TJRN - 0802362-15.2018.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802362-15.2018.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado:Advogado(s) do reclamante: WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS Executado: ELIANE SUELI DE LIMA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 119955734).
A parte exequente requer a habilitação do valor devido junto ao processo nº 0803517-53.2018.8.20.5001, em trâmite neste juízo; requer também a libração dos valores bloqueados mediante Sisbajud (id 131643020).
Decido.
Vejo, que nos autos do processo nº 0803517-53.2018.8.20.5001, foi arrematado o apartamento duplex integrante do Apart Hotel "Condomínio Ponta Negra Beach Residence", apto 106, devidamente inscrito na matrícula nº 15.684 do Livro 2, 7º Ofício de Notas de Natal/RN, pelo valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), o qual foi levantado pelo exequente e para quitação de débito de IPTU, conforme alvarás de autorização de id' 130869082, 129976956 e 120252446, daqueles autos.
Pelos fatos acima, indefiro om pedido de habilitação do crédito, tendo em vista já de posse do condomínio credor. ]quanto aos demais pedidos, junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Providências necessárias.
Natal, 24 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:07
Outras Decisões
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANE SUELI DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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02/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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02/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/11/2024 06:34
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0802362-15.2018.8.20.5001 Exequente:CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS Executado: ELIANE SUELI DE LIMA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 119955734), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Jones de Araújo Nunes.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 4 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
10/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:17
Outras Decisões
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04/09/2024 13:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802362-15.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE EXECUTADO: ELIANE SUELI DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a ré ao pagamento de verbas condominiais.
Houve intimação para pagamento e prazo para impugnação.
Em seguida, procedeu-se à penhora de imóvel.
A Defensoria pública impugnou a penhora, alegando que não há planilha especificando os encargos aplicados no débito e negativa geral.
A parte exequente se manifestou no sentido de que o débito é líquido e que a penhora já foi objeto de decisão e agravo de instrumento. É o relatório.
Quanto à alegação de que não foram especificados os encargos aplicados no débito, observo na planilha de Id. 99215184 que os valores de juros, correção monetária e multa correspondem numericamente aos permitidos em sentença de Id. 18328267, que autorizou correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% e multa de 2%, não se evidenciando excesso de execução.
Ademais, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença em que se poderia alegar excesso de execução já escoou.
Quanto à penhora, o Tribunal de Justiça decidiu no agravo de instrumento 0804780.15.2023.8.20.0000 que o bem imóvel unidade habitacional 106 do do condomínio Ponta Negra Beach é penhorável, ainda que já vendido a terceiro, por se tratar de obrigação propter rem.
Pelo exposto, mantenho a penhora sobre o imóvel apartamento 106 do Condomínio Ponta Negra Beach Residence, conforme termo de penhora de Id. 1199955734.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos à Central de avaliação e arrematação para fins de avaliar e providenciar a venda ou arrematação dos bens penhorados no Id. 1199955734 e dos automóveis penhorados no termo de Id. 100909355.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:55
Declarada incompetência
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28/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802362-15.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Executado(s): ELIANE SUELI DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da penhora realizada nestes autos, conforme termo de ID nº 119955734 abaixo transcrito, para, querendo, oferecer impugnação.
Tal intimação será efetiva pessoalmente, pelo correio, bem como através da publicação de tal ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e através da Defensoria Pública do Estado do RN que atua como Representante da referida parte.
TERMO DE PENHORA: "Aos 25 de abril de 2024 na cidade e Comarca de Natal, em cumprimento ao ato proferido de ID nº 119478983 pela Excelentíssima Senhora Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0802362-15.2018.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE (CNPJ: 07.***.***/0001-90) contra ELIANE SUELI DE LIMA (CPF: *60.***.*14-20), em trâmite perante este Juízo, procedi à PENHORA de: 01 (um) apartamento duplex nº 106, tipo "F", nos níveis 06 (5º pavimento - 4º pavimento acima do térreo) e 07 (6º pavimento - 5º pavimento acima do térreo), integrante do Condomínio Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, bairro de Ponta Negra, Natal/RN - CEP 59090-080.
Tal imóvel é composto no nível 06 de: 01 (uma) suíte com bwc, 01 (um) hall, escada e, no nível 07: de uma cozinha americana, sala, 01 (uma) varanda, circulação, 01 (um) terraço panorâmico, 01 (um) lavabo e área pergolada, com 50,79m² de área privativa coberta, 164,76m² de área privativa descoberta, 102,16m² de área comum, 317,71m² de área real total, abrangendo uma fração ideal de 8078,64215/451561 avos do terreno foreiro ao Patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, designado lote 01, medindo 3.496,50m² de superfície, acrescido de um terreno da Marinha, perfazendo uma área total da União de 1.019,11m².
O referido imóvel foi havido conforme o nº R-3, em 15 de outubro de 2002, todos os atos na matrícula nº 15.684, do livro "2" de Registro Geral do 7º Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal, 25 de abril de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)".
Natal, 25 de abril de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal, 25 de abril de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:53
Outras Decisões
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01/04/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ELIANE SUELI DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANE SUELI DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 05:00
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MARINHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802362-15.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Executado: ELIANE SUELI DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor R$ 5.645,22 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 24 de outubro de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:49
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:02
Outras Decisões
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:56
Outras Decisões
-
26/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:19
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:48
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:54
Outras Decisões
-
02/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 04:01
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:48
Outras Decisões
-
07/10/2022 20:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:08
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:46
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:30
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 08:22
Processo Reativado
-
15/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:36
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:55
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:55
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:17
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:16
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:19
Decorrido prazo de CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:42
Outras Decisões
-
05/12/2019 01:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:41
Decorrido prazo de CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:16
Outras Decisões
-
12/07/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES em 04/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:31
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:30
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:26
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:14
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:08
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:07
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2019 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 19:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE em 02/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 22:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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