TJRN - 0861482-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861482-13.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: EMERSON RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por EMERSON RODRIGUES FERNANDES, no exercício da função de curador de EUVANICE RODRIGUES FERNANDES, cujo período de análise compreende o período de abril de 2022 a abril de 2023.
O curador apresentou termos de anuência dos demais parentes da curatelada nos IDs. 110372986, 110372989, 110372995, 110372990, 110372992 e 110372993.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no ID. 114029420.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelo requerente foi a do período de abril de 2021 a abril de 2022, sob o nº 0810126-76.2023.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 28/04/2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 35.312,75 em aplicação do BB Rende Fácil vinculado à conta corrente de nº 304058-5, agência nº 1588-1 do Banco do Brasil (ID. 109537690 - Pág. 4).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito /WA -
31/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861482-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: EMERSON RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: EUVANICE RODRIGUES FERNANDES D E S P A C H O Intime-so requerente para emendar a inicial, devendo juntar aos autos termos de anuência dos demais legitimados da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo, junte as guias de recolhimento das custas e do FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no prazo indicado, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do curador e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
10/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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