TJRN - 0805156-24.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805156-24.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: IVANILDE DE ARAUJO, IVANILZO BRITO DE ARAUJO e EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILDE DE ARAUJO nos autos do Cumprimento de Sentença homologatória de acordo celebrado com o BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados.
Aduz a embargante que a decisão proferida no ID 133480679 é omissa por não apreciar o pedido da parte de imposição de astreintes em relação ao acordante, ora embargado, para efetivo cumprimento da obrigação de retirada do nome da cadastro de restrição ao crédito.
Em contrarrazões (ID 135803703), o embargado sustentou a inadequação dos embargos declaratórios, uma vez que a intenção da parte seria exclusivamente modificar a decisão, o que caracterizaria infringência do julgado e implicaria pedido de reconsideração, finalidade estranha à natureza do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Observo que os embargos aclaratórios opostos pela embargante sustentam a omissão dessa magistrada ao não apreciar o pedido de fixação de astreintes pela não retirada do nome da parte dos cadastros de restrição de crédito.
No entanto, da análise da decisão embargada, percebo que o pedido de fixação de astreintes foi observado pela julgadora na construção do veredicto, como pode ser observado no trecho das primeiras linhas do terceiro parágrafo: “Assim, pretende a autora seja o demandado compelido a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de imposição de astreintes (…)”.
Destaque-se, contudo, que o pleito não foi acolhido pela magistrada, que entendeu ser suficiente, para solucionar a questão, determinar novo prazo para que o embargado providenciasse a exclusão do nome da embargante dos cadastros de inadimplência.
Tal decisão, por si só, não viola o princípio da adstrição ao pedido, uma vez que não ultrapassa os limites pleiteados no petitório, apenas não os acolhe integralmente, em consonância com a liberdade do magistrado para decidir conforme seu convencimento e o que considerar mais adequado à resolução do caso.
Assiste razão aos fundamentos expostos pelo embargado, uma vez que a alegação da parte embargante revela mero descontentamento com pretensão infringente.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para tal fim, pois não foi demonstrada qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto posto, entendo que a sentença embargada não foi omissa em nenhum dos pontos alegados, de maneira que NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender não presente o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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01/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805156-24.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANILDE DE ARAUJO e outros (2) Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 31 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:34
Outras Decisões
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11/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:24
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:19
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Processo Reativado
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16/07/2024 12:18
Outras Decisões
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15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de IVANILZO BRITO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de IVANILZO BRITO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de IVANILDE DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Decorrido prazo de IVANILDE DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805156-24.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE DE ARAUJO, IVANILZO BRITO DE ARAUJO, EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Tratam-se os autos de requerimento de homologação de acordo extrajudicial celebrado por IVANILDE DE ARAÚJO, IVANILZO BRITO DE ARAÚJO, EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA e BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados e através de advogados legalmente constituídos (id 114901823). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo se coaduna com o ordenamento jurídico e possui objeto lícito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (ID114901823), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ /RN, 19 de fevereiro de 2024.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Homologada a Transação
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19/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:52
Audiência instrução realizada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 17:41
Juntada de diligência
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17/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:39
Juntada de diligência
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17/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:02
Juntada de diligência
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15/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:44
Audiência instrução designada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805156-24.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANILDE DE ARAUJO e outros (2) Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se os autos de ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer, compensação por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por IVANILDE DE ARAÚJO, IVANILZO BRITO DE ARAÚJO e EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também identificado.
Alegou a requerente Ivanilde que no mês de outubro de 2023 se dirigiu à loja HS MÓVEIS E ELETRO com o objetivo de comprar, de modo parcelado, uma cama para a amiga Edrinar, também autora, contudo tal aquisição foi impossibilitada devido o nome da Sra.
Ivanilde ter sido inserido no cadastro negativador de crédito, constando como credor o Banco Santander, embora a promovente desconheça o débito, afirmando não ter contratado nenhum negócio jurídico com o réu.
Em razão dessa inscrição indevida, tanto a Sra.
Edrinar como o Sr.
Ivanildo, irmão da primeira requerente, alegaram terem sofrido danos morais, em virtude de não ter sido comprada a cama para a requerente Edrinar, que passa por problemas da saúde, bem como pelo fato do autor Ivanildo não poder adquirir bens de consumo, posto que é dependente da sua irmã.
Requereram, em sede de tutela antecipada, a apresentação, pela empresa demandada, do instrumento original do contrato referente à pretensa dívida da autora Ivanilde de Araújo; a determinação para que o banco demandado suspenda perante o INSS o empréstimo mencionado; a retirada da restrição junto à Serasa Experian e/ou cancelamento de eventual protesto cartorário; remessa de ofício ao INSS informando a irregularidade do contrato com o Banco réu, determinando que sejam suspensos e que não sejam descontadas quaisquer parcelas dos proventos da autora relativamente ao Banco Santander e nem repassadas nenhuma parcela ao banco demandado, no que tange ao financiamento não solicitado, objeto da inicial.
No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência de débito, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 36 (trinta e seis) salários mínimos, bem como devolução, em dobro, das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da primeira promovente.
Através da decisão de Id 110293293, os pedidos de tutela antecipada formulados na exordial foram indeferidos.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 112160649 e impugnou o valor atribuído à causa, bem como suscitou a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado com a autora Ivanilde de Araújo.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 112336533).
Consta, no Id 112537326, réplica à contestação, apresentada pelos promoventes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar as matérias preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
A parte requerida, em sua defesa, impugnou o valor atribuído à causa, de R$50.260,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta) reais, ao fundamento de que o montante se mostra expressivo e desproporcional. É sabido que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Na espécie, os autores requereram a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 36 (trinta e seis) salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$46.872,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais).
Outrossim, também consta na exordial requerimento de condenação ao pagamento de danos materiais, de modo que não se vislumbra a existência de erro quanto ao valor atribuído à causa.
A parte demandada, em sua contestação, também arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela requerida em sede de contestação.
Tendo em vista o pedido formulado por ambas as partes, aprazo audiência de instrução para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 10:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso ainda não o tenham feito, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência, serão realizados os depoimentos pessoais dos promoventes.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, desde que devidamente justificada.
Deixo de determinar a realização de perícia grafotécnica, como requerido pelos autores, uma vez que o contrato apresentado no Id 112160660 foi, em tese, firmado digitalmente, com reconhecimento facial, de modo que não constam assinaturas no instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:12
Outras Decisões
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18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 12:20
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/12/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 08:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/12/2023 09:50
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:49
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:49
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805156-24.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANILDE DE ARAUJO e outros (2) Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por IVANILDE DE ARAÚJO (63 anos), IVANILZO BRITO DE ARAÚJO (52 anos) e EDRINAR MORAIS DE OLIVEIRA (37 anos), todos devidamente qualificados na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também identificado.
Alegou a requerente Ivanilde que no mês de outubro de 2023 se dirigiu à loja HS MÓVEIS E ELETRO com o objetivo de comprar, de modo parcelado, uma cama para a amiga Edrinar, também autora, contudo tal aquisição foi impossibilitada devido o nome da Sra.
Ivanilde ter sido inserido no cadastro negativador de crédito, constando como credor o Banco Santander, embora a autora desconheça o débito, afirmando não ter contratado nenhum negócio jurídico com o réu.
Em razão dessa inscrição indevida, tanto a Sra.
Edrinar como o Sr.
Ivanildo, irmão da primeira requerente, alegaram terem sofrido danos morais, em virtude de não ter sido comprada a cama para a requerente Edrinar, que passa por problemas da saúde, bem como pelo fato do autor Ivanildo não poder adquirir bens de consumo, posto que é dependente da sua irmã, requerendo conjuntamente uma indenização a ser fixada na base de 36 (trinta e seis) salários mínimos, tendo inclusive a Sra.
Ivanilde comparecido à Delegacia de Polícia Civil local e registrado boletim de ocorrência (ID Num. 110221694 - Pág. 18-19).
Por fim, requereram o benefício da justiça gratuita, por serem hipossuficientes, a prioridade processual em decorrência da idade da primeira autora, bem como em tutela antecipada a apresentação, pela empresa demandada, do instrumento original do contrato referente à pretensa dívida da autora Ivanilde de Araújo, além da determinação para que o banco demandado suspenda perante o INSS o empréstimo mencionado, a retirada da restrição junto à Serasa Experian e/ou cancelamento de eventual protesto cartorário, e remessa de ofício ao INSS informando a irregularidade do contrato com o Banco réu, determinando que sejam suspensos e que não sejam descontadas quaisquer parcelas dos proventos da autora relativamente ao Banco Santander e nem repassadas nenhuma parcela ao banco demandado, no que tange ao financiamento não solicitado, objeto da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ª A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Apesar da autora Ivanilde de Araújo comprovar que foi inscrita no SERASA pelo Banco demandado (ID Num. 110221694 - Pág. 14-15), não é possível verificar, neste momento processual, quando foi realizada a contratação do empréstimo.
Além disso a demandante não juntou extratos bancários do período de início dos descontos que entende indevidos, não distinguindo qual o valor mensal que está sendo descontado da sua aposentadoria em relação ao empréstimo combatido, posto que há outros empréstimos bancários atrelados ao seu benefício, não informando se recebeu ou não valores decorrentes deste empréstimo em sua conta, posteriormente.
Ainda assim, alertada, via comunicado, a regularizar o débito, sendo orientada a ligar para o telefone constante do citado comunicado (ID Num. 110221694 - Pág. 12), não evidenciou tê-lo feito.
Assim, observo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de convencer este Juízo acerca da probabilidade do direito invocado, não havendo nenhuma prova que indique a ausência de contratação. É importante registrar que a despeito da inscrição ter sido realizada no mês de fevereiro de 2022 (ID Num. 110221694 - Pág. 14-15), a parte autora somente buscou o Judiciário agora, no mês de novembro de 2023, o que demonstra a ausência de perigo de dano.
Deste modo, encontrando-se ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial, diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pelas partes autoras (art. 99, §3º, do CPC/15) e constatando que tais afirmações são compatíveis com os fatos narrados e as provas produzidas, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária bem como a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), diante da idade da autora Ivanilde.
Tendo em vista que a presente ação envolve relação de consumo, em que as partes autoras figuram como partes tecnicamente hipossuficientes na relação jurídica, razão pela qual lhes concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento” para que seja designada audiência de conciliação e mediação, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato.
A intimação das partes autoras para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC, ressaltando que o prazo para contestação se iniciará a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo contestação e nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (CPC, arts. 350 e 351), intimem-se os requerentes, através do advogado, a fim de que se pronunciem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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