TJRN - 0806281-58.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806281-58.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANILTON FIDELES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0806281-58.2022.8.20.5102, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato de empréstimo capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignada, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável".
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806281-58.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801236-90.2024.8.20.5300 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: ANTONIO LUCIANO DA SILVA CPF: *79.***.*33-36, LEONARDO DA SILVA DIAS CPF: *17.***.*05-29 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806281-58.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANILTON FIDELES DA SILVA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANILTON FIDELES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 03 de novembro de 2022, o requerido entrou em contato com o requerente, via ligação telefônica, informando que este possuía um valor retroativo referente ao seu benefício equivalente a 4 (quatro) ou 5 (cinco) salários-mínimos; b) em seguida, a instituição ré novamente entrou em contato, desta vez pelo aplicativo “whatsapp”, para que enviasse fotografias de seus documentos de identidade e de sua “selfie”, como condição para que fosse efetuado o depósito da quantia retroativa do seu benefício previdenciário; c) após, verificou que, na verdade, foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), mesmo não tendo realizado a referida contratação; d) em atendimento com o gerente do demandado, este, à época, confirmou que a pessoa que entrou em contato consigo integrava o quadro de funcionários da instituição, bem como que o ora autor poderia pedir um boleto de arrependimento que seria enviado via e-mail; e) contudo, não sentiu segurança no procedimento informado pelo gerente do banco réu e não seguiu a orientação; f) infelizmente, só forneceu seus documentos pessoais e sua “selfie” porque acreditou que seria creditado em sua conta bancária o retroativo do seu benefício previdenciário; g) foi ludibriado pelo requerido e vem sendo prejudicado com os descontos efetuados mensalmente.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, pugnou pela anulação do contrato, além da condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais e devolução em dobro dos valores até então descontados.
Juntou procuração e documentos, incluindo os “prints” da suposta conversa tida entre autor e requerido no aplicativo “whatsapp”, extratos de depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, boletim de ocorrência e histórico de empréstimo consignado extraído do INSS.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, bem como determinou o aprazamento de audiência de conciliação (ID 93467829).
Incidentalmente, o banco requerido veio aos autos informar o cumprimento da liminar (ID 93979066).
Em seguida, o demandado apresentou contestação (ID 94173179), alegando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação à prova unilateral.
No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação, assim como a ausência de dano moral indenizável e a não repetição de indébito.
Anexou documentos, incluindo o contrato formalizado com o requerente, a fotografia da biometria facial, o demonstrativo das operações e o documento de identidade apresentado pelo autor no momento da contratação.
Em seguida, juntou-se aos autos cópia do agravo de instrumento interposto pelo requerido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 94657201).
Embora tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito (ID 97639262).
A parte autora apresentou réplica, rechaçando todos os argumentos aventados na peça contestatória (ID 98049274).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 98111880), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 98766472), e,
por outro lado, o requerido pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 99086907).
Foi realizado o saneamento do processo, ocasião na qual foram rejeitadas as matérias preliminares e fixados os pontos controvertidos, além de deferir o pedido de produção de prova oral (ID 100416226).
Veio aos autos o julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, atestando que o TJRN negou provimento ao recurso (ID 103157239).
Em 25 de setembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como se procedeu à colheita do depoimento pessoal do autor (ID 107752696). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do artigo 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor do requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato de financiamento em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
Conforme consta dos autos, o autor pretende a anulação do contrato objeto da lide, alegando, para tanto, que foi induzido a erro pela instituição ré, pois foi orientado por um representante desta a enviar fotografia de seus documentos pessoais e “selfie” para receber um saldo retroativo do INSS, mas, na verdade, a operação realizada foi um empréstimo consignado em seu nome, cuja solicitação não foi requerida.
Inclusive, quando ouvido em Juízo, o autor ratificou as alegações da inicial.
Já a instituição demandada alegou que a contratação é válida, tendo a interação comercial, inicialmente, ocorrido entre o autor e um correspondente bancário, e a formalização do negócio por meio digital.
Sustentou, ainda, que a comercialização do empréstimo consignado se deu sem qualquer vício ou defeito, mediante aceite de todas as etapas da contratação, com captura da biometria facial e a devida liberação do valor contratado na conta bancária do autor.
Sopesando as versões apresentadas e os elementos de prova juntados aos autos, verifica-se que, na verdade, se está diante de situação com claros indícios de fraude.
Ora, é de conhecimento público e notório a avalanche de golpes que vêm sendo aplicados em aposentados e pensionistas do INSS, todos com modus operandi semelhante ao narrado pelo autor na peça exordial.
Nestes casos, o beneficiário recebe uma ligação de uma pessoa que se diz funcionária do INSS ou de alguma instituição bancária de boa procedência no mercado, alegando que verificou a existência de um valor a ser restituído e condicionando a restituição dessa quantia ao envio, pelo “whatsapp”, de registro fotográfico do documento de identidade e do rosto do favorecido.
Na sequência, a “selfie” enviada é utilizada pelos falsários como assinatura eletrônica por biometria facial para contratação de empréstimo consignado em nome do beneficiário, o que leva à segunda parte do golpe, em que a pessoa favorecida questiona a realização do mútuo e a alta quantia depositada em sua conta, quando então o criminoso oferta a possibilidade de devolução do valor para cancelamento da operação.
Ocorre que é repassado para o beneficiário uma chave “pix”, conta bancária ou boleto de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas que não possuem nenhuma relação com o banco que concedeu o crédito, ocasionando prejuízo à pessoa lesada, que, além de perder a quantia recebida, terá de arcar com o valor descontado mensalmente de seus proventos.
Dessa forma, pode-se concluir que o autor, na verdade, foi induzido a erro por terceiro alheio à relação processual aqui estabelecida, como se observa pela narrativa fática já exposta e pelos diálogos entre autor e pessoa fraudadora nos “prints” do aplicativo “whatsapp” juntados no ID 93380573.
Muito embora o contrato fraudulento objeto do processo tenha se firmado sem qualquer ingerência do banco réu, se faz necessário analisar a sua responsabilidade perante o evento aqui discutido.
Nesse sentido, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Já o § 1° do dispositivo citado diz, ainda, que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (…)”.
Ainda complementando a previsão legal, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, sendo fortuito interno o acontecimento que está ligado à organização do negócio explorado, e, consequentemente, relacionado com os riscos da atividade por ele desenvolvida.
Logo, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
O que se vislumbra, em verdade, é uma falha na segurança interna do banco, que tem o dever de desenvolver mecanismos hábeis a identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do consumidor, quanto a valores, frequência e objeto, especialmente nas transações facilitadas por meio de redes sociais e aplicativos.
Senão, vejamos: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos – Sentença de procedência – Inconformismo do réu – 1.
Legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, integrante do mesmo grupo econômico que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Teoria da aparência – 2.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Instituição financeira ré que permitiu a realização de empréstimo consignado a um terceiro fraudador, que ludibriou a consumidora dizendo atuar em nome do banco, oferecendo-lhe portabilidade de outro contrato para obter redução de taxa de juros.
Caso em que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo em conta corrente da consumidora que, posteriormente, transferiu o montante para conta do terceiro fraudador, em virtude de acreditar ser ele correspondente bancário do réu – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras - Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Inversão do ônus da prova - Falha de segurança interna do banco, que formalizou empréstimo consignado com assinatura falsa atribuída à consumidora - Prestação de serviços deficitária – Responsabilidade objetiva da instituição nos termos da Súmula no 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – 3.
Nulidade do negócio jurídico evidenciada.
Descontos indevidos em folha de pagamento da autora.
Restituição simples do indébito que se impõe – 4.
Danos morais configurados.
Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta redução – Sentença mantida.
Majoração da verba honorária sucumbencial em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10117860720178260009 SP 1011786-07.2017.8.26.0009, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/06/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifos acrescidos) Assim, tendo o negócio jurídico em tela sido realizado com vício de consentimento (dolo), o contrato originado deste é inválido, e, portanto, devem ser considerados indevidos todos os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, sendo de responsabilidade da instituição bancária ré todos os prejuízos experimentados pelo autor/consumidor.
No que diz respeito ao dano material, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Considerando que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, o que culminou nos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, vê-se que procede o pedido autoral, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, com as devidas atualizações.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o já mencionado artigo 14 do CDC.
Vê-se, portanto, que a cobrança indevida e a privação creditícia são elementos que transcendem o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima do requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora de busca reparar, sobretudo o significativo prejuízo sofrido pelo autor, que aufere apenas um salário-mínimo e viu seus proventos serem onerados mensalmente.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Desse modo, levando-se em consideração os fatos causadores do dano, e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de nº 010117544070, eis que inválido, e, em consequência CONDENO O REQUERIDO a restituir em dobro ao requerente todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a partir de dezembro de 2022 até a data da cessação (janeiro de 2023 – ID 93979066), acrescidos de correção monetária pelo INPC (desde a data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Considerando que foi disponibilizado na conta bancária do autor o valor de R$ 14.519,70 (catorze mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos), DETERMINO que seja realizada a compensação entre o quantum indenizatório e o referido montante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806281-58.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANILTON FIDELES DA SILVA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANILTON FIDELES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em decisão de ID 100416226 foi realizado o saneamento do feito.
Por meio da petição de ID 101025883 a parte autora requereu ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento alegando que não requereu a produção de prova para fins de oitiva de testemunhas em audiência, sustentou que, na verdade, quando instado a se manifestar acerca da produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Ao final, requereu ajuste da decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao demandante.
Compulsando os autos observo que, quando intimado do despacho de ID 98111880 a parte autora acostou a petição de ID 98766472, na qual sustentando a suficiência das provas até então carreadas aos autos, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Já a instituição financeira ré, a seu turno, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de tomada de depoimento pessoal da parte autora, justificando a necessidade da confecção da prova e informando os fatos que serão provados (ID 99086907).
Assim sendo, deve ser corrigido o equívoco apontado na decisão de ID 100416226, de modo a consignar que, quando regularmente intimado para se manifestar acerca da produção de provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 98766472).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID 101025883 para ajustar a decisão de saneamento, evidenciando o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pelo autor e esclarecendo que, considerando os pontos controvertidos, a audiência de instrução e julgamento a ser designada terá como finalidade a tomada de depoimento pessoal do requerente com afinco de provar os fatos indicados pelo réu, conforme requerimento de ID 99086907.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento.
Frise-se que a intimação das partes deverá se dar através de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE .
Ceará Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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