TJRN - 0823997-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
29/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823997-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FIRMINO JOSE FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765, JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN19015 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823997-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FIRMINO JOSE FILHO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112047995 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 112047995 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:06
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823997-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FIRMINO JOSE FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765, JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN19015 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que foi ofertado um empréstimo consignado para ser descontado em sua aposentadoria por invalidez, sendo realizado e iniciado os descontos em outubro de 2017.
Ao perceber que o desconto não terminava, procurou informações junto a instituição financeira, sendo informado que se tratava de um cartão de crédito consignado, sob o número de contrato 13255669, realizado em 06/10/2017, no valor de R$ 1.731,69 (hum mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), com débitos mensais no valor de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) Afirma que foi ludibriada com a realização desse empréstimo, nunca recebeu nenhum cartão de crédito e não queria esse tipo de contrato, sendo totalmente inválida a cobrança.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 13255669, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato ou adequação do contrato para modalidade de empréstimo consignado; declaração de quitação do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 109881321 e 109881322, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico em ID nº 87430524 arguição de suspeição do perito e consequente pleito de anulação da perícia realizada.
Os peritos, como auxiliares da justiça, nos termos do art. 148, inciso II do CPC, submetem-se aos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos magistrados nos termos do art. 144 e art.145 do CPC.
A arguição de exceção de suspeição do perito deve ser protocolizada no prazo de 15 dias da intimação acerca do despacho que nomeou o perito, na forma do art. 465, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em hipótese, o perito foi designado pelo NUPEJ em 18.02.2022, com consequente intimação para manifestação das partes acerca da indicação, conforme ato ordinatório de ID nº 78843308.
Já a exceção de suspeição do perito foi apresentada somente em 22.08.2022, ou seja, em desconformidade com o prazo previsto no dispositivo acima mencionado, logo, intempestiva.
Dessa forma, operada a preclusão, não pode a parte, contemporaneamente à juntada de laudo pericial, com conclusão destoante do pretendido, voltar-se contra a nomeação do expert.
Não obstante a intempestividade da suspeição arguida, observa-se que a impugnação não é acompanhada de qualquer prova que fundamente a pretensão do impugnante em qualquer das hipóteses do art. 145 do diploma processual.
Nesse sentido, indefiro o pleito de intimação para prestar esclarecimentos acerca da suspeição alegada.
Destarte, poderá a parte, ainda, suscitar qualquer nulidade da prova pericial produzida, como por exemplo, ter suportado prejuízo em razão da violação ao dever de o perito "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." ( art. 466, § 2º, CPC).
Entretanto, tal hipótese não está configurada no presente caso, porque observa-se em ID nº 78943439 que há a devida informação do expert aprazando a realização da perícia para o dia 28 de Abril de 2022, às 17:00hrs, cuja ciência do agendamento foi encaminhada para ambas as partes 2 (dois) meses antes, conforme consta em ID nº 78944437.
Outrossim, compulsando os autos e considerando o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência levantada por qualquer das partes ( art. 477, § 2º, inciso I do CPC), sobre a impugnação dos demandados relativa à composição do imóvel, mais especificamente ser inteiro ou repartido em duas partes, intime-se o perito oficial para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos, a respeito da impugnação suscitada pelos demandados ao ID nº 107391619.
As partes ficam, desde já, intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos, em 05 dias, após o prazo concedido ao perito.
Após manifestação das partes acercados esclarecimentos prestados, apraze-se audiência de instrução, se houver requerimento das partes nesse sentido. À Secretaria unificada para que inclua os autos na prioridade legal pela condição de idoso do autor.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 18:46
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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