TJRN - 0865583-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865583-93.2023.8.20.5001 Parte autora: EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Não acolho o pedido formulado pelo executado no Id 151215157, uma vez que ele não trouxe nenhuma decisão nova proferida pelo juízo universal (recuperacional) determinando novas suspensões das execuções ou dos cumprimentos de sentença contra a executada (stay period).
Além disso, o argumento utilizado pelo executado não merece amparo, pois o documento anexo no Id 151215158 faz referência aos créditos extraconcursais constituídos após 01/03/2023 e, nesse trilhar, o crédito aqui perseguido foi constituído muito depois da referida data, de acordo com a certidão de trânsito em julgado no Id 131236871, em 16/08/2024.
Não fosse isso suficiente, entendo que o pedido do executado está fulminado pela preclusão consumativa e lógica (artigos 505 e 507, do CPC), tendo em vista que o próprio executado promoveu o pagamento de parte do valor exequendo no Id 151210677 (DJO), alusivo aos honorários sucumbenciais.
Ante todo o exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição do competente alvará em prol do exequente, via siscondj, referente ao DJO anexo no Id 151210676 a ser depositado na conta bancária indicada no Id 153849282.
Após, intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, atualizar a dívida exequenda, abatendo a quantia recebida.
Depois, a secretaria impulsione o feito, isto é, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 60 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Somente depois de cumprido todo o roteiro supra, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865583-93.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 151215157, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0865583-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 139383029, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 60 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 11:52
Processo Reativado
-
01/01/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
23/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 06:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ré em 19/03/2024.
-
20/03/2024 06:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865583-93.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865583-93.2023.8.20.5001 Parte autora: EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da OI S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja retirada a inscrição do seu nome do banco de dados do réu, tendo em vista a ausência de prévia notificação extrajudicial acerca do débito originário de tal inscrição.
Entendo, porém, que a medida não comporta deferimento, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, a referida inscrição foi inserida desde 2019 (Id. 110612348, pág. 9), motivo pelo qual igualmente não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante.
Em prosseguimento, considerando a ausência de interesse do autor e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO VITORINO DOS SANTOS.
-
14/11/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800937-46.2021.8.20.5130
Silvana Rodrigues da Silva
Erliciano Andrade
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 09:03
Processo nº 0865747-58.2023.8.20.5001
Maria Lucia Jorge Barbosa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 11:35
Processo nº 0800704-45.2022.8.20.5120
Josefa Flor da Silva Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 09:34
Processo nº 0800704-45.2022.8.20.5120
Josefa Flor da Silva Gomes
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 15:00
Processo nº 0859246-88.2023.8.20.5001
Maria Evaristo da Costa Lima
Agenor Evaristo da Costa
Advogado: Mackson Bruno Pereira Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:05