TJRN - 0823710-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823710-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 163037024 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823710-89.2023.8.20.5106 MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN005128, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN017982 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Amparo Arruda da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., onde alega, em resumo, que: a autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, a partir de agosto de 2021, passou a ter descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 72,00 mensais; que não realizou a contratação desse empréstimo ou qualquer outro serviço junto ao banco réu, evidenciando a inexistência de relação jurídica; que ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível que foi extinta por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, sendo necessária a realização de perícia.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário; c) a intimação do banco réu para manifestar interesse em composição da lide; d) a citação do banco réu para apresentar contestação; e) a realização de perícia técnica em eventuais documentos juntados pelo banco réu; f) o julgamento procedente da ação para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, devidamente atualizados; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu as seguintes preliminares: a) declaração da conexão dos processos 0823753-26.2023.8.20.5106 e 0823703-97.2023.8.20.5106; falta de interesse de agir; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu que: O contrato de empréstimo consignado nº 817454136 foi regularmente celebrado em 22/07/2021, no valor total de R$ 2.969,43, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 72,00, mediante desconto em benefício previdenciário; O valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta da parte autora, não havendo devolução; A assinatura no contrato coincide com a constante nos documentos da autora, evidenciando o vínculo entre as partes; Caso este juízo não se convença da regularidade da transação, requer a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação de extrato e documentos utilizados pelo sacador; Mesmo em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, a parte autora deverá devolver o valor recebido, sob pena de enriquecimento ilícito; Não há dano moral, pois o Banco agiu em exercício regular de direito, não havendo ato ilícito; Não há dano material, pois a contratação foi legítima e a parte autora recebeu a quantia; Não cabe a repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido; Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da autora; A parte autora é contumaz no ajuizamento de ações semelhantes, demonstrando litigância de má-fé, devendo ser condenada em multa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora, o que também defiro, visto que se mostra relevante para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, deverá o réu ser intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823710-89.2023.8.20.5106 MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN005128, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN017982 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:17
Juntada de termo
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01/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823710-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113799052 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113799052 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 08:17
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:54
Juntada de Ofício
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823710-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN005128, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN017982 Decisão A parte autora requereu tutela de urgência: “(…) no sentido de determinar que o banco réu se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato de nº 817454136, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.” É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: empréstimo consignado em folha de pagamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sob nº 817454136, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/11/2023 18:16
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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