TJRN - 0823120-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:00
Juntada de termo
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03/05/2024 20:49
Juntada de termo
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02/05/2024 15:09
Juntada de Ofício
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20/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823120-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417 Decisão Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais e tutela de urgência, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN, versando acerca de novo requisito para o enquadramento dos usuários que celebraram contrato de relacionamento operacional para microgeração distribuída (sistema de compensação de energia elétrica) como “B-optante”, qual seja, a impossibilidade de participação no sistema de rateio das compensações de energia, em razão da Resolução Normativa nº 1.059/2023, que regulamentou a Lei 14.300/2022, a qual instituiu o marco legal da micro e minigeração distribuída e o correlato sistema de compensação de energia elétrica (SCEE). É o breve relato.
Decido.
Nos ditames basilares do direito processual, a competência é pressuposto de existência e de validade do processo.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios constitucionais e legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem se utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios.
No caso dos autos, a demanda envolve interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente em virtude das alterações legislativas perfiladas na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023.
Dispõe o art. 45 do CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (destaques acrescidos) Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” (Data da Publicação - DJ 13.02.1996 p. 2608) Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora tem por escopo o afastamento/desconsideração de dispositivo constante em ato normativo da ANEEL, atingindo de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, razão pela qual se conclui pela competência da Justiça Federal.
Decidiu pelo mesmo entendimento o Tribunal de Justiça de Alagoas, em demanda semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIMENTO INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
ART. 45 DO CPC.
SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE DECIDA SE HÁ OU NÃO INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL NO CASO EM APREÇO.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
VÍCIO GRAVE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08044597820238020000 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando-a para uma das Varas Federais com sede em Mossoró-RN, a quem couber por distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:32
Declarada incompetência
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27/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/10/2023 10:26
Juntada de custas
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23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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