TJRN - 0865546-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 27 de agosto de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS em desfavor de LUANA MAIA DE SOUZA.
No ID. 136890479, a devedora, por seu advogado, ofereceu impugnação ao bloqueio eletrônico, em extensa peça na qual discute matérias pertinentes a processo de conhecimento, tais como restituição de alugueis, dano moral e tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato, conduto sustenta a invalidade da penhora eletrônica ante suspensão dos embargos à execução.
Ao final, pugna pelo benefício da gratuidade, por se encontrar sobrevivendo com bolsa social no valor de R$ 2.000,00 e, frente a decisão de suspensão, postula o desfazimento da penhora e restituição do montante constrito eletronicamente.
Intimada, a credora não se manifestou, certidão de ID. 144151082. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à devedora no argumento de desbloqueio ante suspensão conferida nos embargos à execução.
Explico adiante.
O bloqueio eletrônico foi efetivado em 10/04/2024, o efeito suspensivo atribuído aos embargos foi concedido em 23/08/2024, sob fundamento do art. 313, V, a, do CPC, ante demanda mais abrangente em curso pela 12ª Vara Cível.
Dessarte, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato foi negada pelo antedito juízo.
A penhora é o ato preparatório para a expropriação do patrimônio do devedor e tem por finalidade garantir o pagamento da execução.
Medida tem caráter meramente assecuratório, pois objetiva garantir a solvência da dívida exequenda cujo contrato segue hígido ante negativa da tutela de urgência pelo juízo cível não especializado.
O bloqueio eletrônico foi exitoso, indisponibilizando montante suficiente para satisfazer o débito, razão pela qual deve se mantido.
Saliente que o CPC permite, mesmo com atribuição de efeito suspensivo, a prática de atos assecuratórios, dentre os quais cito o art. 919, § 5º e art. 525, § 7º.
Quanto ao benefício da gratuidade, a pessoa física goza de presunção de veracidade acerca da assertiva de não possuir recursos suficientes para adimplir custas e honorários.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação, mantendo o montante bloqueado eletronicamente como medida assecuratória da presente execução, destacando que os autos da revisional em curso perante a 12ª Vara Cível desta Comarca já se encontram conclusos para julgamento; 2) concedo à devedora o benefício da gratuidade, em razão disso as custas e honorários em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA MAIA DE SOUZA.
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05/06/2025 09:35
Outras Decisões
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26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:56
Decorrido prazo de N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) valor(es) bloqueados(s) em sua(s) conta(s) bancária(s).
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:01
Decorrido prazo de LUANA MAIA DE SOUZA em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUANA MAIA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:35
Juntada de guia
-
30/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0865546-66.2023.8.20.5001 Autor: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS Réu: LUANA MAIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência de ID 124811765, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:27
Juntada de guia
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS em desfavor de LUANA MAIA DE SOUZA, requerido pelo credor o bloqueio on line, a intimação da devedora para indicar bens e expedição de certidão premonitória.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora e ofereceu embargos, sem efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo apenas o principal atualizado.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada deste.
Indefiro a intimação da executada para indicar bens à penhora, pois ato já praticado no ato citatório, cabendo ao credor nos termos do art. 829, § 2º o ônus da indicação, se outros não forem indicados pelo devedor.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio recolhimento das custas pelo credor.
Retifique-se o cadastro para incluir o advogado da parte devedora.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:15
Juntada de guia
-
25/03/2024 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 11:17
Juntada de diligência
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16/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865546-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: LUANA MAIA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Expeça-se a certidão do at. 828 do CPC, mediante prévio pagamento das custas incidentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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