TJRN - 0823633-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0823633-80.2023.8.20.5106 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 11 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:12
Juntada de termo
-
07/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0823633-80.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 145589927).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará(ID 147285129). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0823633-80.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 16:24
Processo Reativado
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:38
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
27/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
23/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
23/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
26/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 09:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 10:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 01/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/02/2024 09:43
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/02/2024 09:42
Audiência conciliação cancelada para 24/01/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/02/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 22:45
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:19
Declarada incompetência
-
24/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 18:18
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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