TJRN - 0801748-82.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801748-82.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 9.385,77 AUTOR: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GIOVANNA VALENTIM COZZA EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 107420889 que segue transcrito abaixo.
Processo nº: 0801748-82.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de revisão de contrato c/c pedido de consignação em pagamento proposta por JEAN LUIZ VICTOR BATISTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco réu, na data de 20/07/2021, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual seria pago em 72 (setenta e duas), bem como que o réu praticou anatocismo no contrato em questão, afirmando que deveria ter sido utilizado método GAUSS em vez do método PRICE na cobrança.
Ademais, afirmou ainda que o IOF está sendo cobrado de forma errônea visto que calculado em cima de toda a operação.
Assim, asseverou que os juros praticados pela parte demandada se mostram abusivos e que, acaso houvesse sido aplicada a taxa de juros média do período, para o valor contratado, a parcela mensal seria bastante inferior.
Requereu, ao final; a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) O pagamento em consignação da quantia que compreende devida, ou seja, R$ 474,21 (quatrocentos e setenta quatro reais e vinte um centavo), oficiando-se, em seguida, ao SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede Avenida Prudente de Morais, 507 – 13º andar, a fim de que se abstenha de inscrever o nome do Autor, até que a presente demanda seja julgada relativa a esta dívida de seus cadastros; e c) no mérito, pugnou pela PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, para que, sobre o valor das parcelas acordadas, incidam os juros aplicados, conforme o método GAUSS, em detrimento ao método PRICE; Na decisão sob ID 90188070, fora indeferido o benefício da justiça gratuita.
Pagas as custas, o juízo entendeu pelo indeferimento da antecipação de tutela (ID 95733644).
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou Contestação (ID 96911925) alegando inexistência de capitalização de juros pois pré-fixados, bem como que os juros estão dentro dos parâmetros pré-estabelecidos pelo Banco Central, possibilidade de cobrança da comissão de permanência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 98891997).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a redução dos encargos fixados, o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas indevidamente.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Embora seja certo que o contrato objeto dos autos se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o contrato foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no acordo.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID 90029601, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das oito parcelas e o montante total da operação.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o autor aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão ao promovente quando afirma serem abusivos os juros aplicados.
Destaque-se que o fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PREVISÃO E PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001945-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)(TJ-PR - APL: 00019450320208160001 Curitiba 0001945-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes, o que impossibilita, igualmente, a determinação de devolução em dobro das quantias requeridas na inicial.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), .
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/11/2023 09:24:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107420889 23111309240754900000101009267 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801748-82.2022.8.20.5158 -
13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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03/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:08
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 01:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:54
Juntada de custas
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18/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a jean victor batista.
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10/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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