TJRN - 0824049-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824049-48.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP Advogado(s) do AUTOR: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA: 05.***.***/0001-20, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.: 02.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SALINAS DO BRASIL LTDA., em face de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. e RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, onde alega, em resumo, que foi surpreendida com a notificação de um protesto indevido de duplicata no valor de R$ 32.212,15, sendo que nunca celebrou qualquer negócio com as requeridas que justificasse a emissão do referido título; que a atitude das requeridas lhe impôs indevido constrangimento, causando-lhe sérios prejuízos materiais e morais; que diante da cobrança indevida e da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, requer a análise do pedido de tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela de urgência, determinando a sustação imediata do protesto do título nº 2016 e a abstenção de inscrever o nome da autora em qualquer órgão de restrição de crédito; b) a citação das requeridas para contestar a ação, bem como a determinação de juntada da duplicata emitida ou do contrato existente; c) a inversão do ônus da prova em favor da autora; d) a dispensa da audiência de conciliação/mediação; e) ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes referente à duplicata, a nulidade/inexigibilidade do título 2016 e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o TRUSTHUB SECURITIZADORA S/A arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu que: é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que adquiriu os títulos por meio de cessão de crédito, sendo, portanto, terceiro de boa-fé que não pode ser responsabilizado pelos supostos protestos indevidos.
Alegou que, conforme o contrato de cessão, a cedente dos títulos é a única responsável por eventuais vícios ou danos causados aos sacados.
Sustentou que o protesto dos títulos foi exercício regular de direito para assegurar seu direito de regresso contra o emitente, e que não houve ato ilícito que pudesse ensejar dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação, a RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI arguiu que: a) foi surpreendida com um protesto no valor de R$ 32.212,15 referente a uma duplicata; b) a sacadora emitiu o referido título em desfavor da autora sem nenhum documento que autorizasse a sua emissão ou que justificasse a realização de alguma transação existente entre as partes, sendo inegável a nulidade desse título de crédito, uma vez que emitido sem qualquer lastro; c) o protesto fora lavrado a pedido da também requerida TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A; d) apresentou histórico de notas em anexo, comprovando que as partes já realizaram inúmeros negócios jurídicos juntos e que, em vista de um frete rodoviário, houve uma subcontratação entre as mesmas, referentes aos transportes do remetente Colniza Produtos Agrícolas Ltda., o que de forma ordinária gerou a referida duplicata mercantil, que fora custodiada junto à 3ª requerida; e) juntou documentos, como CTEs, para comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Multa Consoante Súmula 410-STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos, não houve intimação pessoal do demandado, uma vez que, por meio do ofício de ID nº 121579341 , o SERASA informou que não mais existiam anotações ativas em nome do demandante incluídas por parte do réu.
Destarte, incabível a aplicação da multa cominatória pleiteada.
Ilegitimidade passiva Não prospera eventual alegação de ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito, uma vez que, a cessão de crédito prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, não afasta a responsabilidade do cedente quando não há demonstração inequívoca de que a parte autora tenha sido previamente e devidamente notificada, nos moldes do artigo 290 do mesmo diploma.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereram de forma genérica na contestação a produção de provas antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/08/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824049-48.2023.8.20.5106 CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP Advogado do(a) AUTOR EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN020427 TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097, ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP315768 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos consulta atualizada do seu nome nos cadastros do SERASA, uma vez que o documento de ID nº 118236872 possui data de consulta anterior à manifestação do SERASA de ID nº 121579341, por meio da qual informou que não existem anotações ativas em nome do demandante incluídas por parte do réu.
Após, voltem-me conclusos para despacho..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824049-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP Advogado(s) do AUTOR: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA: 05.***.***/0001-20, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.: 02.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID nº 140696848.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824049-48.2023.8.20.5106 CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP315768, Advogado do(a) AUTOR EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN020427 Despacho Por meio do ofício de ID nº 121579341, o SERASA informou que não existem anotações ativas em nome do demandante incluídas por parte do réu, bem como que as ofertas de contas atrasadas (serasa limpa nome) não se confundem com anotações no cadastro restritivo de crédito.
Destarte, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao SERASA, visto que já cumpriu com as determinações judiciais.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:11
Juntada de termo
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24/04/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:24
Juntada de termo
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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14/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 14:19
Juntada de termo
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14/03/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:42
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824049-48.2023.8.20.5106 CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP315768, Advogado do(a) AUTOR EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN020427 Despacho Oficie-se ao cartório para cumprir a decisão liminar sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 vezes o valor do título protestado, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:08
Juntada de termo
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:12
Juntada de termo
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19/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:35
Juntada de termo
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16/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:18
Juntada de termo
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14/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
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14/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 09:32
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824049-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARLOS THIAGO VARELA FERNANDES - EPP Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN020427 Decisão A parte autora requereu: “a) a concessão inaldita altera pars da tutela de urgência, determinando a sustação imediata do protesto do título nº 2016 em nome da Requerente, no valor de R$ 32.212,15 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e quinze centavos), protocolado junto ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN, bem como que, se abstenha de inscrever o nome da Requerente em qualquer outro órgão de restrição de crédito em decorrência do protesto do título de nº 2016 em discussão nos presentes autos, fixando-lhe multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento (artigo 536, § 1º do CPC), até ulterior decisão judicial, e ainda, oficiando-se o 7º Ofício de Notas desta Comarca e aos órgãos de restrição de crédito (SPC e SERASA), para dar conhecimento da tutela de urgência deferida para suspender o protesto e inscrição de registro do referido título, vez que é ilegítimo e ilegal tal protesto e inscrição de registro em órgão de restrição, provado que está o fato de inexistir qualquer inadimplemento por parte da autora;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora afirma nunca ter realizado negócio com a parte ré que justifique a emissão da duplicata objeto da lide a qual originou o protesto cartorário acostado junto à inicial, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Noutro pórtico, indiscutível é a presença do perigo da demora, posto que, enquanto pendente a ação, considera-se abusiva e ilegal o protesto em do nome do autor, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação, mormente porque são conhecidos seus efeitos negativos, inclusive sobre os direitos fundamentais dos indivíduos.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado proceda com a sustação imediata do protesto do título nº 2016 em nome do requerente, no valor de R$ 32.212,15, protocolado junto ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN, bem como que se abstenha de inscrever seu nome em outro órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN para realizar a sustação do protesto do título nº 2016 em nome do requerente, no valor de R$ 32.212,15, independentemente da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/11/2023 19:06
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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