TJRN - 0813429-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813429-66.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogada: Dra.
Luciana Cavalcanti de Godoy Lima (OAB/PE 25.823) Agravado: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogadas: Dra.
Natália Santos Cavalcanti Guerra (OAB/PE 27.932) e Dra.
Sophia Domingos Zirpoli (OAB/PE 28.486) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Defiro o pedido de desarquivamento.
No que diz respeito ao petitório de ID n.º 29487179, à Secretaria Judiciária para certificar o que constar dos autos, intimando a requerente.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813429-66.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA Polo passivo DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO HORIZONTAL.
EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL EM ALGUMAS DAS TEMÁTICAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS, ALÉM DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
II - MÉRITO: AÇÃO SECURITÁRIA.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, figurando neste recurso como embargado DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR.
Nas suas razões recursais, a Embargante sustentou que: a) a CEF deveria intervir na qualidade de assistente litisconsorcial; b) não há cobertura dos vícios de construção, por não serem eventos de causa externa (CIRCULAR SUSEP Nº 111, 03.12.99, ARTS. 3, ITEM 3.2; RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 349, 25.06.13, ARTS. 4, ITEM 4.1); c) não há cobertura dos vícios de construção, por não serem eventos de causa externa (CIRCULAR SUSEP Nº 111, 03.12.99; RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 349, 25.06.13), restando ausente a responsabilidade da seguradora, pela inexistência do dever de fiscalização; d) “[a]inda que existisse relação de consumo, a parte Autora não estaria dispensada do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, nem a inversão do ônus da prova ocorreria de maneira automática.
O Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações e à efetiva hipossuficiência do consumidor na situação concreta”; e) há ilegitimidade passiva, em razão da cristalina inexistência de relação de direito material entre parte autora e a ré (arts. 17 e 485, incisos IV e VI, do NCPC).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO HORIZONTAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
Em relação às temáticas relativas a: (i) necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal; (ii) ausência de cobertura dos vícios de construção; e, (iii) ilegitimidade passiva da seguradora, os aclaratórios não comportam conhecimento, pois caracterizada inovação recursal, além do fato de não terem sido objeto de decisão pelo Juízo a quo (mérito do decisum agravado).
Dessa forma, realizado o devido decote no juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço parcialmente do recurso - apenas em relação ao tema da inversão do ônus da prova, matéria decidida pelo primeiro grau e objeto do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade nesse particular.
II – MÉRITO.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado expressamente se pronunciou sobre a matéria, ao deixar de acolher a irresignação recursal, tendo sido mantida a decisão que inverteu o ônus da prova, em razão da incidência do CDC.
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813429-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0813429-66.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogada: Dra.
Claudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo (OAB/PE 20.670) Embargado: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogadas: Dra.
Natália Santos Cavalcanti Guerra (OAB/PE 27.932) e Dra.
Sophia Domingos Zirpoli (OAB/PE 28.486) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813429-66.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA Polo passivo DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação securitária registrada sob n.º 0819948-60.2021.8.20.5001, ajuizada por DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). 1.
Defiro os pedidos de Justiça Gratuita e de Prioridade na tramitação do feito, com esteio nos arts. 98 e 1.048 e ss do NCPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
Tendo em vista a pública e notória pandemia do Covid-19, a qual repercutiu nos atos presenciais praticados pelo Poder Judiciário, notadamente com a suspensão das audiências de conciliação junto à Central de Conciliação-CEJUSC represando, assim, o curso inicial dos feitos, e, ainda, tendo em vista dar cumprimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem, contudo, ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem o da conciliação – que será oportunizada em ato posterior –, e, por fim, sendo possível na atual sistemática processual a mudança de rito (art. 190, CPC), determino que a Secretaria promova a citação da parte demandada para oferecer contestação, na forma indicada no art. 335, III, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 4.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 6.
Providencie-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2021. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o ônus da prova foi equivocadamente redistribuído; b) restam inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova; c) os agravados possuem responsabilidade em arcar com a perícia; d) conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, circunstância que não se mostra presente no caso em tela.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que inverteu o ônus da prova, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo da agravante não deva ser atendido, impondo-se a confirmação do decisum recorrido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, verifico que a decisão recorrida se mostra alinhada ao entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1.
O entendimento dominante desta Corte, firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, é no sentido da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional, desimportando não ser ele vinculante. 2.
A alegação de que seria descabida a inversão do ônus da prova com base no CDC desconecta-se da realidade dos autos, pois o acórdão recorrido reconhecera a existência de vícios construtivos não com base em ônus da prova invertido, mas com base na "Documentação e trabalho técnico que atestam falhas decorrentes de baixa qualidade de material e mão de obra utilizada na obra". 3.
A orientação que prevalece atualmente na seção de direito privado desta Corte é a de que o CDC incide, seja na relação mantida entre mutuário e mutuante, dentro do SFH, seja entre segurado e seguradora, no seguro celebrado sob a sua égide.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Além disso, o requisito constante do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, está preenchido, decorrendo da hipossuficiência técnica da parte Autora/Agravada frente à Seguradora Ré/Agravante.
Por fim, inviável a análise do pedido alternativo formulado nas razões recursais, no sentido de distribuir a responsabilidade pelo custeio da prova (art. 95 do CPC), pois o ato judicial agravado não dispôs acerca da responsabilidade pelo eventual pagamento de honorários periciais.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0813429-66.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogada: Dra.
Claudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo (OAB/PE 20.670) Agravado: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogadas: Dra.
Natália Santos Cavalcanti Guerra (OAB/PE 27.932) e Dra.
Sophia Domingos Zirpoli (OAB/PE 28.486) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação securitária registrada sob n.º 0819948-60.2021.8.20.5001, ajuizada por DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). 1.
Defiro os pedidos de Justiça Gratuita e de Prioridade na tramitação do feito, com esteio nos arts. 98 e 1.048 e ss do NCPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
Tendo em vista a pública e notória pandemia do Covid-19, a qual repercutiu nos atos presenciais praticados pelo Poder Judiciário, notadamente com a suspensão das audiências de conciliação junto à Central de Conciliação-CEJUSC represando, assim, o curso inicial dos feitos, e, ainda, tendo em vista dar cumprimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem, contudo, ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem o da conciliação – que será oportunizada em ato posterior –, e, por fim, sendo possível na atual sistemática processual a mudança de rito (art. 190, CPC), determino que a Secretaria promova a citação da parte demandada para oferecer contestação, na forma indicada no art. 335, III, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 4.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 6.
Providencie-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2021. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o ônus da prova foi equivocadamente redistribuído; b) restam inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova; c) os agravados possuem responsabilidade em arcar com a perícia; d) conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, circunstância que não se mostra presente no caso em tela.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que inverteu o ônus da prova, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris).
Neste juízo de prelibação, verifico que a decisão recorrida mostra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1.
O entendimento dominante desta Corte, firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, é no sentido da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional, desimportando não ser ele vinculante. 2.
A alegação de que seria descabida a inversão do ônus da prova com base no CDC desconecta-se da realidade dos autos, pois o acórdão recorrido reconhecera a existência de vícios construtivos não com base em ônus da prova invertido, mas com base na "Documentação e trabalho técnico que atestam falhas decorrentes de baixa qualidade de material e mão de obra utilizada na obra". 3.
A orientação que prevalece atualmente na seção de direito privado desta Corte é a de que o CDC incide, seja na relação mantida entre mutuário e mutuante, dentro do SFH, seja entre segurado e seguradora, no seguro celebrado sob a sua égide.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Além disso, o requisito constante do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, aparentemente está preenchido, decorrendo da hipossuficiência técnica da parte Autora/Agravada frente à Seguradora Ré/Agravante.
Logo, não tendo sido demonstrada a fumaça do bom direito da agravante, resta desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora (em substituição) -
09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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