TJRN - 0824149-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:17
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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17/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824149-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARINEUDA FELIX DA SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM – RN003432 Advogado do(a) AUTOR Jesulei Dias da Cunha Júnior - RN003945, ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN014939 Sentença MARINEUDA FELIX DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou ação judicial em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também identificado(s), pretendendo a declaração da ilegalidade da lavratura da inspeção realizada pela demandada, com consequente declaração de inexistência do débito, bem como ser indenizada pelos danos que afirma ter suportado em virtude da conduta da parte ré.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando a legitimidade ativa para atuar no presente feito, uma vez que não consta nos autos qualquer documento conferindo poderes ao autor para atuar em nome da ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANÇA – CNPJ: 12018778/0001-07, apresentando contrato de comodato firmado com a associação e ata de assembleia. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a determinados pressupostos processuais, dentre outros, a legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Pois bem, no caso dos autos, tem-se que a parte autora é responsável pelo abastecimento de água potável no assentamento, conforme ata de assembleia e contrato de comodato.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda está em nome da ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANÇA – CNPJ: 12018778/0001-07 e a parte autora não apresentou nenhum instrumento apto a conferir legitimidade ativa para atuar em nome da associação, ainda que intimada especificamente para tanto.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Sem condenação em honorários, diante da inexistência de formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824149-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARINEUDA FELIX DA SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR Jesulei Dias da Cunha Júnior - RN003945, ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN014939 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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