionalmente.
Por fim, deve-se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso haja a constatação de algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Diante do exposto, com base no art. 300, do NCPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a partes demandadas, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização do plano de saúde do autor, e por consequência, restabeleçam a oferta e autorização de todos os serviços garantidos por lei e por contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807468-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
H.
L.
D.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por G.
H.
L.
D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CAMILA DIOGENES DE OLIVEIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTRO, todos devidamente qualificados.
Em linhas iniciais, a parte autora afirma que contratou junto ao CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na modalidade coletiva, adimplindo mensal e tempestivamente todas as prestações sucessivas.
Relata que no dia 30 de março de 2023, precisou utilizar os serviços da Hapvida, mas obteve a negativa, sob o fundamento de que o mesmo estaria bloqueado por iniciativa da demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Assim, pautado na condição de que se encontra adimplente em relação a todas as parcelas mensais do liame contratual, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as demandadas restabeleçam imediatamente o seu plano de saúde contratado, bem como todos os outros serviços a ele atrelados.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, as demandadas acostaram nos autos as petições do id. 100350133 e do id. 101452954.
Cada uma delas negou estar inadimplente com suas obrigações contratuais, delimitando quais são as obrigações de cada uma delas. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar o requisito da probabilidade do direito.
Tem-se nos presentes autos que o autor objetiva compelir as demandadas a reativarem o seu plano de saúde, sob o fundamento de que inexistem motivos para o bloqueio/cancelamento do liame contratual ou para a negativa de utilização dos serviços de assistência médica.
Pontua, ainda, que a negativa de utilização dos serviços trouxe-lhe significativos prejuízos, uma vez que ficou impossibilitado de receber tratamento médico e hospitalar a que teria direito, conforme previsão contratual.
Pela análise minuciosa dos autos, sobretudo as petições acostadas pelas demandadas no id. 100350133 e no id. 101452954, observa-se que não foi apresentado motivo plausível a justificar a negativa da prestação dos serviços pelo plano de saúde.
Os argumentos apresentados pelas promovidas apenas demonstram a omissão na prestação dos serviços a que cada uma está obrigada de acordo com a natureza do contrato firmado.
A demandada CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA afirma que o plano de saúde do autor está ativo, sem acostar, contudo, provas contundentes da sua declaração.
A demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por sua vez, informa que não tem relações com a autora referentes ao pagamento e cadastro desta com a ré CLUBE DE SAÚDE, negando ter havido impedimento da autora aos serviços médicos ofertados.
Porém a demandada HAPVIDA não comprova autorizações de serviços em data recente, pelo menos próximas à indicada pela requerente na exordial.
O que se percebe, na realidade, é que as requeridas provavelmente não tem exercido o seu dever contratual e/ou legal, seja pela ausência de regularização administrativa do autor a cargo da ré CLUBE DE SAÚDE, seja pela negativa, sem qualquer respaldo, de autorização dos serviços médico previstos contratualmente pela ré HAPVIDA, o que deve ser coibido por este juízo.
Válido consignar ainda que dificilmente o requerente ingressaria com uma ação, assumindo os riscos de uma demanda judicial, se realmente o seu plano estivesse regular/ativo, o que nos leva a presumir a sua boa-fé.
Nesse sentido, pelos embasamentos supra, resta caracterizado o requisito imprescindível do fumus boni iuris.
No tocante ao dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, tem-se que o mesmo se evidencia pela ausência de atendimento médico e hospitalar do plano de saúde ao autor, que necessita visivelmente dos seus serviços, caso as condições fáticas atuais permaneçam.
Não se pode negar que a recusa no restabelecimento do plano, redundará em prejuízo e risco à saúde do demandante, sendo imperioso este juízo pugnar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e à saúde, direitos protegidos constitucionalmente.
Por fim, deve-se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso haja a constatação de algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Diante do exposto, com base no art. 300, do NCPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a partes demandadas, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização do plano de saúde do autor, e por consequência, restabeleçam a oferta e autorização de todos os serviços garantidos por lei e por contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 19:09
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 09:20
Juntada de termo
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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