TJRN - 0813519-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813519-74.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE PEREIRA JALES Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERO DO CONTRATO É DIVERGENTE DO APRESENTADO EM SUA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMAIS DADOS CONSTANTES NA NOTIFICAÇÃO COINCIDEM COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DO ENVIO E DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA.
MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor, valor da parcela e a data de vencimento da parcela. 3.
Sendo assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, bem como a validade da notificação judicial, a decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo deve ser mantida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA JALES contra decisão interlocutória (Id. 21943234) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0842053-60.2023.8.20.5001, promovida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o numero do contrato é divergente do apresentado em sua notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. 3.
Argumenta que “o número do contrato informado na Notificação Extrajudicial (Contrato de nº *00.***.*22-59) é completamente diferente de TODAS as informações que possuem validade jurídica”. 4.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo “à decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravado, para determinar a imediata restituição do veículo em favor do agravado (devido ao risco de o agravado ter seu veículo leiloado, e respeitando a jurisprudência do STJ e Tribunais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento”. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeira instância em definitivo e extinguir o processo de primeiro grau. 6.
Suspensividade indeferida no Id. 22029834. 7.
Contrarrazões ofertadas no Id 22342720. 8.
Dra.
Yvellise Nery da Costa, Promotora de Justiça em substituição legal na Décima terceira Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 22422490). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
A parte agravante interpôs recurso contra a decisão proferida em primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial.
Entretanto, esta decisão não merece reforma. 14.
Isso porque, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor, valor da parcela e a data de vencimento da parcela. 15.
Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para a validade da notificação judicial em questão. 16.
Sendo assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, bem como a validade da notificação judicial, a decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo deve ser mantida. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813519-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813519-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA JALES ADVOGADO: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA JALES contra decisão interlocutória (Id. 21943234) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0842053-60.2023.8.20.5001, promovida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o numero do contrato é divergente do apresentado em sua notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. 3.
Argumenta que “o número do contrato informado na Notificação Extrajudicial (Contrato de nº *00.***.*22-59) é completamente diferente de TODAS as informações que possuem validade jurídica”. 4.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo “à decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravado, para determinar a imediata restituição do veículo em favor do agravado (devido ao risco de o agravado ter seu veículo leiloado, e respeitando a jurisprudência do STJ e Tribunais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento”. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeira instância em definitivo e extinguir o processo de primeiro grau. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
A parte agravante interpôs recurso contra a decisão proferida em primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial.
Entretanto, esta decisão não merece reforma. 12.
Isso porque, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor, valor da parcela e a data de vencimento da parcela. 13.
Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para a validade da notificação judicial em questão. 14.
Sendo assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, bem como a validade da notificação judicial, a decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo deve ser mantida. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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