TJRN - 0800704-45.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800704-45.2022.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos do Tribunal de Justiça, INTIMO as partes na pessoa dos(a) advogado para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:53
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800704-45.2022.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800704-45.2022.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800704-45.2022.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES em face do ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que teve um desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de contratação empréstimo que não contratou.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência de débito; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Audiência de conciliação realizada em 20/09/2022 (ID nº 88936992).
Citado o banco demandado apresentou contestação em ID nº 88208884.
O despacho de ID nº 92325611 distribuiu o ônus da prova.
Réplica à contestação ID nº 93139026.
Laudo Pericial juntado no ID nº 125785880.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial ID nº 127400228 e do banco demandado ID nº 126877784.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Inexistentes questões processuais pendentes, passa-se ao mérito propriamente dito.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
A parte autora sustenta em sua inicial que não reconhece a contratação discutida nos autos, ao passo que a parte requerida argumentou em sua defesa técnica que a contratação se deu de maneira regular.
Sem delongas, o laudo pericial do ID nº 125785880 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 44 no mencionado ID, a indicar que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Comparou-se a assinatura Documento de Identificação (RG), Título de Eleitor e Procuração juntado nos autos, assinados verdadeiramente pela parte autora, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Por outro lado, o réu em sua defesa não apresentou nenhuma prova técnica hábil a descaracterizar o laudo pericial, apresentando uma impugnação por demais genérica.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837-54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao contratar o empréstimo consignado, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, devidamente corrigida pelo INPC, desde cada desconto realizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto não prescrito).
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
Nesse sentido, no que diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, conforme explanarei doravante.
No caso em apreço, muito embora exista respaldo ao pleito por indenização por danos materiais, entendo que o dano moral é inexistente.
Isto porque, como sabemos, o dano moral não é presumido, a prova de sua ocorrência deve ser efetiva, demonstrando-se, também, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.
Então, ao mesmo tempo em que o réu procede com um desconto indevido no benefício previdenciário do(a) requerente, também lhe disponibilizou a quantia de R$ 1.953,32 (um mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), a qual foi devolvida pela parte demandante e, consequentemente, o Banco após a constatação, realizou a devida baixa.
Com isso, entendo que a conduta do promovido não foi grave ao ponto de causar dano de natureza moral, já que o valor do empréstimo não consentido foi efetivamente depositado na conta da parte promovente, sendo por ela devolvido.
Ademais, conforme bem relatado pela parte autora, só houve o desconto de uma parcela no valor de R$ 45,61 (quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Assim, tem-se que, segundo os autos, a contratação foi realizada por um terceiro fraudador, de modo que, em tese, tanto o banco quanto o consumidor seriam vítimas.
Ocorre que aquele responde objetivamente pelos danos causados a este, no entanto, o desconto de R$ 45,61 aliado à conduta cooperativa da instituição financeira de administrativamente cessar as obrigações do contrato fraudulento não são aptos a violar direito da personalidade da parte autora, vez que não afetaram a dignidade do consumidor, nem sua capacidade financeira.
O dano moral reparável é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados nestes autos que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de outras consequências danosas para o(a) promovente, além daquele referente ao dano material.
A jurisprudência pátria, inclusive, reforça o entendimento acima delineado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Na verdade, a parte autora experimentou meros dissabores, transtornos e aborrecimentos que não podem ser elevados à categoria de abalo moral indenizável, pelo que, na ausência de comprovação da presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança.
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente. 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 622909761, junto ao banco requerido e a respectiva dívida dele oriunda, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário e na conta bancária do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 01:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801246-29.2023.8.20.0000
-
30/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800704-45.2022.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de comunicação da parte BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou a antecipação dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os ônus da não produção da prova designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:20
Outras Decisões
-
11/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Nomeado perito
-
13/11/2023 10:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800704-45.2022.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Em seguida, entre em contato com o perito, solicitando que apresente proposta de honorários em 10 dias.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias e dê-se seguimento à realização da perícia conforme anteriormente determinado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:11
Outras Decisões
-
17/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:01
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:30
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
23/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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