TJRN - 0858655-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0858655-97.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO DO REGO PESSOA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29753591) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id.28700586) manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/ -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858655-97.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858655-97.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RICARDO DO REGO PESSOA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18594374) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 28120723) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL, QUE POSSUI INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
APELO INTERPOSTO PELO ENTE FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A REFERÊNCIA À EDILIDADE NA PETIÇÃO DA APELAÇÃO FOI MERO ERRO MATERIAL.
TESE INCONSISTENTE, PORQUANTO O MUNICÍPIO, ANTES DE AGRAVAR, AFIRMOU QUE IRIA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO SE O DEMANDADO FOR SUCUMBENTE AO FINAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27226352).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA SUA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC/2015).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28692115). É o relatório.
No que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTES AOS APOSENTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O patrocinador de plano de previdência privada fechado não possui legitimidade para questões relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de relação jurídica individual e distinta. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de previdência complementar fechada, sendo aplicável apenas a entidades abertas de previdência. 4.
O repasse de vantagens e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade é vedado aos aposentados, segundo a orientação firmada no Tema n. 936 do STJ, que exige a formação prévia de reservas e observância dos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.
LIBERDADE CONTRATUAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985. 2.
Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais. 3.
Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes. 4.
A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de 23.5.1975.
Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões. 5.
O BANESPREV detém legitimidade passiva.
A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva.
Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários. 6.
A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001. 7.
O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos.
Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência. 8.
Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ. 9.
A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos. 10.
A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos. 11.
Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001. 12.
A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. 13.
A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico. 14.
A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado. 15.
Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 2.047.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Destaco, na mesma linha, trecho do acórdão combatido (Id. 24763842): Ora, se o órgão previdenciário possui autonomia administrativa e financeira e foi o único a figurar no polo passivo da demanda, então resta inconteste a ausência de interesse do Município de Natal, até porque, ao contrário do que afirmado pela edilidade na petição de Id 22364869, contra si não recairá nenhum ônus financeiro caso a autarquia sucumba ao final.
Inclusive, essa afirmação do ente federativo só reforça a inconsistência da tese recursal de que a inclusão do nome do Município na petição do apelo foi um simples equívoco (erro material), sem falar que no cabeçalho do referido petitório constam como réus a autarquia e o ora agravante, o que, neste último caso, não condiz com a realidade, pois a única parte demandada, repito, é a NATALPREV.
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, alterar o entendimento do acórdão demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO CESP.
CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE POR ASSISTIDOS.
LEI ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA N. 280 DO STF.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A Segunda Seção do STJ tem o entendimento de que aplica-se o prazo decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, quanto à pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada. 3.
O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda, tal como a legitimidade passiva da FUNCESP. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858655-97.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858655-97.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO DO REGO PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA SUA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Município de Natal interpôs apelação cível (Id 20748601) no processo em epígrafe, ajuizado por Waldenir Xavier de Oliveira, em face de sentença (Id 20748598) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que determinou ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais (NATALPREV) que se abstenha de descontar o imposto de renda no benefício previdenciário do autor e restitua os valores recolhidos de forma indevida, desde o ato aposentador até o dia do cumprimento da liminar deferida.
Proferida decisão (Id 22521581) não conhecendo do apelo por ilegitimidade recursal.
O ente federativo protocolou agravo interno (Id 23112812) solicitando a reforma do decidido, mas esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, o desproveu (Id 24763842).
Inconformado, o agravado opôs embargos declaratórios (Id 25153674) alegando configurada omissão no v.
Acórdão, pois não foi observado que “foi inserido no polo passivo da demanda e intimado, pela sua Procuradoria Geral do Município, por determinação do juízo de primeiro grau, sendo o responsável por oferecer contestação e representar o polo passivo ao longo de toda demanda”, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao não conhecimento da sua apelação por ausência de legitimidade recursal, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre esse aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Ora, não é a equivocada decisão do Juízo originário determinando a inserção do Município no polo passivo que o torna parte legítima, e muito menos vincula esta Corte, que corretamente concluiu pela ilegitimidade recursal porque a ação foi proposta apenas contra o NATALPREV, única entidade a ser afetada pelo teor do julgado.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858655-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858655-97.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO DO REGO PESSOA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL, QUE POSSUI INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
APELO INTERPOSTO PELO ENTE FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A REFERÊNCIA À EDILIDADE NA PETIÇÃO DA APELAÇÃO FOI MERO ERRO MATERIAL.
TESE INCONSISTENTE, PORQUANTO O MUNICÍPIO, ANTES DE AGRAVAR, AFIRMOU QUE IRIA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO SE O DEMANDADO FOR SUCUMBENTE AO FINAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta (Id 20748601) pelo Município de Natal no processo em epígrafe, ajuizado por Waldenir Xavier de Oliveira, em face de sentença (Id 20748598) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que determinou ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais (NATALPREV) que se abstenha de descontar o imposto de renda no benefício previdenciário do autor e restitua os valores recolhidos de forma indevida, desde o ato aposentador até o dia do cumprimento da liminar deferida.
Proferi decisão (Id 22521581) não conhecendo do inconformismo.
O ente federativo protocolou agravo interno (Id 23112812) alegando, no essencial, “que, por mero equívoco, fora indicado o Município do Natal na parte inicial da Apelação”, mas “no cabeçalho da peça, onde se aponta as partes envolvidas, fora indicado o NATALPREV”, daí pediu a reforma do decidido e consequente processamento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 23313718), o agravado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento da irresignação. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A pretensão recursal não merece guarida, pois conforme bem ressaltei na decisão vergastada, “o Município de Natal não é parte no processo, carecendo, portanto, de interesse recursal” (Id 22521581).
Naquela ocasião, chamei atenção para a regra contida na Lei Complementar Municipal nº 110/2009, que transcrevo novamente: Art. 1º.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal - RPPS/NATAL, de natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, e se organiza na forma desta Lei.
Ora, se o órgão previdenciário possui autonomia administrativa e financeira e foi o único a figurar no polo passivo da demanda, então resta inconteste a ausência de interesse do Município de Natal, até porque, ao contrário do que afirmado pela edilidade na petição de Id 22364869, contra si não recairá nenhum ônus financeiro caso a autarquia sucumba ao final.
Inclusive, essa afirmação do ente federativo só reforça a inconsistência da tese recursal de que a inclusão do nome do Município na petição do apelo foi um simples equívoco (erro material), sem falar que no cabeçalho do referido petitório constam como réus a autarquia e o ora agravante, o que, neste último caso, não condiz com a realidade, pois a única parte demandada, repito, é a NATALPREV.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858655-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0858655-97.2021.8.20.5001 Apelante: Município de Natal Apelado: Waldenir Xavier de Oliveira Advogado: Ricardo do Rêgo Pessoa DECISÃO Apelação cível interposta (Id 20748601) pelo Município de Natal no processo em epígrafe, ajuizado por Waldenir Xavier de Oliveira, em face de sentença (Id 20748598) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que determinou ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais (NATALPREV) que se abstenha de descontar o imposto de renda no benefício previdenciário do autor e restitua os valores recolhidos de forma indevida, desde o ato aposentador até o dia do cumprimento da liminar deferida.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 20748603), o Ministério Público preferiu não opinar (Id 21293069) e o Ente Federativo se manifestou (Id 22364869) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece seguimento, haja vista que o Município de Natal não é parte no processo, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Não obstante a edilidade tenha sustentado seu interesse alegando que “muito embora a parte demandada seja integrante da administração indireta do Município de Natal, o fato é que quem efetivamente suporta financeiramente o ônus do pleito autoral é o Município de Natal”, tal assertiva não condiz com a realidade, porquanto a Lei Complementar Municipal nº 110/2009 dispõe o seguinte: Art. 1º.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal - RPPS/NATAL, de natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, e se organiza na forma desta Lei.
Diante do exposto, carecendo o apelante de interesse recursal, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, devolver os autos à origem com baixa na distribuição do apelo.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:22
Não recebido o recurso de Município de Natal.
-
24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Apelação Cível nº 0858655-97.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando que o Município de Natal não é parte no processo, determino sua intimação para em 10 (dez) dias sem manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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