TJRN - 0868263-56.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Alvará recebido
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 12:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0868263-56.2020.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HONORIO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor Pedro Honório de Lima (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0868263-56.2020.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HONORIO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868263-56.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: PEDRO HONORIO DE LIMA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por PEDRO HONORIO DE LIMA contra BANCO BMG S/A ante a condenação havida nos presentes autos.
Intimado para pagar voluntariamente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 9.520,52 (nove mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Na ocasião, apresentou apólice de seguro-garantia.
Posteriormente, a executada procedeu com o pagamento do valor que entende devido (Id. 112121327).
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, oportunidade em que pugnou pela expedição de alvará liberatório. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte exequente anuiu, expressamente, com os cálculos apresentados pela executada – o qual consiste no único ponto discutido na impugnação apresentada – tenho que merece acolhimento a impugnação, de modo a reconhecer como devido o montante de R$ 9.520,52 (nove mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 5.664,71 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) em favor do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 264-2, conta corrente 0000064335, de titularidade de PEDRO HONORIO DE LIMA - CPF: *42.***.*74-72; # R$ 3.855,81 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (Id. 62843349), em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco Nubank (0260), agência 0001, conta corrente 19031675-8, de titularidade de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO, CPF *76.***.*94-06.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
01/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
25/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:05
Processo Reativado
-
09/11/2023 13:00
Outras Decisões
-
15/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
24/06/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2022 12:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/09/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/09/2022 11:27
Juntada de custas
-
02/09/2022 07:32
Juntada de custas
-
16/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 03:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 03:00
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:38
Outras Decisões
-
26/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 11:23
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:10
Outras Decisões
-
11/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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