TJRN - 0016995-49.2006.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0016995-49.2006.8.20.0001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Polo Passivo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 161696448 que resultou negativa, e informar onde a autora pode ser localizada e se ainda tem interesse em ser imitida na posse do bem, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0016995-49.2006.8.20.0001 Autor: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Recebo os autos oriundos do Egrégio TJRN, após o julgamento do conflito negativo de competência n.º 0817562-20.2024.8.20.0000 ao Id 146665580, tão somente para o processamento e o julgamento dos embargos de declaração na presente ação de imissão de posse.
Após a decisão dos embargos de declaração, por consequência lógica, este gabinete judiciário será incompetente para continuar funcionando nestes autos, consoante dispositivo expresso da decisão do conflito de competência.
Friso que a presente demanda foi julgada em 9/12/2010, conforme consta do Id 73080125 - Pág. 8, pela r.
Juíza Auxiliar neste gabinete judiciário.
Sobreveio acordão do egrégio TJRN determinando a este juízo: “concedo efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração e dou-lhe provimento no sentido de declarar a nulidade da sentença junto ao Id. 10992483/pág.01-02, que julgou os Embargos de Declaração, devendo ser devolvido os autos ao Juízo de primeira instância, para fins de que aprecie as omissões apontadas nos Embargos de Declaração constante do Id. 10992482/pág.12-1” Isso porque, foi assim que o Colendo STJ entendeu, de acordo com decisão de Id 73081890 - Pág. 16, da lavra da Ministra Relatora Nancy Andrighi, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para enfrentar o mérito discutido nos embargos de declaração.
Enfim.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r.
Juíza Auxiliar neste gabinete judiciário, aduziu em favor de sua pretensão, em síntese, que é contraditório que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado.
Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público.
Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência.
Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa.
Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais.
Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade.
Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126.
Relatados em suma, decido.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Contudo, ante o pedido expresso de concessão de efeitos infringentes, o que poderá resultar, em tese, na modificação da sentença, entendo pela perfectibilização do contraditório substancial.
Posto isto, INTIME-SE a parte embargada Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN para oferecer suas contrarrazões, em 5(cinco) dias.
Após, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência, porquanto o presente feito pertence a meta 2/CNJ, com prioridade sobre todos os demais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0016995-49.2006.8.20.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) APELANTE: JOSE NIVALDO FERNANDES - RN5967-B Parte Ré/Requerida: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogados do(a) APELADO: ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ - 41, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO - RN7276, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA - RN9378, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS - RN12487, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO - RN5777 D E C I S Ã O 1.
Recebidos os autos na data da assinatura eletrônica. 2.
Em retrospecto, registro que: a.
O pedido formulado na petição inicial da presente demanda foi julgado procedente pelo Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal, cuja Sentença foi datada em 9/12/2010 e publicada em 14/12/2020 (fls. 210-9 dos autos completos em PDF). b.
O réu José Cassimiro da Silva opôs Embargos de Declaração em face da aludida Sentença (fls. 221-6), os quais não foram acolhidos por aquele Juízo (fls. 228-9). c.
Ainda irresignado, o mencionado demandado interpôs Apelação contra o indigitado decisório (fls. 233-43).
Intimada, a parte recorrida (autora) apresentou contrarrazões (fls. 246-9). d.
Os autos foram remetidos pelo Juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), a fim de apreciar o Apelo. e.
A 3.ª Câmara Cível do TJRN exarou Acórdão (fls. 273-81), no qual conheceu da Apelação, mas lhe negou provimento. f.
O recorrente José Cassimiro da Silva opôs aclaratórios em face do citado Acórdão (fls. 283-7). g.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (fls. 293-6). h.
A 3.ª Câmara Cível do TJRN conheceu dos Embargos de Declaração, mas não os acolheu (Acórdão – fls. 298-306). i.
Inconformado, o réu José Cassimiro da Silva interpôs Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE) contra o Acórdão que rejeitou os aclaratórios (fls. 310-22; 325-37). j.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 343-62). k.
O Desembargador Vice-Presidente do TJRN conheceu dos recursos extremos, mas admitiu apenas o REsp (fls. 363-6). l.
O recorrente interpôs Agravo contra a decisão (fls. 370-80). m.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (fls. 386-9). n.
Em decisão da lavra da Min.
Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente do REsp e, nessa parte, deu-lhe provimento “(...) a fim de anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 281/286, e-STJ” (grifos acrescidos – fls. 414-7). o.
Não houve interposição de recurso contra tal decisório. p.
Em relação ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de decisão da Ministra-Presidente, julgou prejudicado o ARE pela perda do objeto (art. 13, V, “c”, do Regimento Interno do STF – RISTF – fls. 418-21).
Não houve interposição de novo recurso. q.
Os autos desceram para o Tribunal de origem, cuja 3.ª Câmara Cível proferiu Acórdão para conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los.
Transcrevo excerto do Voto do Relator: “(...) dou-lhe provimento no sentido de declarar a nulidade da sentença junto ao id. 10992483/pág.01-02, que julgou os Embargos de Declaração, devendo ser devolvido os autos ao Juízo de primeira instância, para fins de que aprecia as omissões apontadas nos Embargos de Declaração constante do id. 10992482/pág.12-17” (grifos acrescidos – fls. 460-4).
Como consequência do decidido, não houve exame acerca dos demais requerimentos contidos nos aclaratórios.
Não houve interposição de recurso contra o Acórdão sob comento (fl. 470). r.
Os autos foram devolvidos para o Juízo de origem (13.ª Vara Cível da Comarca de Natal).
Em 18/3/2024, o Juízo de primeiro grau despachou da seguinte forma (fl. 471): (...) Recebi hoje, Diante da nova decisão proferida pelo Eg.
TJRN ao Id. 117172399, bem assim a vedação da decisão surpresa, intimem-se ambas as partes, via sistema, para que se pronunciem e requeiram o que entendem de direito no que diz respeito a arguição de invalidade e caducidade do Decreto Estadual n.º 12.901/96, por implicar no afastamento da sua tese defensiva de aquisição da propriedade pelo usucapião, em decorrência de que o apartamento residencial objeto do litígio, seria considerado bem público, com arrimo em declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a possibilidade de modificação da competência absoluta em razão da matéria e/ou da pessoa.
Somente após retornem conclusos para decisão de urgência, por se tratar de processo da meta 2-CNJ, com prioridade.
P.I.C. (...) s.
Em 15/7/2024, o prefalado Juízo verificou “nítida controvérsia referente a dois votos juntados nos autos da apelação cível n.º 0016995-49.2006.8.20.0001, o que merece ser esclarecido pelo juízo ad quem, a quem compete” (grifos no original – fls. 481-2), pelo que determinou a remessa dos autos para o Desembargador-Presidente da 3.ª Câmara Cível esclarecer “(...) qual o voto vencedor vigente (...)”. t.
Em 1.º/10/2024, o Des.
Vivaldo Pinheiro exarou despacho, cujo excerto ora destaco (fls. 483-4): (...) Acontece que no dia 05/12/2023, (no PJE segundo grau) consta a existência de 02 acórdãos idênticos (ids. 22592367 repetidos), por algum erro do sistema PJE, sendo que ambos, referem-se a decisão da relatoria do MM.
Eduardo Pinheiro como Juiz convocado neste gabinete.
A referida decisão foi no seguinte sentido: “Ante o exposto, em atenção a decisão proferida pelo Egrégio STJ, conforme Recurso Especial n° 1.387.955/RN (2013/0181201-8), reconhecendo que não houve inovação recursal no tocante aos assuntos arguidos em sede de Apelação, referente a decadência e invalidade do Decreto Estadual nº 12.901/96, concedo efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração e dou-lhe provimento no sentido de declarar a nulidade da sentença junto ao id. 10992483/pág.01-02, que julgou os Embargos de Declaração, devendo ser devolvido os autos ao Juízo de primeira instância, para fins de que aprecie as omissões apontadas nos Embargos de Declaração constante do id. 10992482/pág.12-17.” Sendo que o referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão junto ao Id. 23848563, de modo que a jurisdição deste juízo esgotou, não havendo mais qualquer esclarecimento a ser feito sobre o assunto, restando claro o r. julgado acima citado.
Sobre suposta decisão do gabinete do Des.
Cornélio Alves, ressalto que o mesmo declinou da competência de julgamento deste processo para este Gabinete, conforme Id. 18100973, assim, a existência de algum voto oriundo do gabinete do referido Desembargador, que conste na primeira Instância, se deve a alguma falha do sistema PJE, posto que no PJE de segunda instância, não existe tal voto.
Nesse caso, tendo em vista e remessa por engano dos autos para esta instância, uma vez que já houve o exaurimento desta jurisdição com o trânsito em julgado do r. acordão, Id. 22592367, determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para fins de prosseguimento do feito. (...) u.
Em 6/12/2024, o Juízo da 13.ª Vara Cível de Natal anexou decisão declinatória de competência.
Reproduzo um trecho a seguir (fls. 489-90): (...) No caso em tela, no início da demanda, ou seja, no ano de 2006 até o momento em que a sentença de mérito foi proferida pela juíza auxiliar em atuação na 13ª Vara Cível não especializada de Natal, no dia 9 de dezembro de 2010 (Id 73080125), este juízo detinha competência para processar e julgar o litígio possessório.
Inclusive a decisão sobre os embargos de declaração proferida no Id 73080126, em 31 de janeiro de 2011.
Porém, de acordo com a nova decisão proferida pelo Eg.
TJRN, a decisão foi anulada para fins de que seja novamente apreciadas as omissões apontadas nos Embargos de Declaração constante do Id. 10992482/pág.12-17.
Com efeito, analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/18) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta da 19ª e 20ª Varas Cíveis especializadas de Natal processar e julgar, dentre outros os processos que dizem respeito as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa/redistribuição do processo a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto. (...) v.
Os autos foram redistribuídos para esta 20.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 3.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 4.
Da leitura do caderno processual e do relatório acima alinhavado, observo que o TJRN, após receber os autos dos Tribunais Superiores, determinou o retorno do feito ao Juízo de origem para examinar os possíveis vícios apontados nos Embargos de Declaração opostos pelo réu José Cassimiro da Silva.
Realço que a Sentença prolatada não foi anulada em sede recursal. 5.
Sob esse prisma, vejo que o decisório que provocou a oposição dos aclaratórios foi lançado pelo Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 6.
Desse modo, é entendimento pacificado que o Juízo emissor da decisão embargada é o que deve, obrigatoriamente, manifestar-se sobre o conteúdo dos Embargos de Declaração opostos.
No caso concreto, a 13.ª Vara Cível de Natal. 7.
Nesse sentido, trago à baila ementa de julgado recente do TJRN sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DO ENTE PÚBLICO DA LIDE ORIGINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FIGURAR NA DEMANDA.
ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS QUE COMPETE AO PROLATOR DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805262-26.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024 – grifos acrescidos) 8.
Na mesma linha, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a decisão de folhas 625-629 e-STJ. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.807.241/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 – grifos acrescidos) 9.
No mais, ressalto que o fato de a Lei de Organização Judiciária vigente (LOJ) listar a matéria dos autos (imissão na posse) como de competência desta Vara Especializada (com a 19.ª Vara) não afasta o raciocínio jurídico da jurisprudência sobredita, o qual deve ser seguido. 10.
ISSO POSTO, DECLARO a incompetência absoluta desta 20.ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar os Embargos de Declaração mencionados no Acórdão exarado pelo TJRN, sob determinação do STJ, e, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil (CPC), SUSCITO Conflito Negativo de Competência (CC) entre este Juízo e o da 13.ª Vara Cível desta Comarca, a ser dirimido pelo TJRN. 11.
CADASTRE-SE o CC no PJe-2.º grau, certificando-se sobre nos autos. 12.
I.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Juntada de despacho
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09/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2021 11:18
Recebidos os autos
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02/09/2021 10:11
Digitalizado PJE
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02/09/2021 10:10
Juntada de Ofício
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12/07/2018 12:33
Juntada de Ofício
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12/09/2017 08:07
Certidão expedida/exarada
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10/03/2017 01:14
Recebimento
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23/02/2017 12:24
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/02/2017 12:23
Petição
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01/12/2016 09:07
Recebimento
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29/11/2016 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado
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29/11/2016 10:19
Definitivo
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28/11/2016 08:37
Certidão expedida/exarada
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25/11/2016 03:03
Relação encaminhada ao DJE
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22/11/2016 09:07
Mero expediente
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22/11/2016 08:15
Recebimento
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14/11/2016 09:41
Concluso para despacho
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14/11/2016 09:40
Reativação
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06/10/2015 07:39
Petição
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01/10/2013 12:00
Processo Suspenso
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25/09/2013 12:00
Mero expediente
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17/09/2013 12:00
Concluso para despacho
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05/07/2013 12:00
Reativação
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05/07/2013 12:00
Recebimento
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19/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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03/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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14/07/2011 12:00
Recebimento
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14/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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04/07/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
27/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2011 12:00
Petição
-
27/06/2011 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
24/03/2011 12:00
Recebimento
-
24/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2011 12:00
Concluso para Decisão
-
03/03/2011 12:00
Juntada de Apelação
-
18/02/2011 12:00
Recebimento
-
15/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
14/02/2011 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
14/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Sentença Registrada
-
31/01/2011 12:00
Sentença Proferida
-
14/01/2011 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
14/01/2011 12:00
Recebimento
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
17/12/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
14/12/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
14/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/12/2010 12:00
Sentença Registrada
-
09/12/2010 12:00
Sentença Proferida
-
07/12/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
07/12/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
26/10/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
26/10/2010 12:00
Recebimento
-
26/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
26/10/2010 12:00
Recebimento
-
26/10/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
26/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/10/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
22/10/2010 12:00
Mandado Expedido
-
22/10/2010 12:00
Expedir Mandados
-
22/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/10/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
04/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
18/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/07/2010 12:00
Juntada de Outros
-
30/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
29/07/2010 12:00
Expedir Mandados
-
29/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/07/2010 12:00
Recebimento
-
27/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
27/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
26/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/07/2010 12:00
Juntada de Outros
-
08/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
08/07/2010 12:00
Expedir Carta de Citação
-
08/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/06/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
21/06/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
21/06/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
21/06/2010 12:00
Recebimento
-
17/06/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
16/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/06/2010 12:00
Ato ordinatório
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
15/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
09/06/2010 12:00
Recebimento
-
28/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
25/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
25/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
25/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Outros
-
14/05/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
14/05/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/05/2010 12:00
Expedir Carta de Citação
-
13/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
30/11/2009 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
27/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/11/2009 12:00
Recebimento
-
24/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
24/11/2009 12:00
Recebimento
-
24/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
24/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
28/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
02/09/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
24/07/2008 12:00
Expedir Carta Precatória
-
24/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/07/2008 12:00
Recebimento
-
23/07/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
23/05/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
22/05/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
15/05/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
15/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
31/10/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
18/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
10/10/2007 12:00
Recebimento
-
09/10/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
09/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2007 12:00
Recebimento
-
26/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
26/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/09/2007 12:00
Audiência Realizada
-
10/09/2007 12:00
Aguardando Audiência
-
10/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
27/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
22/08/2007 12:00
Audiência Designada
-
22/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
15/03/2007 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
15/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
07/03/2007 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
26/02/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/02/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/02/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2007 12:00
Intimação/Notificação
-
22/02/2007 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
05/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2007 12:00
Juntada de Contestação
-
02/02/2007 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
22/01/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
18/01/2007 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
18/01/2007 12:00
Juntada de AR
-
13/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/12/2006 12:00
Carta de Citação Expedida
-
11/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/12/2006 12:00
Expedir Carta de Citação
-
14/09/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
29/08/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/08/2006 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
29/08/2006 12:00
Correção de Classe - Saída
-
29/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
23/08/2006 12:00
Juntada de Contestação
-
21/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
21/08/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
18/08/2006 12:00
Mandado Expedido
-
14/08/2006 12:00
Expedir Mandados
-
14/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/08/2006 12:00
Decisão Outras
-
09/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2006 12:00
Juntada de Petição
-
04/08/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/07/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
20/07/2006 12:00
Recebimento
-
20/07/2006 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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