TJRN - 0864435-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864435-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ EUDES DA SILVA propôs Ação de Indenização por Danos Morais por Corte Indevido de Água c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, alegando ser consumidor regular e adimplente dos serviços de abastecimento de água prestados pela empresa.
Sustenta que, em 1º de novembro de 2023, teve o fornecimento de água interrompido em razão de serviço realizado na residência vizinha.
Afirma que, no dia seguinte ao corte, dirigiu-se a uma unidade da ré para buscar solução, mas somente após sete dias sem abastecimento o fornecimento foi restabelecido em 8 de novembro de 2023.
Relata, ainda, que a situação lhe causou constrangimentos, atingindo também sua família, inclusive crianças, que precisaram recorrer a vizinhos para atender necessidades básicas, o que configura violação de um direito essencial.
Postulou a concessão de tutela de urgência, assim como a gratuidade da justiça, ambos os pedidos deferidos (Num. 110329350).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 111106378), requerendo, preliminarmente, a isenção de custas processuais, bem como a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERN.
No mérito, a parte demandada sustenta que um serviço de escavação na rua, realizado por terceiro para ligação irregular de água, impediu o abastecimento da residência da parte autora.
Ressalta, ainda, que não houve qualquer ilícito por parte da empresa que justifique a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (Num. 118825244).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, bem como indicar as provas que desejam produzir (Num. 121068172).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 121229284), enquanto a parte ré pleiteou o prosseguimento do feito (Num. 124825207). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise das preliminares.
Da isenção de custas processuais e da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ré Na ADPF nº 556, a parte autora pedia a “aplicação do regime de precatórios em favor da CAERN, nos moldes do art. 100 da cf/88, equiparando-a à fazenda pública, com as consequentes prerrogativas processuais inerentes a esta, tais como; concessão de prazo em dobro para recorrer, a ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e dispensa de depósito recursal, vedando-se a realização e todo e qualquer bloqueio, penhora”. (Destaquei) Contudo, ao julgar o mérito da arguição, o Supremo Tribunal Federal conheceu em parte os pedidos, limitando-se a reconhecer a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - Grifei Portanto, a demandante não goza de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e, tendo em vista que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte é uma pessoa jurídica de direito privado, é devido o recolhimento das custas processuais.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor final dos serviços prestados pela ré, concessionária de serviço público, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Do mérito O direito ao fornecimento de água encontra respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à moradia adequada (art. 6º, CF).
A Lei nº 8.987/95, que regula o regime de concessões, estabelece a obrigatoriedade de prestação de serviço adequado, entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade e eficiência (art. 6º, §1º).
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, pois quem exerce atividade capaz de gerar risco deve arcar com os prejuízos eventualmente causados.
Para se exonerar dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a ausência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, I e II, do CDC, respectivamente.
No caso, entendo estar configurada a hipótese prevista no inciso II.
Com base nas provas anexadas, não há que se falar em responsabilização da ré quanto ao corte do fornecimento.
A parte ré não contribuiu para a situação que ocasionou a falta de água na residência do autor.
Um terceiro utilizou uma escavadeira para realizar, como reconhece o autor (Num. 118825244, p. 2), uma ligação clandestina (gato).
Dessa forma, não se configura fortuito interno inerente à atividade explorada pela ré, mas sim o caso expressamente previsto no art. 14, II, do CDC: culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, assiste ao autor o direito à indenização pela demora no restabelecimento do fornecimento de água, que perdurou por sete dias (no mês de novembro de 2023), mesmo após as notificações realizadas pelos Registros de Atendimento nº 9297963 e nº 9309397, conforme reconhece a própria empresa ré (Num. 111106378, p. 7).
Como mencionado anteriormente, o direito ao fornecimento de água é de fundamental importância, encontrando respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Assim, é prejudicial a qualquer indivíduo permanecer por sete dias sem água em sua própria residência.
Ademais, não se sustenta a justificativa da ré de que “a residência possui caixa d’água”, o que tornaria o fato de menor importância, pois a caixa d’água só cumpre sua função com o fornecimento regular de água.
Sem o abastecimento adequado, ela torna-se ineficaz para o usuário.
Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento.
Outrossim, há que também se atentar ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não inibe o autor do fato ilícito de praticá-lo novamente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, estabeleço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente a compensar os danos morais sofridos pelo autor.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ, sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, atualizado monetariamente pelo IPCA desta a data desta sentença e incidência de juros de mora, a partir do transito em julgado, os quais devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência deferida (Num. 110329350).
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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25/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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24/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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24/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 26/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864435-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE EUDES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864435-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE EUDES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 08:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864435-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE EUDES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE EUDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, também qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ser cliente dos serviços de distribuição de água da empresa demandada, através da matrícula 610330, em dia com as suas obrigações financeiras.
Conta que em 1º de novembro de 2023, a empresa ré interrompeu o fornecimento de água da sua residência, devido a um serviço realizado na casa ao lado, motivo pelo solicitou o restabelecimento da conexão, sem que tenha havido até o presente momento a regularização do serviço.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de compelir a demandada a restabelecer de imediato o fornecimento de água na sua residência.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na situação vertente, constata-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, a caracterizar a relação jurídica por eles mantida como sendo de consumo e, por consequência, ensejar a aplicação dos princípios e das regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, na espécie, tenho que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito alegado, eis que consta nos autos o protocolo de atendimento referente a falta de água na unidade consumidora da parte autora (Num. 110316827), bem como certidão de negativa de débito junto a concessionária ré (Num. 110316284), através da qual verifica-se, não só o adimplemento da parte autora para com o referido serviço, mas também a situação regular da ligação da água na unidade consumidora junto ao sistema da demandada.
Assim, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, não há como considerar lícita a ausência do fornecimento de água por parte da concessionária ré.
O perigo de dano grave decorre notadamente da suspensão de serviço essencial, necessário a manutenção da vida e resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, vez que, após o devido processo legal, em caso de comprovação da suspensão do serviço de forma regular, a parte ré poderá tomar as medidas cabíveis, no que diz respeito à suspensão do serviço em questão.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, pelo que determino que a parte ré restabeleça o serviço de água da unidade consumidora da parte autora, vinculada a matrícula nº 6120330, para o que concedo o prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo a Caern observar se a ligação de água está regular e se não se trata de ligação cladestina.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo adquirido, o qual poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Intimem-se as rés por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:48
Juntada de diligência
-
10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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