TJRN - 0804979-97.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:51
Outras Decisões
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 01/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804979-97.2023.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: LUIZ COSTA LIMA e outros (2) Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LUIZ COSTA LIMA, ANTONIA CAMILO DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MACAIBA, ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 142597431 e 142597430), o Município executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação, conforme certidão de ID 149614240 .
A inércia da parte executada implica na aceitação tácita dos valores apresentados.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a correta aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 142597430, que totalizam R$ 75.153,40 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2025 , compostos da seguinte forma: Crédito Principal (Exequentes): R$ 63.851,66, sendo: - Luiz Costa Lima: R$ 18.479,46 - Maria da Conceição da Silva: R$ 21.060,26 - Antonia Camilo da Silva: R$ 24.311,94 . - Honorários de Sucumbência (Conhecimento): R$ 4.469,62 . - Honorários de Sucumbência (Execução): R$ 6.832,13 .
Os débitos executados referentes aos exequentes devem ser adimplidos via precatório, por ultrapassarem, individualmente, o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Macaíba.
O débito total relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 11.301,75) deve ser pago via RPV, em requisição própria e individualizada.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção dos respectivos instrumentos de requisição, nos termos da Resolução vigente, ressaltando-se que os créditos possuem natureza ALIMENTAR.
Quanto à referência de crédito, a verba trata-se de FGTS e outras verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial.
Após emissão dos Instrumentos de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição dos instrumentos precatórios, confirme-se a validação destes pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Macaíba, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, deverá ocorrer nova atualização e consequente bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados em favor dos credores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:06
Outras Decisões
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
26/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804979-97.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: LUIZ COSTA LIMA e outros (2) Executado(a): MUNICIPIO DE MACAIBA DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito Designado (Documento assinado digitalmente) -
14/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864934-31.2023.8.20.5001
Silvamar Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Arthur Alves de Arcanjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 03:32
Processo nº 0864934-31.2023.8.20.5001
Silvamar Lopes
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Jose Arthur Alves de Arcanjo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:52
Processo nº 0801319-68.2023.8.20.5130
Maria da Conceicao Gomes da Silva Olivei...
Neide Gomes da Silva
Advogado: Jefferson Luiz Mendonca da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 15:07
Processo nº 0864435-47.2023.8.20.5001
Jose Eudes da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:17
Processo nº 0000402-91.1996.8.20.0001
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Ana Lucia Vieira Novais
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 13:17