TJRN - 0803457-34.2019.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:53
Determinado o Arquivamento
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26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803457-34.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DALMI RODRIGUES DE PAIVA Endereço: Rua Vereador Celso Alves, 204, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: NILDA DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Rua Vereador Celso Alves, 204, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: Conselho Tutelar de Taipu RN Endereço: Pça Desembargador Osvaldo Cruz, SN, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: CRAS Endereço: Rua Antônio Alves da Rocha, 304, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Taipu RN Endereço: Rua Antônio Alvs da Rocha, 304, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: Secretaria Municipal de Educação de Taipu RN Endereço: Rua Antõnio Alves da Rocha, 304, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: Andreia da Paz Paiva Endereço: rua Vereador Celso Alves, 204, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar e acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de David da Paz de Paiva, Samuel da Paz de Paiva, Lucas da Paz de Paiva e Abraão da Paz de Paiva, e em face de Dalmi Rodrigues de Paiva e Nilda da Paz dos Santos, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que instaurou procedimento administrativo no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, registrado sob nº 09.2019.00000929-8, visando averiguar a situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pelos ora favorecidos, em razão da provocação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Taipu/RN.
Diz que, segundo relatório psicossocial elaborado pela Equipe do NASF, ficou constatado, através de diversos documentos apresentados, que o Sr.
Dalmi é portador de enfermidades mentais catalogadas na CID 10 sob código F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 20.5 (Esquizofrenia residual.
Já a sua esposa, a Sra.
Nilda, é portadora da doença mental catalogada na CID 10 sob código F 31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), transtornos estes que os incapacitam para o trabalho, sendo beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC). continua dizendo que os requeridos foram encaminhados para avaliação com especialistas em psiquiatria e neurologia, a fim de precisar a respeito da capacidade destes em gerir a vida civil, no entanto, mesmo devidamente comunicados do agendamento, não compareceram às consultas e, quando questionados sobre o motivo da ausência, demonstraram inabilidade quanto à orientação e autocuidado.
Quanto aos menores, diz o Parquet que restou demonstrado por relatório social elaborado pelo CRAS de TAIPU/RN, que os demandados não têm o menor controle sobre estes, não havendo limites, regras e respeito, estando os infantes ausentes das atividades escolares, sendo inclusive vistos por populares pedindo esmolas pela cidade, bem com um deles com suspeita de fazer uso de drogas ilícitas.
Obtempera, ao final, que segundo se conclui pelo acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e pelo CRAS, ambos de Taipu/RN, percebe-se que reiteradamente os demandados tratam os filhos com negligência, faltando aos deveres inerentes ao poder familiar.
As medidas aplicadas pela rede de atendimento restaram inócuas, exceto quanto à filha mais velha dos réu, Andrea da Paz de Paiva, a qual já conta com 17 anos de idade e teve seus direitos resguardados quanto à educação e apoio familiar, comparecendo regularmente ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS (vide relatório social elaborado aos 10/09/2019).
Face tal narrativa fática requereu, in limini litis, a suspensão do poder familiar dos requeridos e a aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional junto a entidade de acolhimento a cargo do Município de Taipu/RN.
Razões iniciais postas no ID 49277427, seguidas do Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000929-8.
Decisão concedendo medida liminar sob ID 49347487.
Intimado o Município para indicar instituição, manifestou-se sob o ID: 49748381 pela indisponibilidade, alegando não haver recursos financeiro disponível.
O Ministério Público manifestou-se no ID: 74399448, pela extinção do processo sem resolução de mérito sob o DAVID DA PAZ DE PAIVA, uma vez que atingiu maioridade, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e MANUTENÇÃO da medida de acolhimento sobre os menores SAMUEL DA PAZ DE PAIVA, LUCAS DA PAZ DE PAIVA e ABRAÃO DA PAZ DE PAIVA.
Em ato continuo sob o ID 75127971, a Prefeitura Municipal de Taipu/RN manifestou-se pelo acolhimento dos menores ao LAR BOM JESUS, situado à Rua Lagoa Seca, Area Rural, Travessa 07, Pium, Nísia Floresta/RN.
Após tentativa frustrada, o Ministério Público manifestou-se pela urgência e reforço policial sob ID: 75376443, havendo concessão do pedido sob Despacho de ID: 75385131 Acostado o Laudo Social, sob ID: 81782959 Anexo Laudo Pericial Psicológico, sob ID: 85540360 Apresentou-se o Plano individual de Atendimento nos IDs: 85867821; 85867823 e 85867827 A instituição de acolhimento apresentou relatório situacional, ID: 85868765 ; 85868766 e 86219129, solicitando transferência dos menores para outra instituição de acolhimento, e 87299417 O Parquet opinou sob ID 87699316, pela AUDIÊNCIA CONCENTRADA em caráter de urgência, decorrente aos relatos situacional anexos, havendo deferimento ao pleito sob ID: 87701061 Audiência Concentrada realizada em 08/09/2022 às 10:00, ID 88162611, com determinação de alta do favorecido LUCAS DA PAZ PAIVA sob plano de contingência.
Os pais dos menores, atravessaram petição de ID 88156644 requerendo a improcedência da demanda e o retorno do seio familiar, dos favorecidos.
Aos autos é possível identificar Plano de Intervenção Familiar aos ID 89066192; 89202812.
Audiência Concentrada realizada em 22/09/2022, sob ID; 89140970 Relatórios de Intervenção e Acompanhamento, anexos, sob Ids: 89824729; 90139697; 90633549; 91305390; 92145764; 92145765; 93169408; 94514339 Parecer do Ministério Público requereu informações dos acolhido e medidas de fortalecimento de vínculo familiar ID 90139693, deferindo-se sob ID 90146013 Audiência Concentrada em 09/02/2023, ID: 94959307, determinou-se informações atualizadas dos menores e das intervenções, assim como, retorno ao seio familiar dos acolhidos SAMUEL DA PAZ DE PAIVA e ABRAÃO DA PAZ DE PAIVA.
Manifestou-se o Ministério Público pelo anexo do relatório de acompanhamento familiar, com os acolhidos readaptados, documento apresentado em ID 9752822; 98882969 O Parquet solicitou nova audiência concentrada, sendo realizada em 01/08/2023, ID: 104320443, constando-se situações de envolvimento da pessoa de RAVI e ANDREA DA PAZ DE PAIVA, determinou-se necessidade de relatório de acompanhamento e intervenção e designação de nova pauta.
O relatório solicitado foi acostado no ID: 109519167 e 111987269 Audiência designada e realizada em 06/12/2023 às 14H, determinando-se novos encaminhamentos para acompanhamento e designação de nova pauta para audiência concentrada. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Dos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto por falta de interesse de agir superveniente em relação a um dos descendentes.
Nos termos da certidão de nascimento de ID n° 49278133 o filho mais velho dos requeridos completou 18 (dezoito) anos em 14 de outubro de 2020 e nos termos do art. 5º cumulado com art. 1.635, inciso III, ambos do Código Civil, cessa-se o poder familiar ao atingir a maioridade.
Portanto, alcançada a maioridade de uma das vítimas no decorrer do processo, não há mais falar em poder familiar, o que acarreta a perda de objeto da ação de destituição de poder familiar por falta de interesse de agir superveniente, de sorte que a extinção do processo quando ao filho DAVID DA PAZ DE PAIVA, é medida que se impõe.
II.2 - DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR A destituição do poder familiar é medida de caráter excepcionalíssimo, devendo sempre que possível ser buscada a manutenção do vínculo familiar, garantindo o direito de convivência entre a criança/adolescente e seus pais.
Nessa linha, o art. 1.638 do Código Civil preconiza que a perda do poder familiar apenas ocorrerá por determinação judicial e quando o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar ato contrário a moral e aos bons costumes, ou, reiteradamente, abusar de sua autoridade ou faltar aos deveres inerentes ao munus que deve exercer.
No que concerne ao tema, a norma inserta no artigo 277 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Pela leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que a família -especialmente os pais - tem o dever legal de proteção à criança.
O Código Civil, por sua vez, ao tratar do poder familiar, determina: Art. 1.634.
Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; (...).
Destarte, inquestionável a responsabilidade dos genitores quanto à criação, proteção e guarda dos filhos, principalmente, quando estes são menores impúberes.
Os artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assim estabelecem: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 24.
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Na mesma linha, o artigo 1.638 do Código Civil prevê que: Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
No caso em análise, constato que a situação de risco vivenciada pelos menores, foi, até o presente momento, devidamente mitigada, não persistindo as condições elencados pelo Parquet em sua petição inicial.
Sabe-se que o poder familiar é um complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, sendo que o exercício irregular deste direito/dever, gera diversos tipos de sanções aos genitores, sendo a mais grave delas, a sua perda, o que não vem ao caso.
De bom alvitre destacar que, a rede de proteção do Município de Taipu vem tendo papel determinante no desdobramento do caso, a articulação da rede qualificada vem trazendo significativos avanços na relação familiar, conforme narrado nos relatórios de acompanhamento e constatado em sede de audiências concentradas, sendo necessário ainda o devido acompanhamento da situação pelas particularidades vivenciadas.
Desta feita, comprovado que os requeridos vem, na medida do possível, adquirindo condições de manter os cuidados necessários, com o apoio da rede de proteção e intervenções feitas por este Juízo, tem sido possível notar a restauração do vínculo familiar, de modo que inexiste risco à integridade física e mental das crianças.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de destituição do poder familiar de Andreia da Paz Paiva em relação aos menores SAMUEL DA PAZ DE PAIVA, LUCAS DA PAZ DE PAIVA e ABRÃO DA PAZ DE PAIVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de suspensão do poder familiar anteriormente deferida.
Assim como, RECONHEÇO a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da demanda e, em razão disso, extingo o processo sem resolução do mérito para DAVID DA PAZ DE PAIVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Destaque-se a necessidade de manutenção da supervisão mensal pelo período de seis meses, por parte do CREAS e do Conselho Tutelar de Taipu, os quais deverão apresentar relatórios trimestrais.
No entanto, caso ocorra alteração na situação factual, é imprescindível comunicar imediatamente este juízo para realização de nova audiência concentrada, eis que em havendo risco concreto aos direitos das crianças e adolescentes dos municípios que integram esta Comarca, a legitimidade para nossa atuação é inquestionável, inclusive de maneira a inibir o risco, evitando quaisquer lesões aos seus direitos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 04:17
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/12/2023 05:39
Audiência Concentrada Protetiva realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 11:36
Decorrido prazo de Andreia da Paz Paiva em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:36
Decorrido prazo de Andreia da Paz Paiva em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:42
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706): 0803457-34.2019.8.20.5102 AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: DALMI RODRIGUES DE PAIVA, NILDA DA PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO TUTELAR DE TAIPU RN, CRAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAIPU RN, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAIPU RN Advogado(s) do reclamado: YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18/10/2023 às 09:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, compareceram a Douta Representante do Ministério Público Estadual, Dra.
Adriana Lira, os requeridos Sr.
DALMI RODRIGUES DE PAIVA e Sra.
NILDA DA PAZ DOS SANTOS acompanhados pela Nobre Advogada, a Dra.
YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN5396, bem como a rede de proteção do município de Taipu/RN.
Aberta a audiência, que foi integralmente gravada em áudio e vídeo, cujo arquivo segue anexo a este termo, o Magistrado fez as recepções, agradecimentos e as considerações iniciais, questionando a rede, inicialmente, por qual motivo o plano de acompanhamento não foi juntado aos autos.
De plano, o representante jurídico do município, Dr.
Gildo Pinheiro, assumiu a responsabilidade, comprometendo-se em juntar o plano de acompanhamento ainda hoje.
Dada a palavra, a Dra.
Yanes aduz que mantém o adolescente DAVID DA PAZ DE PAIVA empregado, dando-lhe mais uma chance, e que os requeridos, em suma, estão tendo problema quanto a convivência com SAMUEL, manifestando desejo de que o adolescente retorne para o abrigo.
Com a palavra, a representante da educação do município, Sr.
Roseilma, aduziu, em resumo, que a frequência dos adolescentes na escola ainda é baixa; Que os rendimentos escolares estão em queda.
O CRAS informa que durante uma visita, constatou-se que havia um conflito entre a família; que Andrea demonstrou desconforto com a presença da rede; que o Sr.
Dalmi informa que Andrea estava agressiva com o filho; que os adolescentes narraram que Andrea está fazendo uso de drogas.
Constatou-se que a criança Ravi, Filho de Andrea, está em situação de risco.
O conselho tutelar assinala, em síntese, a ocorrência de muitos conflitos na família; que Andrea é muito agressiva; e que a equipe recebe ameaças.
Em seguida, colheu-se o depoimento dos requeridos.
De plano, o Magistrado aprazou audiência concentrada para o dia 06 de dezembro, às 14:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link/QR Code de acesso a sala virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, seguem abaixo transcrito: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/fpuhs Saem os presentes devidamente intimados, devendo, todavia, a secretaria unificada providenciar a intimação pessoal de Andreia da Paz Paiva.
Os representantes da saúde informam que Andrea tem tons ameaçadores; que é agressiva; Que o adolescente Lucas não quer tomar as medicações.
Seguidamente, passo-se um vídeo demonstrando a agressividade de Andrea com seu filho Ravi.
Por derradeiro, o Exmº Magistrado, amparado em todas as manifestações técnicas aqui muito bem é desenvolvidas fez os seguintes ENCAMINHAMENTOS: a) Intime-se Andreia da Paz Paiva, pessoalmente, para comparecer a audiência aprazada; b) Os requeridos saem cientes que deverão trazer os adolescentes para a próxima audiência; d) A rede de proteção deverá continuar com os acompanhamentos; c) Desde já, determino a inclusão do feito em nova pauta de audiência Concentrada para o mês de janeiro de 2024; Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
CEARÁ-MIRIM, 18 de outubro de 2023.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
13/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:32
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 20:25
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:25
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:25
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:25
Decorrido prazo de Conselho Tutelar de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:56
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/10/2023 16:56
Audiência Concentrada Protetiva realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:10
Decorrido prazo de Conselho Tutelar de Taipu RN em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Decorrido prazo de CRAS em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 12:52
Juntada de diligência
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14/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:50
Juntada de diligência
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14/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 12:46
Juntada de diligência
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14/10/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 12:31
Juntada de diligência
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14/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:29
Juntada de diligência
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14/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:25
Juntada de diligência
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13/10/2023 04:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Audiência instrução designada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/08/2023 08:43
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Taipu RN em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Conselho Tutelar de Taipu RN em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Taipu RN em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 08:23
Audiência instrução redesignada para 01/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/07/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 10:52
Audiência instrução designada para 06/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 03:41
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Taipu RN em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CRAS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Taipu RN em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Conselho Tutelar de Taipu RN em 10/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 09:47
Audiência instrução realizada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/02/2023 09:47
Outras Decisões
-
04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:13
Audiência instrução designada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:31
Juntada de termo
-
28/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:28
Juntada de termo
-
25/10/2022 10:53
Juntada de termo
-
24/10/2022 14:30
Juntada de termo
-
21/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:13
Juntada de termo
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de termo
-
13/10/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 14:17
Juntada de termo
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:45
Juntada de termo
-
23/09/2022 19:40
Audiência instrução realizada para 22/09/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/09/2022 19:39
Outras Decisões
-
23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:26
Audiência instrução designada para 22/09/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 06:06
Audiência instrução realizada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 23:34
Juntada de diligência
-
02/09/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 10:27
Audiência instrução redesignada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 14:08
Audiência instrução designada para 22/09/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:42
Juntada de termo
-
10/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:37
Juntada de termo
-
25/07/2022 13:06
Juntada de termo
-
25/07/2022 13:01
Juntada de termo
-
19/07/2022 09:39
Juntada de termo
-
04/05/2022 12:11
Juntada de termo
-
21/02/2022 19:54
Juntada de termo
-
03/12/2021 03:13
Decorrido prazo de DALMI RODRIGUES DE PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:13
Decorrido prazo de NILDA DA PAZ DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de Municipio de Taipu em 27/10/2021 09:20.
-
27/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2019 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2019 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 18:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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