TJRN - 0816571-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816571-23.2022.8.20.5106 Polo ativo CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA MARIA DE PAIVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a divisão proporcional das verbas sucumbenciais entre as partes, com base no acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial. 2.
A sentença fixou a responsabilidade da parte autora em 70% (setenta por cento) das verbas sucumbenciais, considerando o acolhimento de apenas um dos três pedidos formulados na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a sucumbência recíproca deve ser aferida com base no número de pedidos acolhidos e rejeitados ou no resultado econômico obtido pelas partes. 4.
Discute-se, ainda, a adequação do percentual de distribuição das verbas sucumbenciais fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sucumbência recíproca deve ser aferida de forma objetiva, com base no acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados pelas partes, conforme disposto nos arts. 85 e 86 do CPC/2015.
O critério jurídico prevalece sobre o econômico, garantindo segurança jurídica e previsibilidade. 6.
No caso concreto, o acolhimento de apenas um dos três pedidos formulados pela parte autora caracteriza sucumbência recíproca, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que exige sucumbência mínima para a exclusão da responsabilidade pelas despesas processuais. 7.
O percentual de 70% (setenta por cento) das verbas sucumbenciais atribuído à parte autora é compatível com o decaimento significativo de seus pedidos, sendo juridicamente correto e proporcional. 8.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência recíproca deve ser aferida com base no acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados pelas partes, e não no resultado econômico obtido na demanda. 2.
O critério objetivo para a distribuição das verbas sucumbenciais garante segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos princípios da congruência e da boa-fé processual. 3.
A fixação proporcional das verbas sucumbenciais deve observar o decaimento das partes em relação ao conjunto de pedidos deduzidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ID 30979530, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial “para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (a primeira citação válida no processo).” No mesmo dispositivo o juízo reconheceu a sucumbência recíproca, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo dos promovidos (a ser dividido igualmente entre os demandados).
Em suas razões recursais, no ID 30979535, o Banco recorrente defende a sucumbência mínima, uma vez que o montante a ser restituído à parte autora, ora recorrida, correspondente a reserva técnica é de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais).
Discorre que confrontando valor do pedido inicial, que foi no montante de R$ 42.829,16 (quarenta e dois mil oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) e a quantia da condenação de R$ 30,00 (trinta reais) deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte requerida.
Defende a aplicação do teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora, ora recorrida arcar integralmente com o valor das verbas sucumbenciais.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a sucumbência mínima da parte demandada, condenando a parte autora integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões no ID 30979537, discorrendo sobre o contrato de seguro e o ressarcimento dos valores pagos.
Informa que no caso em análise não houve sucumbência mínima da parte recorrente, uma vez que a demanda foi julgada parcialmente procedente.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso do banco.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência de sucumbência recíproca no caso concreto.
Acerca da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A sucumbência recíproca deve ser analisada com base nos pedidos formulados pelas partes, especialmente pela parte autora, e não pelo resultado econômico obtido ao final da demanda.
Isso decorre da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em especial dos artigos 85 e 86, que tratam da distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sucumbência, enquanto consequência processual da derrota, não se confunde com o êxito econômico da parte na ação, devendo ser aferida objetivamente, conforme o acolhimento ou rejeição da quantidade dos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial, contestação ou eventual reconvenção.
O critério para aferição da sucumbência é, portanto, jurídico e não meramente econômico.
Ainda que uma das partes obtenha resultado vantajoso em termos patrimoniais, se parte significativa de seus pedidos for rejeitada, haverá sucumbência parcial.
Caso ambas as partes tenham pedidos acolhidos e rejeitados, a consequência será a caracterização da sucumbência recíproca, com a consequente divisão proporcional dos honorários advocatícios e das custas processuais.
A sucumbência deve ser aferida de forma objetiva, com base no julgamento dos pedidos e não apenas no quantum econômico auferido pela parte vencedora. É irrelevante, portanto, se o pedido acolhido representa maior valor financeiro em comparação com os demais, pois o que importa é o decaimento em relação ao conjunto da pretensão deduzida.
Essa interpretação também encontra respaldo na doutrina, que sustenta que a sucumbência se mede pelo número e pela extensão dos pedidos rejeitados, e não pelo resultado econômico final da causa.
Adotar o proveito econômico como critério exclusivo para aferição da sucumbência comprometeria a segurança jurídica e abriria margem para subjetivismos na fixação dos honorários advocatícios.
Ao contrário, o critério objetivo, fundado na rejeição de pedidos, garante previsibilidade, imparcialidade e coerência no julgamento das lides, respeitando os princípios da congruência, da legalidade e da boa-fé processual.
Assim, é juridicamente correta a interpretação de que a sucumbência recíproca se refere aos pedidos formulados e não ao benefício econômico obtido na demanda.
No caos concreto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, sendo acolhido um dos três pedidos formulados na exordial, de modo que descabe falar em sucumbência mínima da parte demandada, sendo correto o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em análise.
Igualmente reputo correto o percentual de distribuição das verbas sucumbenciais, uma vez que a parte autora foi vencida e maior parte do seu pleito, sendo coerente suportar o montante correspondente a 70% (setenta por cento) das verbas sucumbenciais.
Desta forma, não vejo motivos para reforma da sentença, devendo a condenação ser mantida nos moldes fixados na sentença.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso e a existência da sucumbência recíproca, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais apenas em desfavor da parte demandada, ora recorrente.
Registre-se, ainda, que os pedidos formulados pela parte recorrida em sede de contrarrazões não merecem acolhimento, uma vez que formulados por via inadequada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816571-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816571-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE PAIVA - RN0001865A Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ICATU SEGUROS S/A e BANCO NORDESTE, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id. 122903122, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo da promovida.
Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Afirma a embargante Icatu Sseguros que a sentença supra referida foi omissa quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se da embargante ou do embargado.
Alega, ainda, omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles.
Já o embargante Banco do Nordeste, alega que há contradição na distribuição da sucumbência, pois o valor pedido na inicial é R$ 42.829,16 e o valor efetivamente concedido na sentença foi R$ 30,00.
Aduz que a parte demandada sofreu sucumbência mínima, sendo assim necessária a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte demandante ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbências e custas processuais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos da Icatu Seguros.
Sem maiores delongas, assiste razão, em parte, as embargantes.
No que tange a alegação de omissão quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se do primeiro ou segundo demandado.
Conforme o artigo o 283 do Código Civil: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
Por sua vez, o Art. 405 do CC ainda preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Assim, considerando a solidariedade da obrigação, deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a primeira citação válida ocorrida no curso do processo, em relação ao primeiro devedor solidário, tendo em vista que todos os devedores solidários respondem pelos juros de mora desde a citação do codevedor, ainda que a ação tivesse sido proposta somente contra um.
Sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios em caso de solidariedade da obrigação, já decidiu a 4ª Turma do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
No que diz respeito a alegação de omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles, esclareço que estas serão divididas, igualmente, entre os embargados.
Dos Embargos do Banco Nordeste Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, apenas, para incluir no dispositivo sentencial: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (a primeira citação válida no processo).
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo dos promovidos (a ser dividida igualmente entre os demandados).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange aos autores, resta suspensa, uma vez serem estes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva".
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816571-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE PAIVA - RN0001865A Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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