TJRN - 0804241-28.2021.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804241-28.2021.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALIZA MENDES DA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais proposta por Monaliza Mendes da Costa Cortez em face de Humana Assistência Médica LTDA, ambas qualificadas e representadas nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, tendo sido a sentença julgada procedente em parte.
Antes do trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a demandadoa peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação efetuando o pagamento da obrigação (id. 116289242) que entendia ser devido.
Intimada, a parte autora concordou com os valores depositados pela demandada, requerendo a expedição de alvará id. 116309892. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível.
O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, é feito por sentença.
Conforme pode-se vislumbrar no caderno processual, a parte ré depositou espontaneamente o valor que entendeu devido (ID nº 116289242).
Em seguida, houve manifestação da parte autora concordando com o montante.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
Deste modo, satisfeita a obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, por força do art.526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com base no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, declarando satisfeita a obrigação em relação à demandada.
Determino a expedição dos respectivos alvarás, nos termos informados nos autos (ID nº 116309892) apresentada abaixo, no valor descriminado a seguir: - O montante de R$ 6.661,16 (SEIS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), seja depositado na conta da autora: Nubank – Monaliza Mendes da Costa Agência: 0001 Conta Corrente: 7807587-9. - O montante de R$ 1.132,40 (MIL CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) referente aos honorários sucumbenciais seja depositado na conta do patrono: Nubank – Matheus Pereira Souza Agência: 0001, Conta Corrente: 96326748-1.
Cumpridas as formalidades legais, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
NATAL/RN,data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:50
Juntada de despacho
-
04/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 12:08
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:04
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2022 16:08
Juntada de custas
-
02/06/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:37
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 16/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868542-42.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00
Processo nº 0500276-71.2002.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Francisco Filgueira da Costa
Advogado: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 11:01
Processo nº 0831666-83.2023.8.20.5001
Paula Roberta Barros Costa
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 22:03
Processo nº 0814329-83.2022.8.20.0000
Niceia Severina dos Santos
Julierne Guilherme da Costa Sobral
Advogado: Emmanuell Alves Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 15:32
Processo nº 0804241-28.2021.8.20.5300
Monaliza Mendes da Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 07:24