TJRN - 0812349-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0812349-70.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Jeanderson de Araújo Gomes SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Jeanderson de Araújo Gomes, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, nos termos da denúncia Id. 71880246.
Processo em fase instrutória.
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor do denunciado (Id. 104923150).
Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106213629, mídias Id. 106305356).
Homologação do ANPP (decisão Id. 107140681).
Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107779653).
Juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária (Id’s 116623442 e 116623445) e da declaração de quitação emitida pela Tesouraria da PM/RN (Id. 116623443).
Relatados.
Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foram estipuladas as seguintes condições, aceitas pelo denunciado e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e ressarcimento do bem extraviado.
Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial.
Como relatado, o denunciado pagou a prestação pecuniária em parcela única, bem como providenciou o ressarcimento do material extraviado.
Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade do beneficiário.
Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade do denunciado Jeanderson de Araújo Gomes, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP.
O valor pactuado foi depositado em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando o valor recolhido nos presentes autos (total R$ 1.320,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2 (Id. 110138730).
Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS.
CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Defesa constituída.
COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:32
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0812349-70.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Jeanderson de Araujo Gomes DECISÃO Em correição ordinária.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Jeanderson de Araujo Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM.
Processo em fase de instrução.
A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104923150).
Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106213629, mídias Id. 106305356).
Relatados.
Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com as seguintes condições: ressarcimento do bem extraviado, nos termos do art. 28-A, inciso I, do CPP; e, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
Quanto ao ressarcimento, o acusado informou que providenciou junto à Administração Militar, conforme documentos anexados aos autos (p. 39, Id. 66015075).
Pois bem.
Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Jeanderson de Araujo Gomes.
Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
INTIME-SE a Defesa constituída, inclusive para juntada do comprovante de quitação emitido pela Administração Militar, conforme documentos anexados aos autos (p. 39, Id. 66015075).
Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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31/08/2023 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:08
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/08/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0812349-70.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Jeanderson de Araújo Gomes DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do policial Jeanderson de Araújo Gomes, pela Defesa constituída (Id. 91156341), nos termos do art. 396-A do CPP, com rol de testemunhas (Id. 96592066).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 c/c art. 394, §4º, CPP).
Relatados.
Decido.
I.
Matéria preliminar: A Defesa arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob a alegação de que integra a Justiça comum, invocando, essencialmente, os arts. 124 e 125, §4º, da Constituição Federal.
Ao final, postulou pelo reconhecimento da incompetência, com a anulação de todos os atos decisórios e consequente remessa do feito ao juízo competente.
Pois bem.
Este Juízo, consoante disposições da Lei de Organização Judiciária, funciona como 15ª Vara Criminal, com competência criminal comum restrita aos limites desta Comarca de Natal, ao mesmo tempo em que constitui a Justiça Militar Estadual, nos termos dos arts. 124 e 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Em consequência, é o juízo natural dos militares estaduais (policiais e bombeiros militares), atuando no processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei, por eles cometidos especificamente nas situações elencadas no art. 9º do CPM.
A única ressalva é a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil.
Sendo assim, detém competência para apreciar e decidir a presente causa, que remete ao suposto cometimento do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, tipo militar próprio conforme art. 9º, inciso I, do CPM, de prática atribuída a integrante da Polícia Militar deste Estado, logo militar estadual.
Quanto à invocada Súmula n. 78 do STJ, aplica-se aos casos em que o militar de determinado Estado da Federação comete infração militar em outra unidade federativa, ficando, mesmo assim, preservada a competência da Justiça Militar do seu Estado de origem.
Nesses termos, é o caso de rejeição da preliminar, diante da inconteste competência deste Juízo Militar para o processo e julgamento da presente ação penal.
II.
Análise da possibilidade de absolvição sumária: Ao denunciado foi imputada a prática do delito previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM (extravio culposo), consoante denúncia Id. 71880246.
A Defesa não tratou de qualquer das hipóteses que remetem à resolução antecipada da lide, dispostas no art. 397 do CPP.
De todo modo, analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Tal decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial.
Na decisão pelo prosseguimento, os motivos são sucintos em razão da fase de cognição sumária, cuidando o julgador para não adentrar no mérito da causa.
A resposta à acusação é o momento para o réu apresentar argumentos que aniquilem a pretensão condenatória, tão logo apresentada pelo Ministério Público.
Mas, as circunstâncias concretas podem reclamar a formação de prova em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transferindo-se essa discussão de mérito para a fase final, como é o caso dos autos.
III.
Da instrução processual: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, no âmbito da Justiça Militar, o ato de interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal, conforme art. 400 do CPP, em detrimento do art. 302 do CPPM.
O precedente jurisprudencial remete à Ação Penal nº 528 AgR/DF, seguindo-se com outros julgados que trataram especificamente do rito penal militar, consolidando esse posicionamento em benefício do réu (Habeas Corpus nºs 115530/PR, 115698/AM, 121877/RJ, 132078/DF e 134108/BA).
Na espécie, Ministério Público e Defesa arrolaram a mesma testemunha.
Assim, tem-se que o interrogatório do réu será realizado após a produção da prova testemunhal, consoante determinação da Corte Suprema.
IV.
Conclusões e determinações finais: Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência, fazendo-o com base nos arts. 124 e 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal, e arts. 21, inciso IV, 48 e 51, da Lei de Organização Judiciária Estadual.
Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade das hipóteses do art. 397 do CPP.
INSIRA-SE em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:05
Outras Decisões
-
16/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JEANDERSON DE ARAUJO GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JEANDERSON DE ARAUJO GOMES em 17/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 12:28
Recebida a denúncia contra Jeanderson de Araújo Gomes
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10/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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