TJRN - 0865053-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0865053-89.2023.8.20.5001 Polo ativo NATALIA BASTOS BONAVIDES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0865053-89.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Natália Bastos Bonavides Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN 9710) Apelado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu sem mérito a Ação Popular proposta pela apelante, visando anular ato administrativo referente ao aumento da tarifa de transporte público, alegando vícios na convocação da reunião do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU).
A sentença foi mantida por meio da rejeição dos embargos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) definir se é cabível a Ação Popular para anular ato administrativo relacionado ao aumento das tarifas de transporte público, com base em alegações de irregularidade na convocação de reunião do CMTMU, sem a devida publicidade e observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a convocação por meio de grupo de WhatsApp, em complementação a outros meios formais de notificação, configura vício de forma passível de nulidade do ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Ação Popular, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, tem por objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo necessário que o ato impugnado apresente efeitos concretos e lesivos aos bens jurídicos tutelados.
A argumentação da apelante não é suficiente para demonstrar lesão direta e concreta ao patrimônio público, uma vez que a alegada falha na convocação do CMTMU, ainda que irregular, não comprometeu a transparência ou a validade do ato administrativo.
O Decreto Municipal nº 12.913/2023, que regulamenta o CMTMU, permite convocação de reuniões por meios eletrônicos, com prazo de antecedência mínimo de oito dias para reuniões ordinárias, respeitado no caso concreto, o que afasta a alegada ilegalidade da convocação por WhatsApp.
O princípio da moralidade administrativa, ainda que tangenciado, não justifica a utilização da Ação Popular para discutir a legalidade do procedimento administrativo sem a devida demonstração de danos concretos ao patrimônio público ou aos bens tutelados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A Ação Popular destina-se a anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo necessária a demonstração de efeitos concretos e lesivos para sua admissibilidade.
A convocação de reunião do CMTMU por meio eletrônico, quando respaldada por normas que autorizam tal procedimento, não configura vício de forma que justifique a nulidade do ato administrativo.
O princípio da moralidade administrativa não pode ser invocado isoladamente para justificar a nulidade de atos administrativos sem a demonstração de prejuízo concreto ao patrimônio público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alíneas "b" e "d"; Decreto Municipal nº 12.913/2023, art. 6º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.693/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES em face de sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a ação popular proposta pela ora apelante, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC, sentença esta que restou confirmada mediante rejeição dos embargos aclaratórios opostos em seguida.
Narra a Apelante, em suma, que “ajuizou Ação Popular com o propósito de fulminar ato administrativo que, padecendo de uma série de vícios, terminou por ocasionar o aumento do valor das tarifas de ônibus nesta capital”, aduzindo, em seguida, que “a convocação de reunião do colegiado responsável por deliberar este aumento não foi feita via publicação em órgão da imprensa oficial, mas sim em um grupo de WhatsApp, desrespeitando o artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Natal”, e que “na convocação, ademais, o reajuste da tarifa sequer estava em pauta, prejudicando a publicidade e a transparência da medida”.
Sobre os fundamentos da sentença extintiva, defende que o artigo 2º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.717/65, estabelece que vício de forma "consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato", e que seriam nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, quando ocorrido o citado vício de forma ou ilegalidade do objeto (alíneas “b” e “d”), de modo que caberia a utilização da via eleita, uma vez que “não se busca, portanto, fulminar legalidade em tese, mas ato concreto e manifestamente ilegal, objetivando, principalmente, salvaguardar o direito fundamental ao transporte público”.
Requer, assim, o provimento do apelo com a reforma da sentença e imediato reconhecimento de nulidade do ato em questão.
Em contrarrazões ao apelo, o Município de Natal aduz que “a Ação Popular, consoante o disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n.º 4.717/65, destina-se exclusivamente à defesa do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural”, de modo que a sentença deve ser mantida, uma vez que a Apelante “busca discutir, essencialmente, a legalidade da convocação de reunião do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU) e os procedimentos administrativos correlatos”, o que não estaria inserido no âmbito de tutela da ação popular.
Sustenta, ademais, que “ainda que se admita, em tese, a extensão da proteção da moralidade administrativa por meio dessa via processual, é imprescindível a demonstração de lesão concreta ao patrimônio público ou aos demais bens juridicamente tutelados”, acrescendo, ainda, que a insurgência, em seu mérito, é absolutamente despropositada, tendo em vista que o “Decreto Municipal n.º 12.913/2023, que regulamenta o CMTMU, dispõe, em seu art. 6º, §4º, que as reuniões podem ser convocadas por meio eletrônico, com prazo de antecedência mínimo de oito dias para reuniões ordinárias e de 48 horas para extraordinárias”, o que foi respeitado.
O processo foi distribuído a esta relatoria, por prevenção decorrente da distribuição e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0814508-80.2023.8.20.0000.
Instada a se manifestar, entendeu a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. É cediço, de fato, que a ação popular tem o objetivo precípuo de combater os atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural, além da defesa da moralidade administrativa e do meio ambiente, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII (“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”).
Seguindo a jurisprudência do Colendo STJ, “(…) 1.
A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente desconstitutiva. 2.
Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular. (...)” (REsp n. 2.141.693/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 – grifos acrescidos).
Compreendo, nesse contexto, que a valoração da sentença não merece retoques, uma vez que, consoante bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, “a causa de pedir se circunscreve na alegada inobservância do princípio da legalidade quando da realização da convocação dos membros do Conselho Municipal de Transporte Mobilidade Urbana (CMTMU) para deliberação sobre aumento da tarifa do transporte público coletivo da Cidade do Natal”, e seria inegável que “o princípio da moralidade, que se busca proteger, seria tocado apenas como consequência” dentro desse contexto, existindo meios jurídicos ou processuais mais adequados para a discussão pretendida pela parte aqui apelante.
E tais constatações não contrariam os precedentes citados no apelo, mesmo porque as circunstâncias dos casos concretos não são absolutamente correlatas e, além disso, o aresto mencionado no ID. 28679739, também de minha relatoria, foi oriundo de recurso de agravo de instrumento, em que não estava sendo discutida a adequação da via processual.
De toda forma, como igualmente ponderou o ente ministerial, e assim como tive a oportunidade de valorar, desde o julgamento do agravo de instrumento que gerou a minha prevenção para este apelo, não existe na situação in concreto qualquer indício ou evidência de flagrante ilegalidade no ato administrativo questionado, uma vez que o Decreto Municipal n. 12.913, de 28/09/2023, que regulamenta o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), dispõe em seu art. 6º, § 4º, que as reuniões terão convocação por escrito, admitindo-se meios eletrônicos, com antecedência mínima de oito dias ininterruptos para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias, sendo que, na situação dos autos, a notificação via whatsapp, acerca da convocação para a reunião do dia 09/11/2023, apenas reforçou o conteúdo das notificações enviadas por e-mail e ofício físico (ID 22827642).
Por tais razões, todas sopesadas com o zelo devido, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865053-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/02/2025 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0865053-89.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: NATALIA BASTOS BONAVIDES PARTE RÉ: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Natália Bastos Bonavides, qualificada na inicial e por intermédio de advogado, objetivando que seja “suspensa/impedida prévia e sumariamente a edição do ato administrativo de aumento da tarifa do transporte público municipal, a ser concretizado na próxima segunda- feira, 13 de novembro, conforme informações do site oficial da Prefeitura de Natal (https://www2.natal.rn.gov.br/noticia/ntc-39994.html)”.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do pedido, presentes, em princípio, as condições do art. 5º LXXIII da Constituição Federal: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", bem assim, do art. 37, caput, da Lei Maior.
Em nível infralegal, é a Lei de nº 4.717/65 que regulamenta a Ação Popular e estabelece em seu art. 5º, §4º, a possibilidade de suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público.
No caso da tutela liminar, há expressa previsão no art. 22 da Lei em comento de remessa à aplicação do CPC, de forma subsidiária, pelo que se há de fazer incidir os artigos 294 e seguintes do Código de Ritos.
Este dispositivo divide as tutelas provisórias em urgência ou evidência, cabendo, ao caso, a primeira, cuja regulamentação se encontra no art. 300 do mesmo diploma, o qual elenca, de forma expressa, os requisitos necessários à configuração do direito à eventual prestação jurisdicional de urgência, a saber: probabilidade (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
A parte autora pleiteia, liminarmente, que seja suspensa/impedida prévia e sumariamente a edição do ato administrativo de aumento da tarifa do transporte público municipal, a ser concretizado na data de hoje, conforme informações disponíveis no site oficial da Prefeitura de Natal.
Fundamenta inicialmente seu pedido na falta de publicidade da convocação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, que se realizou via whatsapp, em vez de ser publicado na imprensa oficial, além do desrespeito à pauta e ausência de disponibilização prévia da planilha de custos e informações adicionais sobre o serviço de transporte público em Natal, cuja apresentação se deu apenas em reunião, impossibilitando o estudo e análise necessários para deliberação sobre o reajuste.
No caso dos autos, não enxergo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida initio litis, isto porque, quanto à alegação de falta de publicidade da convocação para reunião, o Decreto nº 12.913, de 28 de setembro de 2023, que regulamenta o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), dispõe em seu art. 6º: O CMTMU se reunirá, mensalmente, de forma ordinária e, a qualquer tempo, de forma extraordinária. § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão na última quinta-feira útil de cada mês. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros. § 3º A reunião terá duração de uma hora e trinta minutos, podendo ser estendida a critério do Presidente da sessão. § 4º As reuniões terão convocação por escrito, admitindo-se meios eletrônicos, com antecedência mínima de oito dias ininterruptos para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
Portanto, a necessidade de publicação da referida convocação em Diário Oficial não está prevista no Decreto de regência do Conselho em questão que,
por outro lado, prevê a possibilidade de que o ato seja realizado de forma eletrônica, tal qual ocorreu, nos termos da própria inicial.
Por outro lado, verifica-se que o Decreto Municipal 12.943/2023, que trata do reajuste das tarifas do Sistema de TRansporte Público Coletivo de Passageiros do Município do Natal foi publicado no DOM do dia 10/11/2023, satisfazendo, também, a previsão contida no art. 71 da Lei Orgânica do mesmo município.
Quanto às alegações autorais, trago à colação o art. 125 da Lei Orgânica do Município de Natal, in verbis: Art. 125.
O Município, na prestação de serviços de transportes público coletivo, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança, tratamento digno e conforto aos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física; II - garantia de gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; III - no reajuste de tarifas, a ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário; IV - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários; V - as vias servidas por transportes coletivos tem prioridades para pavimentação e manutenção, em benefícios do benefícios dos veículos e usuários; VI - proteção ambiental contra a poluição atmosféricas e sonora; VII - garantia da participação da comunidade, através de suas entidades representativas, na fiscalização dos serviços.
Parágrafo Único - A comercialização de passagens, compreendidos o vale transporte e a passagem com abatimento, será feita pelas próprias empresas permissionárias ou pelo órgão representativo do setor, sendo os custos do serviço e da confecção assumidos pelas permissionárias, vedado o repasse às tarifas.
Acerca de tal dispositivo a autora alega violação ao inciso VII, uma vez que a pauta inicial da reunião estabelecia como pontos de debate dois itens: 1) informação sobre o lançamento do novo Aplicativo para transporte público – Nubus; 2) Apresentação da planilha tarifária do Serviço de Transporte Público de Passageiro do Município de Natal, de modo que o aumento da tarifa, deliberado e aprovado na reunião não se encontrava na paula e os conselheiros e sociedade foram surpreendidos com a proposição.
Contudo, nos termos do art. 4º do Decreto Regulamentador da CMTMU, constata-se que o referido Conselho é composto por representantes de órgãos e instituições governamentais, representantes da população e sociedade civil organizada e representantes do Município, não havendo como se denotar a princípio ausência participação da comunidade, tampouco como se inferir a ausência de ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário, sendo certo que a planilha respectiva foi expressamente um dos pontos levados a debate.
Por fim, considerando a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, dentre os quais aqueles que envolvem o processo legislativo para a aprovação e publicação de um Decreto Municipal, é preciso que haja robusta prova de ilegalidade no procedimento de sua elaboração para que se possa, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do aludido ato que, até prova exauriente em contrário, possui regularidade formal e material.
Portanto, não estando patente a ilegalidade do ato que se pretende combater, INDEFIRO a liminar buscada.
Cite-se a parte demandada, na forma da lei, ofertando-se réplica, após.
Ademais, em seguida, observado o parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público, consoante determina o art. 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/65.
Tudo feito, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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