TJRN - 0864934-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864934-31.2023.8.20.5001 Polo ativo SILVAMAR LOPES Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Benefício por incapacidade.
Aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho.
Ausência de litispendência.
Vínculo empregatício comprovado.
Nexo causal configurado.
Incapacidade total e permanente corroborada.
Recolhimento de contribuições a menor pelo empregador que não invalida a qualidade do segurado.
Irrelevância.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento retroativo, majoração de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, e autorização de compensação de valores pagos administrativamente.
A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a existência de litispendência e, no mérito, a perda da qualidade de segurado e recolhimento deficitário de contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada litispendência em razão da existência de ação anterior extinta sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade, especialmente o nexo causal entre acidente de trabalho e a condição clínica do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da demanda anterior por desistência homologada afasta a configuração de litispendência, inexistindo identidade processual nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 4.
A nova demanda contém pedidos distintos e mais amplos em relação à ação anterior, o que rompe a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. 5.
O vínculo empregatício vigente à época do acidente comprova a qualidade de segurado, sendo irrelevante a inadimplência patronal quanto às contribuições previdenciárias. 6.
O laudo pericial oficial atestou a existência de paraplegia permanente resultante de acidente típico ocorrido durante vínculo laboral, confirmando o nexo causal necessário à concessão da aposentadoria por invalidez. 7.
Eventual recolhimento inferior ao mínimo legal não descaracteriza o direito ao benefício, quando demonstrada a efetiva prestação de serviços e o acidente típico com repercussão incapacitante. 8.
A autarquia não produziu prova hábil a afastar os elementos que fundamentam o direito ao benefício, restando insubsistentes os argumentos apresentados. 9.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme a Súmula nº 111 do STJ, e a compensação de valores já pagos foi expressamente autorizada pela sentença com base nos arts. 86, § 2º, e 124 da Lei nº 8.213/1991. 10.
O INSS não goza de isenção de custas em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 178 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção anterior do processo por desistência impede o reconhecimento da litispendência. 2.
A ausência de recolhimento integral de contribuições não afasta a qualidade de segurado, quando comprovado o vínculo de emprego. 3.
O reconhecimento do nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. 4.
O INSS deve arcar com as custas processuais em ações previdenciárias na Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 3º; 156; 370; 371; 373, II; 1.025; 85, § 11.
Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45, 124.
Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0069883-68.2023.8.16.0014, Rel.
Des.
Lilian Romero, j. 12.02.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0805164-85.2019.8.12.0017, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 27.08.2020; TJ-RO, Apelação Cível nº 7001962-41.2023.8.22.0002, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar.
Por idêntica votação, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário” nº 0864934-31.2023.8.20.5001, ajuizada por Silvamar Lopes, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se infere do id 31150768.
Nas razões recursais (id 31150771), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Preliminar de litispendência, sustentando que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que tramita ação idêntica, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, na Comarca de Parnamirim, sob o nº 0810659-54.2023.8.20.5124, autuada desde 05/07/2023; ii) Perda da qualidade de segurado, argumentando que a data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia em 07/02/2023, é posterior ao período de graça previsto na legislação previdenciária, sendo que o vínculo da parte autora com o RGPS foi encerrado em 28/02/2017, não havendo, desde então, contribuições que justificassem a manutenção da qualidade de segurado; iii) Inexistência dos requisitos legais para prorrogação do período de graça, uma vez que a parte autora não comprovou situação de desemprego registrada nos órgãos competentes, tampouco completou 120 contribuições mensais ininterruptas, o que afastaria a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91; iv) Ineficácia de contribuição isolada abaixo do mínimo, apontando que, mesmo havendo formalmente novo vínculo iniciado em 07/02/2023 (data do suposto acidente), a única contribuição registrada (competência de maio de 2023) foi inferior ao salário mínimo, classificada como "PREC-MENOR-MIN", o que a torna inaproveitável para fins de carência, manutenção da qualidade de segurado ou cálculo de benefício, conforme disposto no § 3º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019; e v) Invocou jurisprudência sobre a contagem do período de graça, aludindo o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251, no sentido de que o prazo se inicia no mês subsequente à cessação do benefício por incapacidade anterior, o que não se aplica ao caso, diante da ausência de gozo de benefício anterior.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento integral da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela de urgência deferida e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Pleiteou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; a exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, caso mantida a concessão do benefício; a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários; a isenção de custas; o desconto de valores pagos administrativamente ou a devolução de valores percebidos por antecipação de tutela; além do prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 31150777, rebatendo os argumentos do apelo e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEIÇÃO Sustenta o apelante que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, em razão da suposta repetição de ação ajuizada anteriormente no âmbito desta Justiça Estadual (Processo nº 0810659-54.2023.8.20.5124), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
A irresignação, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), caracteriza-se a litispendência quando há reprodução de ação idêntica a outra em curso, com os mesmos sujeitos, pedidos e fundamentos jurídicos.
Na espécie, não se verifica ação anterior em tramitação, pois o processo mencionado foi regularmente extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor, conforme documento de id 31150736.
Ademais, embora haja certa similitude entre os objetos das demandas, não se observa identidade absoluta entre os pedidos.
Na ação anterior, pleiteava-se exclusivamente a concessão de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
Já na presente demanda, o autor formula pretensões mais amplas, dentre as quais se destacam: - Reconhecimento da natureza acidentária do benefício; - Eventual majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991; - Pedido subsidiário de auxílio-acidente, caso constatada mera limitação para o trabalho.
Essas distinções, somadas à extinção da ação anterior, afastam a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.
Logo, ausente a existência de demandas simultâneas versando sobre o mesmo direito, não se configura o instituto, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A controvérsia consiste em aferir se a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores retroativos e observância do art. 33 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida.
Inicialmente, não prospera a alegação de perda da qualidade de segurado.
Conforme destacado na sentença, restou comprovado que o autor mantinha vínculo formal de emprego com pessoa jurídica regularmente constituída à época do acidente que lhe acarretou grave incapacidade.
Também não merece guarida a tese de que o benefício seria indevido em razão de recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Como ressaltado pelo juízo de origem, inexiste nos autos qualquer elemento que indique fraude ou simulação na relação de trabalho.
Nessas circunstâncias, deve ser assegurada a preservação da qualidade de segurado, sendo certo que eventual inadimplemento do empregador não pode ser imputado ao trabalhador.
Cabe à autarquia previdenciária, caso entenda cabível, adotar as medidas legais pertinentes para cobrança dos encargos ou apuração criminal.
Ainda, revela-se irrelevante a discussão acerca de eventual prorrogação do período de graça, porquanto o autor já se encontrava vinculado novamente ao Regime Geral de Previdência Social mediante relação empregatícia vigente ao tempo do infortúnio.
Assim, não se trata de extensão de período de manutenção da qualidade de segurado, mas de vínculo efetivo e anterior ao evento incapacitante, o que, por si só, garante o amparo legal.
Por conseguinte, mostra-se incabível o argumento de que contribuições posteriores ao acidente ou em valor inferior ao salário mínimo descaracterizariam a qualidade de segurado.
A análise do caso não se limita ao montante recolhido, mas à existência de vínculo laboral legítimo e ao nexo entre a atividade desempenhada e a incapacidade verificada.
Mesmo que houvesse recolhimento parcial, não se afastaria a obrigação da autarquia de conceder o benefício quando demonstrados a efetiva prestação de serviços e o acidente típico com repercussões permanentes.
O inadimplemento é de responsabilidade exclusiva do empregador, não sendo admissível transferir ao trabalhador os efeitos de obrigações alheias, especialmente diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência nacional segue iterativa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurado e do direito ao benefício previdenciário do empregado, desde que comprovado o vínculo de emprego e o nexo de causalidade com acidente de trabalho. (TJPR - 0069883-68.2023.8.16.0014, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lilian Romero, DJ 12/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA – BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E NÃO DO EMPREGADO – PERÍODO DE GRAÇA NÃO ULTRAPASSADO - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805164-85.2019.8.12.0017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, DJ 27/08/2020).
Apelação cível.
Previdenciário.
Acidente de trabalho.
Qualidade de Segurado.
Recolhimento a menor.
Dever do empregador.
Qualidade de segurado mantida.
Juros e correção monetária . 1.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária a menor é do empregador, não sendo razoável que o segurado seja prejudicado pela negligência daquele que contrata e pela ausência de fiscalização da autarquia previdenciária. 2.
A partir do advento da EC 113/2021 (dezembro/2021), o índice aplicável para fins de atualização do crédito (juros moratórios e correção monetária), deve ser a taxa SELIC. 3.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001962-41.2023 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 07/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70019624120238220002, Relator.: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 07/08/2024) (destaques aditados no original) No tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por outro lado, sabe-se que a concessão de benefício por incapacidade deve, como regra, apoiar-se em prova técnica submetida ao contraditório, conforme estabelece o art. 156 do CPC: Corroborando essa diretriz, o aludido diploma normativo ainda prevê: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Na hipótese narrada, o laudo pericial oficial (id 31150759) é categórico quanto à condição clínica do autor e seus reflexos laborais.
Na seção de diagnóstico, o expert indicou: “Fratura de coluna torácica (CID T08) com paraplegia em membros inferiores (G82.2 - Paraplegia não especificada).” Questionado sobre a origem do quadro, o profissional confirmou o relato de acidente de trabalho típico e fixou como data de início da incapacidade o dia 07/02/2023, acrescentando que se trata de limitação total e permanente.
Destacou, ainda, que o autor “usa cadeira de rodas” e que “necessita de assistência permanente de outra pessoa” devido ao estado de paraplegia.
Em resposta às indagações formuladas pela autarquia, o perito foi igualmente objetivo ao apontar como causa provável da lesão: “Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, etc) – (x)” À vista do conteúdo do laudo e dos demais documentos acostados no caderno digital, é possível afirmar que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto probatório corrobora a existência de nexo causal entre a atividade exercida e a lesão incapacitante, bem como a irreversibilidade do quadro clínico.
Por outro vértice, a parte demandada não comprovou nenhuma das hipóteses previstas no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual se mostram insubsistentes as teses por ela apresentadas com vistas à reversão do julgamento.
Relativamente aos pedidos subsidiários de retificação dos parâmetros utilizados na fixação dos honorários advocatícios, bem como de compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa, também não merecem acolhida.
De simples leitura do dispositivo sentencial, verifica-se que o juízo de origem fixou a verba sucumbencial em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de ter expressamente autorizado a compensação dos valores quitados extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 86 e do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
No que tange à alegação de isenção do pagamento de custas, ressalta-se que tal prerrogativa não encontra amparo no art. 3.º, caput, da Lei Estadual nº 11.038/2021, tampouco prevalece diante da Súmula nº 178 do (STJ), segundo a qual: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.” Por fim, quanto à súplica de manifestação expressa sobre todas as matérias suscitadas, cumpre observar que o ordenamento jurídico admite o prequestionamento ficto.
Não se exige, portanto, o pronunciamento explícito sobre todas as normas invocadas pelas partes, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em suma, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência pátria, sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preliminar.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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