TJRN - 0800409-09.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-09.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE AMERICO DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito nº 0800409-09.2022.8.20.5152, ajuizada por si contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos débitos que estão sendo objeto da lide; b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente aos contratos que estão sendo objeto da lide.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça." Nas suas razões recursais, alegou o autor, em síntese, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e o cabimento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem a realização do contrato entabulado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Conforme dito, nas razões do seu apelo, o autor argumenta, em síntese, que inexiste prova nos autos acerca da origem da dívida que ensejou o apontamento impugnado, bem como que apresentou comprovação de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas na Justiça.
Por seu turno, a demandada defendeu ser regular a negativação questionada, asseverando que o débito discutido teve origem em contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, sendo ele, posteriormente, objeto de cessão de crédito para financeira ora litigante.
Compulsando os autos, constato que o recorrido limitou-se a comprovar, apenas, que notificou o suposto devedor sobre a cessão de crédito, porém, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que o autor tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com o Banco cedido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, na cessão de crédito prescindível que seja atestado a existência da débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese.
Logo, não demonstrada a origem do débito, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de incluir o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia ao autor, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Todavia, a inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante no ID nº 22975030, consta a existência de inscrições anteriores a presentemente discutida, não havendo no feito demonstração de que todas foram judicializadas e de que foram declaradas ilegítimas judicialmente, apesar da juntada de 3 (três) comprovantes de ajuizamento de ação (IDs 22975082, 22975083, 22975084 e 22975085).
Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-09.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE AMERICO DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito nº 0800409-09.2022.8.20.5152, ajuizada por si contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos débitos que estão sendo objeto da lide; b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente aos contratos que estão sendo objeto da lide.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça." Nas suas razões recursais, alegou o autor, em síntese, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e o cabimento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem a realização do contrato entabulado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Conforme dito, nas razões do seu apelo, o autor argumenta, em síntese, que inexiste prova nos autos acerca da origem da dívida que ensejou o apontamento impugnado, bem como que apresentou comprovação de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas na Justiça.
Por seu turno, a demandada defendeu ser regular a negativação questionada, asseverando que o débito discutido teve origem em contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, sendo ele, posteriormente, objeto de cessão de crédito para financeira ora litigante.
Compulsando os autos, constato que o recorrido limitou-se a comprovar, apenas, que notificou o suposto devedor sobre a cessão de crédito, porém, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que o autor tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com o Banco cedido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, na cessão de crédito prescindível que seja atestado a existência da débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese.
Logo, não demonstrada a origem do débito, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de incluir o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia ao autor, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Todavia, a inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante no ID nº 22975030, consta a existência de inscrições anteriores a presentemente discutida, não havendo no feito demonstração de que todas foram judicializadas e de que foram declaradas ilegítimas judicialmente, apesar da juntada de 3 (três) comprovantes de ajuizamento de ação (IDs 22975082, 22975083, 22975084 e 22975085).
Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800409-09.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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