TJRN - 0800776-19.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
27/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:18
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800776-19.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALEXANDO NOGUEIRA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN Certidão e documento nos IDs 132559031 e 132559032, em que constam documentos que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu causídico. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante atestado em Certidão retro.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9965 ATO ORDINATÓRIO 0800776-19.2023.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 2 de julho de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800776-19.2023.8.20.5113 AUTOR: ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 110749334) opostos pela parte requerente contra a Decisão Interlocutória de Mérito de ID 110291346 que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, considerando o Município executado devedor da quantia de R$8.804,21 (oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos) “[…] Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 99709758, para considerar o Município executado devedor da quantia de R$ R$ 8.804,21 (oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos) ”.
Em síntese, o embargante assevera que a referida Decisão, a qual homologou os cálculos apresentados em ID 99232782, foi contraditória quanto a ordem para expedição de precatório para quitação do crédito principal.
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se a Decisão retro, para determinar o pagamento dos valores devidos através de Requisição de Pequeno Valor.
O Município executado apresentou manifestação (ID 114692229), indicando que o pagamento do débito decorrente da decisão deveria ser realizado por meio de RPV. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No presente caso, vez que foi determinado o pagamento dos valores devidos na forma do art. 535, § 3°, inciso, II, do Código de Processo Civil, qual seja, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), todavia, determinou-se a remessa para a expedição de precatório em face da condenação principal.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir contradição da Decisão de ID 110291346, que passará a ter a seguinte redação final: “Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 99709758, para considerar o Município executado devedor da quantia de R$8.804,21 (oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos), cujo quantum fixo para efeito de requisição de pagamento, mediante expedição de requisitório de pequeno valor (RPV), observando-se o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor principal, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme contrato acostado ao ID 99709762.
Decorrido o prazo para recurso, determino a intimação do Município de Areia Branca/RN, para que efetue o pagamento dos valores requisitados atualizados, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do exequente e de seu causídico.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias exequendas, em favor do exequente e de seu patrono.” Os demais parágrafos da referida Decisão (ID 110291346), que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em ID 99709758, devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
14/12/2023 14:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 09:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800776-19.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e do preenchimento dos demais requisitos legais, expressos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), atinentes aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID 110749334.
Em seguida, intime-se o Município de Areia Branca/RN, ora embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC e tendo em conta a prerrogativa legal do prazo em dobro.
Após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800776-19.2023.8.20.5113 AUTOR: ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Vistos em correição., Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, diante da condenação do ente municipal nos termos da Sentença proferida nos autos do processo de nº 0001082-45.2007.8.20.0113, hospedada ao ID 99709777.
A parte exequente apresentou os cálculos no ID 99709773.
A executada foi intimada para que querendo, apresentasse impugnação aos cálculos.
Não obstante, a Fazenda Pública manifestou-se nos autos indicando concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID105654022).
Ainda, o causídico da parte exequente formulou requerimento de destacamento dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, juntando aos autos contrato de honorários (ID 99709762). É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 99709758 é averiguação e homologação dos cálculos apresentados pela exequente no ID 99709773.
Assim, pela análise da Sentença (ID 99709777) infere-se que o Ente Público foi condenado ao pagamento da diferença do adicional noturno, retroativamente aos últimos cinco anos, contados da propositura da ação e tendo em conta a data do ingresso da parte autora nos quadros do ente demandado, bem como a implantação e o pagamento do adicional de periculosidade, com a incidência de correção monetária a contar do vencimento da obrigação e juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) tendo como termo inicial de incidência a citação.
Ademais, em sentença, estabeleceu-se a condenação em 10% (dez por cento) devidos ao patrono da parte vencedora, em face da sucumbência total.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na petição de ID 99709773, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 8.804,21 (oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
A Fazenda Pública intimada para impugnar os cálculos, manifestou-se nos autos indicando concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID105654022)..
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 99709758, para considerar o Município executado devedor da quantia de R$ R$ 8.804,21 (oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a intimação do Município de Areia Branca/RN, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor do patrono da vencedora.
Outrossim, após o transcurso do mesmo prazo acima previsto, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 23:15
Outras Decisões
-
02/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:49
Declarada incompetência
-
05/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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