TJRN - 0865747-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865747-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado para emendar o pedido de cumprimento de sentença, de modo a realizar a compensação determinada no título executivo judicial, no prazo de 15 dias.
Sobre o valor da compensação, deverá incidir o mesmo índice de correção monetária aplicado à condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:34
Processo Reativado
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865747-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de ressarcimento e indenização por danos morais proposta por MARIA LÚCIA JORGE BARBOSA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , por meio da qual pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS; b) vem sofrendo descontos em seu beneficio no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) em razão de empréstimo consignado contratado em seu nome; c) foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 665,55 em decorrência da mencionada contratação; c) não realizou, nem autorizou a realização do referido empréstimo.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de nulidade do mencionado contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 110669240 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil.
Afirma que o contrato foi celebrado de forma válida e lícita, tendo o valor contratado sido disponibilizado na conta bancária titularizada pela demandante.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 112163264).
Em despacho de ID 122794245 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o breve relatório.
De início, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em tela está sendo questionado o contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 016739306-1 , no valor de R$ 665,55 , a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 16,00).
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no mesmo é inautêntica, não tendo sido proferida pela autora: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA LUCIA JORGE BARBOSA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Portanto, de acordo com o laudo pericial, há de ser declarado o nulo contrato objeto da presente demanda.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2016.015212-6, Relator: Des.
Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/01/2019).
Considerando que houve um depósito no valor de R$ 665,55 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária titularizada pela requerente, fato, inclusive confirmado pela autora na petição inicial, deverá haver uma compensação entre o valor a ser restituído pelo Banco à parte autora e o valor do crédito referente ao empréstimo questionado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécie, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à parte autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 016739308-1, objeto da presente ação, bem como para condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a restituir a MARIA LUCIA JORGE BARBOSA , de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício referentes ao mencionado contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, devendo ser feita a compensação entre o valor creditado em favor da parte autora (R$ 665,55) e o valor a ser restituído pelo Banco, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0865747-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos .
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:29
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:03
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
06/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0865747-58.2023.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA LUCIA JORGE BARBOSA DEMANDADO(A): Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 18/12/2024, às 08h40, na sala do Núcleo de Pericias, situado no Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 137694213.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais com foto.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:32
Juntada de petição / laudo
-
26/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/02/2024 04:58
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:58
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:02
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865747-58.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865747-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016995-49.2006.8.20.0001
Jose Cassimiro da Silva
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Otacilio Luiz Chagas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 09:12
Processo nº 0016995-49.2006.8.20.0001
Maria Conceicao da Silva
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Ana Katarina Martins de SA Muniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:38
Processo nº 0864545-46.2023.8.20.5001
Lindemberg Medeiros da Rocha
Luiz Gonzaga da Rocha
Advogado: Carlos Alberto de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 00:20
Processo nº 0811982-46.2021.8.20.5001
Marcos Valerio Marques dos Santos
Alice Marques dos Santos
Advogado: Diogenes Araujo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 08:54
Processo nº 0800937-46.2021.8.20.5130
Silvana Rodrigues da Silva
Erliciano Andrade
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 09:03