TJRN - 0806502-07.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806502-07.2023.8.20.5102 AUTOR: MARCOS SEVERO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 138348074 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806502-07.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SEVERO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Marcos Severo Bezerra ajuizou em 06/11/2023 a presente de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Aduz o autor, em síntese, que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1008.798.017-4, e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 788,00, conforme comprova o demonstrativo anexado.
Arremata que tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte autora, incluindo-se danos materiais e morais.
Requereu a demandante a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 dez mil reais a título de dano moral.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do evento n° 110159652 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o réu apresentou contestação no evento n° 112388541 e requereu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos, prescrição e, no mérito, pela improcedência da ação.
Em réplica no evento n° 114956433, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
Aliás, importante frisar que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023).
Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida.
Das preliminares - Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não foram apresentados elementos concretos e aptos a revogar o benefício concedido.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão concessiva. - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 STJ.
Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa.
Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Preliminar de Inépcia da Inicial A inicial foi instruída com extrato da conta individual do PASEP, comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, além do mais, a petição inicial preenche todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, contendo o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Da prescrição Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo n. 1150 STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculadas ao Pasep.
Ademais, tal questão se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No presente caso, que o Autor se dirigiu ao Banco Réu e realizou o saque do PASEP em virtude da sua aposentadoria, desta forma teve ciência que do valor depositado em 19/11/2015 (Id 110152836), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo, motivo pelo qual não reconheço a prejudicial de mérito.
No mérito, a princípio, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/701, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/752, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 2393), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.
Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Neste prisma, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
Na hipótese, reside a controvérsia dos autos em identificar eventuais danos causados ao autor em razão de saques não autorizados e, adianto, que este não cumpriu com o ônus que lhe competia.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (Id 110152836), até o pagamento, em 2015, comprovação de má gestão pela instituição financeira.
Isso porque, já restou reconhecido pela jurisprudência, que os descontos "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo demandado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSÃO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PASEP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DESCONTOS A TÍTULO DE RENDIMENTO FOPAG LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não há que se falar na irregularidade dos descontos a título de rendimento FOPAG, pois a verba era creditada na folha de pagamento do servidor público, que se beneficiou do valor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0007071-76.2019.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/06/2020, p: 03/07/2020).
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) DESCONTOS IRREGULARES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ÔNUS DA PARTE AUTORA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 4.
Da análise do extrato de f. 42, verifica-se que os descontos foram efetuados a título de ''PGTO RENDIMENTO FOPAG''/” PGTO RENDIMENTO C/C”.
Tais descontos referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, não havendo se falar em descontos indevidos pela instituição financeira e tampouco em necessidade de restituição de valores ao servidor público. [...] 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0808446-16.2018.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 17/11/2020)".
Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados a parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito.
Destarte, além de não ter apontado concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual, o autor desconsiderou os saques dos rendimentos, valores que obviamente teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, caso tivesse optado por não os levantar.
Desse modo, não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida, a rejeição das pretensões da parte requerente é medida que se impõe.
Dessarte, não há conduta ilícita a ser imputada ao demandado, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2023 00:16
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/12/2023 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/12/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:40
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0806502-07.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SEVERO BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário(a): RÉU: BANCO DO BRASIL S/A De ordem do(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 13/12/2023 às 08h30min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110619513999100000103481028 marco severo DOCs Outros documentos 23110619514010500000103481029 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS marcos severo Outros documentos 23110619514020700000103481030 marcos severo proc Outros documentos 23110619514029100000103481031 marcos severo bezerra extrato Outros documentos 23110619514038100000103481032 Despacho Despacho 23110717102848300000103488321 Intimação Intimação 23110717102848300000103488321 Petição Petição 23110822032957400000103653563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111310221600200000103837153 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de novembro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
14/11/2023 09:51
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:54
Recebidos os autos.
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07/11/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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