TJRN - 0831666-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831666-83.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ROBERTA BARROS COSTA EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curadora especial de PAULA ROBERTA BARROS COSTA, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0821564-46.2016.8.20.5001, proposta por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em sede de preliminar, aponta a nulidade da citação feita por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal, pois, realizadas buscas no sistema SISBAJUD, foram localizados 2 (dois) novos endereços da executada e não foram realizadas diligências em tais endereços.
São eles: Rua Francisco Aprigio, 639, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-100 e Rua José Edilson Batista, 403, Vale Dourado, Natal/RN, CEP: 59115-535.
Argumenta que o Código de Processo Civil prescreve a necessidade de exaustão das diligências para se realizar a citação pessoal da parte demandada antes de proceder ao ato citatório pela via editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, CPC.
Ressalta que, na condição de curador especial, não há como impugnar alguns fatos articulados pela parte exequente/embargada, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a invalidade de todos os atos posteriores, determinando-se novas diligências em busca da citação da embargante/executada, pugnando que este Juízo cite a executada nos endereços acima indicados.
Requer, ainda, a isenção de custas processuais, por se tratar de defesa apresentada pela Defensoria Pública a título de curador especial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos no Id. 102519263, na qual requer a sua improcedência.
Foi deferida a gratuidade judiciária à embargante (decisão de Id 102098830).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
Verifico a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargante, o que passo a fazer.
A embargante alega a ausência de citação válida, em face do não esgotamento das vias citatórias, e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se encerraram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando exauridas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a consulta realizada no sistema SISBAJUD resultou na aquisição de 2 (dois) endereços não diligenciados.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, evidencio que foram realizadas inúmeras tentativas de localizar a embargante/executada, através de oficial de justiça, mas todas se mostraram infrutíferas.
Por essa razão, foi deferido o pedido de consulta de endereços da executada através do SISBAJUD, que retornou 2 (dois) novos: Rua Francisco Aprigio, 639, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-100 e Rua José Edilson Batista, 403, Vale Dourado, Natal/RN, CEP: 59115-535.
Não foram realizadas tentativas de citação em tais endereços, merecendo, portanto, guarida a afirmação da embargante quanto ao não exaurimento das tentativas de diligências citatórias.
Como cediço, a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
O regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas para sua localização. É o que se extrai da seguinte norma: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso da demanda executiva correlata aos presentes embargos, verifica-se que não foram diligenciados todos os endereços constantes dos autos, não se esgotando, por assim dizer, as tentativas citatórias.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC.
Conforme explicitado, a citação por edital é uma das formas de chamamento do réu, que somente se dá, de forma excepcional, quando presente uma das hipóteses do artigo 256 do CPC.
Porém, no caso dos autos, não foram realizadas todas as diligências disponíveis para localizar o devedor, o que não satisfaz a previsão legal que autoriza a citação editalícia.
Logo, constatado descumprimento aos requisitos legais, há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação.
Posto isso, acolho a preliminar arguida pela exequente, nos termos do art. 337, I, do CPC, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da correlata demanda executiva de nº 0821564-46.2016.8.20.5001.
Sem custas.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 05:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0831666-83.2023.8.20.5001 Embargante: PAULA ROBERTA BARROS COSTA Embargado: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda DECISÃO Vistos etc.
Considerando tratar-se a embargante de parte sob a curadoria especial da Defensoria Pública, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Ato contínuo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos para apreciação de eventuais preliminares.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULA ROBERTA BARROS COSTA
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13/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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