TJRN - 0859246-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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01/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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27/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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27/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: AGENOR EVARISTO DA COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARLY EVARISTO DA COSTA, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, referente aos AUTOS n.º 0859246-88.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AGENOR EVARISTO DA COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadoras, MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: AGENOR EVARISTO DA COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARLY EVARISTO DA COSTA, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, referente aos AUTOS n.º 0859246-88.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AGENOR EVARISTO DA COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadoras, MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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26/10/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:58
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARLY EVARISTO DA COSTA, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA Advogado: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS, DEBORA BARBOSA AMARAL Requerido: AGENOR EVARISTO DA COSTA Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
Marly Evaristo Da Costa e Maria Evaristo Da Costa Lima, devidamente qualificados, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu genitor, Agenor Evaristo Da Costa, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é acometido por demência de Alzheimer, cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus tipo 02, CID 10 - G30, CID 10 -E11 e CID 10- I119, necessitando de ajuda de terceiros para gerir a si próprio, bem como os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 112873766, no qual o médico subscritor atestou a doença do requerido, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens.
Curatela provisória deferida no id 113637995.
Realizada audiência de entrevista, id 123416126, foi consignado que a requerida respondeu as perguntas formuladas pelo juízo com dificuldade de lembrar de algumas informações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 128631375.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 128871819. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência de entrevista, conforme termo no id 123416126, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 112873766, atestando que a requerida foi diagnosticada com Alzheimer CID G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, AGENOR EVARISTO DA COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadoras, MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem da certidão de casamento de matrícula 094300 01 55 1966 2 00011 253 0001532 41, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Angicos/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 110288166.
Após, arquivem-se.
Natal, 3 de setembro de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0859246-88.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARLY EVARISTO DA COSTA e outros RÉU: AGENOR EVARISTO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de julho de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
18/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AGENOR EVARISTO DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AGENOR EVARISTO DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:03
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA Advogado: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS, DEBORA BARBOSA AMARAL Requerido: AGENOR EVARISTO DA COSTA D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à Secretaria Unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 9h20 e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 9h20, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:36
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARLY EVARISTO DA COSTA CPF: *06.***.*85-34, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA CPF: *23.***.*00-30 Advogado: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS Requerido: AGENOR EVARISTO DA COSTA CPF: *44.***.*67-53 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, no conjunto das questões respondidas pela parte, observa-se a necessidade da curatela provisória, motivo pelo qual revejo o Despacho ID 113211937.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de AGENOR EVARISTO DA COSTA, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARLY EVARISTO DA COSTA e MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA como Curadoras(a) Provisórias(a) de AGENOR EVARISTO DA COSTA , com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 19 de abril de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 21ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 26 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:30
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARLY EVARISTO DA COSTA CPF: *06.***.*85-34, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA CPF: *23.***.*00-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Visando-se evitar o indeferimento da antecipação de tutela, por falta de observação da parte, advirto que no ID 112873766, encontra-se a resposta ao quesito 23, que foi assim copiado, “23) O paciente tem condições de administrar e gerir seus próprio lar?”, no entanto, no Despacho ID 110288166, que apresentou os quesitos, a pergunta 23 é a seguinte: 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?, a qual não foi respondida.
O mesmo ocorre com o quesito 24, cuja redação do supracitado Despacho é: 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?, também não foi respondido.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento médico complementar, respondendo aos supracitados quesitos.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Advirto que a falta de resposta aos supracitados quesitos, pode inviabilizar a análise da antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em subtituição legal /jr -
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS CPF: *10.***.*76-86, MARLY EVARISTO DA COSTA CPF: *06.***.*85-34, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA CPF: *23.***.*00-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS Requerido: AGENOR EVARISTO DA COSTA CPF: *44.***.*67-53 Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a especialidade médica do subscritor do documento médico ID 111494223, uma vez que não consta de seu Carimbo, sendo certo que, em conformidade com o Despacho ID 110288166, devera ser Neurologista, Geriatra ou Psiquiatra.
Com a informação voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal, 1 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859246-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARLY EVARISTO DA COSTA CPF: *06.***.*85-34, MARIA EVARISTO DA COSTA LIMA CPF: *23.***.*00-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal das requerentes e do interditando; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:36
Outras Decisões
-
16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 15:00