TJRN - 0824002-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824002-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FIRMINO JOSE FILHO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824002-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FIRMINO JOSE FILHO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FIRMINO JOSE FILHO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído em face de BANCO BMG S/ A, igualmente qualificado.
Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo com cartão de crédito consignado, por ela não contratado.
Aduz que não anuiu com a contratação do referido cartão, bem como que não efetuou o desbloqueio.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em ID 10990528 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 120205197.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, todavia permaneceram inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação autoral de não contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o promovido se resume a dizer que tal contratação do cartão foi celebrada de maneira regular, cuja legitimidade para os descontos se deram mediante adesão ao cartão consignado de benefício, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinado em setembro de 2022.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. À solução da controvérsia faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi- lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Inicialmente cumpre esclarecer que a parte demandada anexou aos autos dois instrumentos contratuais distintos.
O primeiro (ID 114281210), formalizado em 14/04/2022, identificado pelo número de Autorização de Desconto em Folha (ADE) 78687447, constitui efetivamente o objeto da presente demanda.
Conforme expressamente declarado pela própria parte demandada em sua contestação, este contrato gerou o código de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 17984661, vinculado ao benefício previdenciário nº 618.915.105-5.
Ressalto que o segundo contrato, apresentado no ID 114281218, identificado pelo número de ADE 49846233 e datado de 05/10/2017, não integra o objeto de discussão da presente lide, sendo irrelevante para a resolução da controvérsia em questão.
Pois bem.
No caso em tela, após análise minuciosa do contrato juntado no ID 114281210, verifica-se a ausência completa de assinatura do autor no referido documento.
O processo carece de elementos probatórios suficientes e seguros que pudessem confirmar, mediante associação inequívoca de dados, que eventual assinatura eletrônica atribuída à parte requerente foi, efetivamente, por ela aposta no instrumento contratual supostamente celebrado em ambiente virtual.
Constata-se, primordialmente, a inexistência nos autos de qualquer comprovação de que a fotografia da contratante tenha sido inserida na plataforma digital ou na ferramenta de interface disponibilizada pela instituição financeira para validação do contrato mediante reconhecimento facial.
A mera apresentação de contrato de adesão desprovido de qualquer assinatura eletrônica autenticada por biometria facial, não reconhecida nem ratificada pela parte autora, não constitui meio probatório idôneo para demonstrar a existência e validade da relação jurídica contratual.
Além disso, o réu também não se interessou em trazer detalhes sobre o provedor de acesso à internet relacionado ao número de IP informado no suposto contrato entabulado, nem mesmo sobre a titularidade da linha de telefone celular e e-mail contidos nos dados de identificação, inviabilizando, com isso, qualquer providência no sentido de obter detalhes precisos sobre o local ou a pessoa destinatária do serviço.
Nos termos do art.104 do CC, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos a capacidade das partes, a licitude do objeto e a legitimação para sua realização, e ainda, elementos intrínsecos, dentre eles o consentimento.
Em se tratando dos contratos eletrônicos, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio da assinatura eletrônica, que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300- 9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se, assim, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros mecanismos.
Sob esse viés, embora a instituição promovida tenha anexado o contrato de ID 114281210, não há nos autos registros do método de autenticação eletrônica ou informações do fluxo de validação que permitam averiguar suposta assinatura eletrônica realizada pela autora.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante assinatura digital, biometria facial, senha ou cartão magnético/chip, no caso em hipótese não se constata qualquer evidência a comprovar a validação do instrumento negocial juntado aos autos (ID 114281210).
Em consonância ao exposto, discorre a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RN sobre a validade dos contratos digitais utilizados como meio de prova em processos que discutem serviços contratados de forma não presencial.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
CONDICIONANTES AUSENTES NO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022).
A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. No caso analisado, não foi possível verificar a empresa certificadora e após utilização do serviço de validação de assinaturas eletrônicas, disponibilizado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), também não foi possível atestar a existência de qualquer assinatura do recorrido. - Assim, se o negócio supostamente firmado entre as partes se firmou por meio de documento eletrônico sem assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) e sem demonstração de que o signatário é, de fato, o recorrido, não é possível prosseguir com a ação de execução, devendo haver conversão em procedimento comum, rito que permite mais amplitude de provas. (TJ-RN - AI: 08058852720238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800036-82.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Em suma, não há nos autos dados de certificação digital suficientes, idôneos e seguros a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizada com o válido, informado e prévio consentimento da autora, nem tampouco elementos indicativos da prévia adoção, pela instituição financeira, de medidas de segurança e de prevenção de fraudes.
Logo, não havendo demonstração da regular formação do contrato, a negativa de contratação deve ser acolhida.
Quanto ao pedido indenizatório pelos danos morais suportados, entende-se que a prática de envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação do consumidor, configura- se ato indenizável (Súmula 532 do STJ).
Reconhecida a conduta ilícita da parte ré, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização postulada.
Levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da compensação, na qual a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a inexistência do contrato entabulado entre as partes (ADE nº 78687447), que originou o código de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 17984661, vinculado ao benefício previdenciário nº 618.915.105-5; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte nos art. 240 do CPC e 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Ressalto que a instituição bancária poderá realizar a compensação com os valores por ela creditados, desde que comprovado o depósito em favor do autor em fase processual posterior.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 08/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824002-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FIRMINO JOSE FILHO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112797939 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 112797939 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824002-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FIRMINO JOSE FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765, JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN19015 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que foi ofertado um empréstimo consignado para ser descontado em sua aposentadoria por invalidez, sendo realizado e iniciado os descontos em setembro de 2022.
Ao perceber que o desconto não terminava, procurou informações junto a instituição financeira, sendo informado que se tratava de um cartão de crédito consignado, sob o número de contrato 17984661, realizado em 19/09/2022, no valor de R$ 1.663,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais), com débitos mensais no valor de R$ 86,44 (oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) Afirma que foi ludibriada com a realização desse empréstimo, nunca recebeu nenhum cartão de crédito e não queria esse tipo de contrato, sendo totalmente inválida a cobrança.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 17984661, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato ou adequação do contrato para modalidade de empréstimo consignado; declaração de quitação do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 109882868 e 109882872, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 18:47
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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