TJRN - 0823633-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0823633-80.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 145589927).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará(ID 147285129). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823633-80.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
FALTA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Os Desembargadores Cornélio Alves, Claudio Santos, Expedito Ferreira e Ibanez Monteiro acompanham, em parte, o voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o n° 0823633-80.2023.8.20.5106, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso (ID 25530762), sustenta o apelante, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova oral que seria essencial para demonstrar a inexistência da contratação do serviço pelo autor.
Argumenta que o julgamento antecipado sem essa fase probatória comprometeu seu direito de defesa, o que ensejaria a nulidade da sentença.
Aduz que a assinatura digital apresentada pelo banco não seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela legislação brasileira, como a MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/20.
Sustenta que, sem a validação adequada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível confirmar que o autor consentiu com o contrato, colocando em dúvida a autenticidade das cobranças.
Defende que, como consumidor hipossuficiente, idoso e dependente de benefício previdenciário, deveria ter proteção especial conforme o CDC.
Requer a inversão do ônus da prova, obrigando o banco a comprovar a legitimidade das cobranças, dado seu estado de vulnerabilidade e a ausência de clareza contratual.
Pontua que as cobranças indevidas geraram danos morais e materiais, pois afetam diretamente sua subsistência.
A retenção de valores em sua conta compromete sua manutenção básica, o que justifica a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e a repetição do indébito dos valores cobrados sem autorização.
Acrescenta que, devido às falhas no processo e à falta de provas suficientes para embasar a sentença, busca-se a anulação da decisão e a reabertura da fase instrutória.
Alternativamente, caso o cerceamento de defesa não seja reconhecido, pede a reforma da sentença para que sejam declarados a inexistência do contrato e os danos causados.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença nos pontos impugnados, reconhecendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e, no mérito, reconhecer a ausência de legitimidade do contrato apresentado, invertendo-se o ônus da prova, bem como condenando a instituição ré em danos morais, no montante supracitado, além do ônus da sucumbência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, rechaçando os argumentos do apelo (ID 25530764).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25950103). É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois, embora a parte autora tenha solicitado a produção de prova oral, entendo que as provas documentais apresentadas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
A análise do termo de adesão e da assinatura digital fornecida pelo Banco do Brasil permite concluir a questão sem a necessidade de dilação probatória adicional.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar o Banco do Brasil S/A, em virtude de descontos realizados em benefício previdenciário da parte demandante/apelante, relacionados ao chamado “Clube de Benefícios”, serviço este alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/apelante na condição de "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, com base na presunção de validade do termo de adesão eletrônico apresentado pelo Banco do Brasil, que continha uma assinatura digital supostamente vinculada ao autor.
Entretanto, ao analisar o documento, constata-se que a assinatura digital apresentada não foi acompanhada de elementos complementares de validação, como selfie, geolocalização, IP, ou outro método de autenticação que garantisse a veracidade da contratação por parte do autor (ID 25530730).
Apenas a assinatura digital, sem essas confirmações adicionais, não é suficiente para assegurar a validade do contrato, conforme os padrões exigidos pela ICP-Brasil e pela Lei nº 14.063/20, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas.
Aduz-se que, em situações como esta, em que há inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), competia ao banco apelado demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a conformidade da assinatura digital utilizada para vincular o autor ao contrato.
Sem os elementos técnicos adicionais e a possibilidade de verificação pública clara (como QR codes ou links de validação direta), não há como atestar a autenticidade e legitimidade da adesão alegada.
Conforme jurisprudência pátria, é responsabilidade da instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor alega a ausência de vínculo contratual, especialmente quando se trata de um fato negativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).
Nesse norte, não havendo nos autos prova capaz de evidenciar, de forma inequívoca, que a parte autora contratou o Clube de Benefícios e, considerando a ausência de elementos mínimos para validar a assinatura digital conforme a legislação vigente, é forçoso reconhecer que os descontos realizados foram indevidos, assegurando à parte autora o direito à repetição do indébito.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não se confirmou; ao contrário, demonstrada a falha na prestação do serviço, que não conseguiu evitar a fraude.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, contrariando a boa-fé, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), eis que a exigência ocorreu em data posterior à publicação do julgado, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado. 4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte apelante, sem a devida comprovação de autorização contratual, configura violação dos direitos do consumidor e gera dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Constatada a negociação fraudulenta e o decréscimo em remuneração de pessoa idosa que recebe baixa remuneração, a indenização por danos morais é devida.
Registro que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, sendo, pois, caso de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização, nessa hipótese, objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, devendo guardar coerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo de modo a estimular conduta semelhantes, tampouco excessivo a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ.
AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017).
Grifei.
Em suma, diante das provas apresentadas nos autos, especialmente a análise da assinatura digital no termo de adesão ao Clube de Benefícios, não há comprovação suficiente da validade do contrato, o que evidencia a prática indevida que ensejou os descontos nos proventos do autor, Francisco Maria dos Santos.
Em razão do constrangimento e prejuízos à subsistência do autor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero proporcional e razoável para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos, conforme os casos análogos, já julgados por esta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para reconhecer a inexistência do débito, determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante arbitrado.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido em sentença, ante o provimento do recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823633-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872113-89.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Janielle Ketlin Oliveira de Lima
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:21
Processo nº 0823207-68.2023.8.20.5106
Raissa Velazques de Oliveira Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 22:26
Processo nº 0824002-74.2023.8.20.5106
Firmino Jose Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:41
Processo nº 0823997-52.2023.8.20.5106
Firmino Jose Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:35
Processo nº 0823370-48.2023.8.20.5106
Gelice Ind e com de Alimentos LTDA - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 13:20