TJRN - 0800598-14.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
22/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800598-14.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800598-14.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição retro para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800598-14.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 109598233, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 05/10/2023 decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 6 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Banco em 05/10/2023.
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:46
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:05
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800598-14.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:13
Juntada de decisão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-14.2022.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DAMIANA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. .
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, e de impugnação à concessão da justiça gratuita, ambas suscitadas pela parte ré, respectivamente em sede de apelação e de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo da parte ré e dando provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA FRANCISCA DA SILVA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 19554780), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800598-14.2022.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Confirmo a liminar de ID nº 84924271.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente.” A Demandante interpôs apelação (ID 19554784), asseverando a ilicitude da cobrança de tarifa bancária e a necessidade de condenação do demandado em indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos em sua conta.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte ré também interpôs recurso (ID 19554786), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese: a) que agiu de boa-fé e em pleno exercício de seu direito; b) a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito por ele praticado.
A parte autora e ré apresentaram contrarrazões, respectivamente, ID 19554794 e 19554796, arguindo esta última preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RECORRENTE/DEMANDADO A empresa Recorrente arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que aduz que “em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida. (...)” A preliminar não deve prosperar.
Com efeito, o interesse de agir está presente no caso sub judice, posto que, como bem explicitou o magistrado de origem “há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação”, ou seja, há pendência a ser julgada.
Logo, caracteriza-se a presença de interesse em agir quando se tem a necessidade de ir a juízo buscar solução para problema cujos responsáveis se imiscuíram.
Do exposto, rejeito a preliminar em referência.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RÉ O Banco recorrente suscitou em sede de contrarrazões a preliminar de impugnação da justiça gratuita deferida à Autora.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 19554411, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de impugnar a justiça gratuita concedida à Demandante.
Rejeito a preliminar.
I
II - MÉRITO III.1 – RECURSO DA PARTE DEMANDANTE Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de encargo bancário “CESTA B.
EPRESSO 4”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso autoral limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, tendo por cabível a condenação em indenização por danos morais causados ao consumidor, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal autoral de condenação da instituição financeira em danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) III.2 – RECURSO DA PARTE DEMANDADA O mérito do recurso da parte ré é no tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a cobrança de tarifa não contratada.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804620-82.2020.8.20.5112 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 21/06/2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR INTEMPESTIVIDADE.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800735-25.2019.8.20.5135 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Julg 12/06/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao da parte ré e dando provimento ao da demandante, para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 07:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 12:07
Juntada de custas
-
03/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
03/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:37
Publicado Citação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872626-57.2018.8.20.5001
Judite Raissa Lucas da Silva Oliveira
Rogerio Ruiz
Advogado: Fabiana Dantas Soares Alves da Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2018 18:52
Processo nº 0847620-09.2022.8.20.5001
Secretaria Municipal de Administracao
Semtas - Secretaria Municipal do Trabalh...
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0847620-09.2022.8.20.5001
Jackson Simeao da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 18:52
Processo nº 0807392-23.2023.8.20.0000
Eliude Generino da Silva
Maria da Conceicao Silva de Araujo
Advogado: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santo...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800008-07.2022.8.20.5153
Municipio de Monte das Gameleiras
Maria Sonia da Silva Rodrigues
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:10