TJRN - 0804241-28.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804241-28.2021.8.20.5300 Polo ativo MONALIZA MENDES DA COSTA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804241-28.2021.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Humana Assistência de Saúde Ltda.
Advogado: Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos (OAB/RN 4.841-A) e outros.
Embargado: Monaliza Mendes da Costa.
Advogado: Matheus Pereira Souza (OAB/RN 18.645-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Humana Assistência Médica Ltda em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
GESTANTE COM TOMBOFILIA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 80MG - CLEXANE.
GESTAÇÃO DE ALTO RISCO PARA A GESTANTE E O FETO.
PACIENTE COM HISTÓRICO DE ABORTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO PARA TRATAR ENFERMIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.” Assevera o embargante que o acórdão embargado contém omissão por não ter se manifestado acerca dos dispositivos legais invocados.
Segue sustentando que “o acórdão não se posicionou concretamente face aos argumentos trazidos pela embargante com bojo no do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 465/21 da ANS. (...) Noutra perspectiva, o Acórdão igualmente se revelou omisso quanto à adequação dos arts. 186, 187, 188, I e 927 do CC, no tocante à imposição de condenação em danos morais.”.
Aponta omissão em relação à jurisprudência invocada, sem identificação da ocorrência do distinguish ou overruling.
Promove o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “CF/88, art. 5º, inciso II; CC/02, art. 186, art. 187, art. 188, art. 421, art.422, art. 884, 927; CPC/15, art. 373 e art. 489; Art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, Art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00 e Art. 2º e art. 3º, II, da RN nº 465/2021, bem como quanto a apreciação dos julgados proferidos pela Corte do STJ nos REsp 1733013/PR e do EREsp 1886929/SP –, sendo certo o cabimento de embargos de declaração com efeito de prequestionamento, a teor da súmula nº 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, promovendo o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme relatado, afirma a embargante que o acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca dos dispositivos legais invocados em sua peça recursal, bem como na jurisprudência apresentada.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão apresenta fundamento suficiente para a elucidação da contenda, invocando argumentos jurídicos válidos à formação do seu convencimento, não sendo necessário indicar pontualmente os dispositivos legais apresentados pelas partes.
Neste sentido segue trechos do julgado embargado, in verbis: “Feitos os esclarecimentos acima, impõe observar que a parte autora é portadora de Trombofilia.
De acordo com o laudo médico, foi prescrito o uso diário do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA-Clexane (60 mg) durante toda a gestação e até 08 (oito) semanas após o parto, sob o risco de aborto e comprometimento da saúde materna.
A operadora de saúde argumentou que a cobertura se restringe a medicamentos para uso em internação e para os obrigatórios previstos no Rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o que não é o caso do fármaco.
Como sabido, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, ocorrido no dia 09 junho de 2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar deste ter estabelecido que o Rol da ANS é taxativo, ele não seria limitativo, pois deixou em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, dentre outros.
Nesse ínterim, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, diante da modificação legislativa promovida, o entendimento firmado pelo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS.
Analisando o laudo médico colacionado aos autos, a autora, ora apelada, possui histórico de abortamentos espontâneos, de forma que, com o diagnóstico de trombofilia, necessita com urgência do referido medicamento, sob pena de não conseguir levar a gestação até o final mais uma vez.
Desta forma, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do referido, sobretudo se levar em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
Ademais, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Por sua vez, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetáavel de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Inclusive, esse é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
E NEGATIVA ILEGAL.
ENOXAPARINA SÓDICA/CLEXANE.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0810027-11.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
PACIENTE GRÁVIDA COM TROMBOFILIA.
DEMORA DO TRATAMENTO QUE PÕE EM RISCO A VIDA DO ENFERMO.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO .DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0808882-05.2021.8.20.5124 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei).
Assim, diante da jurisprudência em torno do tema, toda em contrariedade à pretensão recursal do plano de saúde, deve ser mantida a sentença no tocante a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico.
Quanto a controvérsia sobre o valor do quantum aplicado aos danos morais, entendendo que os fatos narrados na exordial não constituem mero aborrecimento ou dissabor, sendo pertinente a majoração do valor indenizatório.
A situação enseja a condição física de uma gestante que, ao não ter acesso à medicação específica, poderia correr o risco de ver interrompida sua gestação, diante um quadro grave de trombofilia.
Nesse contexto, a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento enoxaparina sódica/clexane revela comportamento abusivo por parte da empresa de saúde que remete uma situação de desequilíbrio psicológico à paciente que, naturalmente, já dispõe de uma condição emocional fragilizada. É inegável que a negativa do plano de saúde configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, entendo ser viável a majoração do dano moral ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os precedentes dessa Corte.
Nesse contexto, essa Egrégia Corte entende: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO (ABA) PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ESPECIFICIDADE DO TEA RECONHECIDA NA RN 539/2022, BASEADA NOTA TÉCNICA N. 1/2022.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DEFERIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTO BUSCADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO A SER EFETIVADO NOS TERMOS CONTRATUAIS.
LIMITE DA TABELA DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DA OPERADORA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0817758-27.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - julgado em 28/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0837768-92.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/12/2022 - destaquei) Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o medicamento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.” Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o medicamento não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Destaque-se que a parte embargante não apresenta jurisprudência vinculante a necessitar a formulação do distinguish ou overruling por esta Corte de Justiça, o fato de existirem julgamentos em sentido diverso do apresentado no acórdão embargado não induz a ocorrência de vício, tampouco de omissão no julgado.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que o recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de omissão no presente julgado.
Logo, não merece qualquer reparo ou complementação o acórdão embargado.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Por fim, considerando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada, não há que se falar em pronunciamento da matéria discutida para fins de prequestionamento, sobretudo em razão de tal pleito não ter sido formulado em suas razões recursais, sem prejuízo do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804241-28.2021.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado(s): Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos (OAB/RN 4.841-A) Embargada: Monaliza Mendes da Costa.
Advogado(s): Matheus Pereira Souza (OAB/RN 18.645 – A).
Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804241-28.2021.8.20.5300 Polo ativo MONALIZA MENDES DA COSTA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS Apelação Cível n° 0804241-28.2021.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Monaliza Mendes da Costa.
Advogado(s): Matheus Pereira Sousa (OAB/RN 18.645 – A).
Apelada: Humana – Assistência Médica Ltda.
Advogado(s): Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos (OAB/RN 4.841 – A) e Igor de França Dantas (OAB/RN 15.439 – A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
GESTANTE COM TOMBOFILIA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 80MG - CLEXANE.
GESTAÇÃO DE ALTO RISCO PARA A GESTANTE E O FETO.
PACIENTE COM HISTÓRICO DE ABORTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO PARA TRATAR ENFERMIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em total consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo plano de saúde e dar provimento ao interposto pela autora, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0804241-28.2021.8.20.5300, ajuizada por Monaliza Mendes da Costa, julgou os pedidos iniciais, pronunciando-se nos seguintes termos (Id. 19360856): “Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral.
Em razão da perda do objeto torno sem efeito a tutela anteriormente deferida, e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento de referido medicamento, por ausência de interesse de agir superveniente não imputável à autora.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno o Plano de Saúde demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, sopesado os critérios legais.” Foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 19360857), alegando erro material na sentença prolatada - obscuridade em relação ao valor determinado aos danos morais - os quais foram acolhidos a fim de ratificar o valor da indenização descrito no dispositivo sentencial.
Nas razões do recurso adesivo (Id nº 19360865), a autora alegou que não seria razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, haja vista considerar ínfima a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como caráter reparatório e pedagógico, ante o transtorno causado com a perda gestacional.
Assim, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Enquanto isso, a Humana Assistência Médica Ltda alegou, em sede de apelação, que: a) a autorização de cobertura para o tratamento/procedimento perseguido, está condicionada ao atendimento das Diretrizes de Utilização – DUT, constante no anexo II do rol da ANS; b) Não houve fundamentação adequada para a desconsideração das normas reguladoras e regulamentares da ANS e demais previstos nas leis aplicáveis; c) os dispositivos contratuais devem ser observados ao caso, sob pena de ferir o equilíbrio contratual; d) aplica-se ao caso o REsp 17333013/PR, julgado pela quarta turma em dezembro de 2019, o qual entende pela vinculação e taxatividade do rl da ANS, assim como o julgamento de embargos de divergência, na 2ª Seção do STJ, nos autos do EREsp 1886929; e) não há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pedindo ao final para que apelação seja conhecida e provida, reformando in totum a sentença, julgando improcedente a ação, afastando a condenação imposta, invertendo-se os ônus sucumbenciais; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
As partes apresentaram contrarrazões (Id. 19360866 e 19360871), nas quais refutaram os argumentos deduzidos nos recursos e, ao final, pugnaram pelo desprovimento de ambos.
Parecer Ministerial (Id nº 19451780) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise do recurso do plano de saúde acerca da obrigatoriedade do plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda custear o tratamento solicitado por médica especialista em razão de patologia trombofilia, com histórico de 02 (duas) perdas fetais durante a gestação.
Por outro lado, a autora, ora a apelante, requer a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
De início, importa destacar que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Assim, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Vale ressaltar que os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
A fim de evitar abusos por parte das operadoras de plano de saúde, impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos acima, impõe observar que a parte autora é portadora de Trombofilia.
De acordo com o laudo médico, foi prescrito o uso diário do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA - Clexane (60 mg) durante toda a gestação e até 08 (oito) semanas após o parto, sob o risco de aborto e comprometimento da saúde materna.
A operadora de saúde argumentou que a cobertura se restringe a medicamentos para uso em internação e para os obrigatórios previstos no Rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o que não é o caso do fármaco.
Como sabido, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, ocorrido no dia 09 junho de 2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar deste ter estabelecido que o Rol da ANS é taxativo, ele não seria limitativo, pois deixou em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”, dentre outros.
Nesse ínterim, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, diante da modificação legislativa promovida, o entendimento firmado pelo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS.
Analisando o laudo médico colacionado aos autos, a autora, ora apelada, possui histórico de abortamentos espontâneos, de forma que, com o diagnóstico de trombofilia, necessita com urgência do referido medicamento, sob pena de não conseguir levar a gestação até o final mais uma vez.
Desta forma, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do referido, sobretudo se levar em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
Ademais, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Por sua vez, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Inclusive, esse é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
E NEGATIVA ILEGAL.
ENOXAPARINA SÓDICA/CLEXANE.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0810027-11.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
PACIENTE GRÁVIDA COM TROMBOFILIA.
DEMORA DO TRATAMENTO QUE PÕE EM RISCO A VIDA DO ENFERMO.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO .DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0808882-05.2021.8.20.5124 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 - destaquei).
Assim, diante da jurisprudência em torno do tema, toda em contrariedade à pretensão recursal do plano de saúde, deve ser mantida a sentença no tocante a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico.
Quanto a controvérsia sobre o valor do quantum aplicado aos danos morais, entendendo que os fatos narrados na exordial não constituem mero aborrecimento ou dissabor, sendo pertinente a majoração do valor indenizatório.
A situação enseja a condição física de uma gestante que, ao não ter acesso a medicação específica, poderia correr o risco de ver interrompida sua gestação, diante um quadro grave de trombofilia.
Nesse contexto, a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento enoxaparina sódica/clexane revela comportamento abusivo por parte da empresa de saúde que remete uma situação de desequilíbrio psicológico à paciente que, naturalmente, já dispõe de uma condição emocional fragilizada. É inegável que a negativa do plano de saúde configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, entendo ser viável a majoração do dano moral ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os precedentes dessa Corte.
Nesse contexto, essa Egrégia Corte entende: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO (ABA) PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ESPECIFICIDADE DO TEA RECONHECIDA NA RN 539/2022, BASEADA NOTA TÉCNICA N. 1/2022.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DEFERIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTO BUSCADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO A SER EFETIVADO NOS TERMOS CONTRATUAIS.
LIMITE DA TABELA DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DA OPERADORA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0817758-27.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - julgado em 28/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0837768-92.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/12/2022 - destaquei) Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o medicamento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão autoral formulada para majorar o quantum moral indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização dos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e nego provimento ao recurso da parte ré, majorando em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804241-28.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804241-28.2021.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: MONALIZA MENDES DA COSTA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SOUZA APELANTE/APELADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 17:04
Recebidos os autos.
-
18/06/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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