TJRN - 0807392-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807392-23.2023.8.20.0000 Agravante: Eliude Generino da Silva Advogado: Dr.
Igor Wagner Seabra Diniz de Melo Agravada: Maria da Conceição Silva de Araújo Advogado: Dr.
Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Eliude Generino da Silva em face do despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Reparação por Danos Morais, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0856109-74.2018.8.20.5001) promovida por Maria da Conceição Silva de Araújo, que determinou a intimação da parte exequente para replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias.
Todavia, o agravante peticiona (Id nº 20451256) informando a composição amigável com a agravante, para pôr fim ao processo, nos termos do acordo realizado (Id nº 20451716). É o relatório.
Decido.
In casu, analisando os autos, percebe-se que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Com efeito, o Agravo de Instrumento restou prejudicado diante do acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo nº 0856109-74.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A propósito, trago à colação, por pertinência, a lição dos mestres Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª Ed, RT, 2003. pág. 950), do seguinte teor: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, II do CPC, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do seu objeto.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2023 06:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807392-23.2023.8.20.0000 Agravante: Eliude Generino da Silva Advogado: Dr.
Igor Wagner Seabra Diniz de Melo Agravada: Maria da Conceição Silva de Araújo Advogado: Dr.
Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Eliude Generino da Silva em face do despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Reparação por Danos Morais, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0856109-74.2018.8.20.5001) promovida por Maria da Conceição Silva de Araújo, que determinou a intimação da parte exequente para replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias.
Em suas razões, após requerer o benefício da justiça gratuita, alega que houve indeferimento tácito do pedido de tutela de urgência para prover o desbloqueio de valores.
Alude que o Juízo a quo ao invés de apreciar o pedido de desbloqueio de valores apenas despachou com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intimando a parte agravada por replicar a impugnação.
Aduz que o pedido formulado deve ser deferido, tendo em vista risco a sobrevivência da agravante e dos seus dependentes.
Destaca que o juiz de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre o valor do salário da requerida, a qual vem sendo descontado mensalmente na fonte pagadora, no valor de R$ 1.830,78 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
Ao final, requer a atribuição do efeito ativo, para o desbloqueio dos valores.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Isso porque, o despacho proferido pelo Juízo a quo observou o procedimento previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar o direito da parte exequente a prévia manifestação acerca do pedido de desbloqueio e dos documentos juntados pela parte adversa, em respeito à proibição de decisão surpresa.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
21/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 06:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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