TJRN - 0812399-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O APRAZO audiência de instrução para o dia 12/11/2025, às 10h30min, na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Homologo os pedidos formulados pela parte autora no Id 152843690 e pelo réu Nautilus no Id 154328552.
Portanto, a audiência somente será realizada com o fim de obter a oitiva de uma única testemunha indicada pela ré CHB Crédito e oitiva do depoimento pessoal das partes contrárias.
Em atenção ao requerimento formulado, nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determino que a secretaria providencie a intimação pessoal do representante legal da entidade ré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e da parte autora LETÍCIA NASCIMENTO DE LIMA, ambos parte a prestar o depoimento pessoal com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar sua(s) testemunha(s) arrolada(s) (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:16
Audiência Instrução designada conduzida por 12/11/2025 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Considerando o decurso dos prazos concedidos ao Gerente do Hotel Ilusion Praia Residence para encaminhar a documentação requerida por este Juízo (Id. 143464788), de modo a evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual, e de modo a suprir a prova documental ora determinada, passo a DEFERIR o pedido de produção de prova oral formulado pela CHB.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar o rol respectivo de testemunhas e/ou formular requerimento de colheita de depoimento pessoal da parte contrária.
Após, retornem conclusos para designação da data respectiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Outras Decisões
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19/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:05
Decorrido prazo de Hotel Ilusion Praia Residence em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ILUSION HOTEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ILUSION HOTEL em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:59
Juntada de diligência
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30/12/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 08:56
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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02/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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01/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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01/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão saneadora do feito, a parte ré Companhia Hipotecária Brasileira – CHB pugnou pela produção de prova documental, consistente na intimação do Hotel Ilusion Praia Residence ou da Corré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMIINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME para que informe quem realiza a administração do hotel, possibilitando com isso que seja disponibilizado nesses autos cópias do ECD – Escrituração Contábil Digital dos anos 2021 até 2023; Declaração DIMOB dos anos 2021 até 2023; Relação de imóveis vinculados ao pool de proprietários, datas de aluguel e valores, com vistas a apurar a alegada destinação comercial dos imóveis objetos dos autos.
Pugnou, ainda, pela expedição de Ofício à Polícia Federal para que essa forneça informações referente as respectivas datas de saída e entrada da autora no Brasil, além da designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como do representante legal da corré Nautilus (Id. 114913320).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando que o cerne principal da demanda consiste em apurar a alegada destinação comercial dos imóveis/flats adquiridos pela parte autora, o que poderia ocasionar o afastamento da Súmula 308 do STJ, entendo parcialmente pertinentes as provas requeridas pela parte ré em Id. 114913320.
De início, ciente de que a administração do flat Hotel Ilusion Praia Residence possui dados relativos aos alugueis das unidades imobiliárias ali localizadas, tal como àquelas pertencentes à autora, DEFIRO o pedido para que o referido hotel seja oficiado, informando a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópias do ECD – Escrituração Contábil Digital dos anos 2021 até 2023; Declaração DIMOB dos anos 2021 até 2023; Relação de imóveis vinculados ao pool,proprietários, datas de aluguel e valores pertinentes às unidades 1207 e 405, durante o período de 2021 até o ano corrente (2024), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
FACULTO à corré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMIINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME, no mesmo prazo, a juntada das informações supracitadas, acaso as detenha.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, bem como de produção de prova oral em audiência, mormente porque a documentação supracitada, bem assim as demais constantes dos autos, mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia central do processo.
Com a juntada das informações supra, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão saneadora do feito, a parte ré Companhia Hipotecária Brasileira – CHB pugnou pela produção de prova documental, consistente na intimação do Hotel Ilusion Praia Residence ou da Corré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMIINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME para que informe quem realiza a administração do hotel, possibilitando com isso que seja disponibilizado nesses autos cópias do ECD – Escrituração Contábil Digital dos anos 2021 até 2023; Declaração DIMOB dos anos 2021 até 2023; Relação de imóveis vinculados ao pool de proprietários, datas de aluguel e valores, com vistas a apurar a alegada destinação comercial dos imóveis objetos dos autos.
Pugnou, ainda, pela expedição de Ofício à Polícia Federal para que essa forneça informações referente as respectivas datas de saída e entrada da autora no Brasil, além da designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como do representante legal da corré Nautilus (Id. 114913320).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando que o cerne principal da demanda consiste em apurar a alegada destinação comercial dos imóveis/flats adquiridos pela parte autora, o que poderia ocasionar o afastamento da Súmula 308 do STJ, entendo parcialmente pertinentes as provas requeridas pela parte ré em Id. 114913320.
De início, ciente de que a administração do flat Hotel Ilusion Praia Residence possui dados relativos aos alugueis das unidades imobiliárias ali localizadas, tal como àquelas pertencentes à autora, DEFIRO o pedido para que o referido hotel seja oficiado, informando a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópias do ECD – Escrituração Contábil Digital dos anos 2021 até 2023; Declaração DIMOB dos anos 2021 até 2023; Relação de imóveis vinculados ao pool,proprietários, datas de aluguel e valores pertinentes às unidades 1207 e 405, durante o período de 2021 até o ano corrente (2024), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
FACULTO à corré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMIINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME, no mesmo prazo, a juntada das informações supracitadas, acaso as detenha.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, bem como de produção de prova oral em audiência, mormente porque a documentação supracitada, bem assim as demais constantes dos autos, mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia central do processo.
Com a juntada das informações supra, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela Parte autora: (I) da inversão do ônus da prova; Pelo Réu CHB: (II) do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (III) da impugnação ao valor da causa; Pelo Réu NAUTILUS: (IV) preliminar de ausência de interesse de agir; (V) preliminar de ilegitimidade passiva por culpa exclusiva da CHB; Pelo juízo: (VI) Da intimação dos autores para promover o recolhimento das custas processuais remanescentes; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física que alega ser vítima da falha na prestação de serviços dos réus, mediante a negativa da baixa da alienação fiduciária por terceiro sobre os seus imóveis, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação a instituição bancária demandada, nos termos do art. 6º do CDC; (II) Diante dos documentos apresentados pelo Réu ao Id. 102542044 - Pág. 13, confirmando sua situação de liquidação extrajudicial, segundo o qual o seu passivo contábil é maior que as receitas (créditos recebíveis), restando inequívoca sua situação de dificuldade financeira, cuja situação fática também é fato público e notório e resta estampado no seu site (CHB Crédito chbcredito.com.br) DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do Réu Companhia Hipotecária Brasileira – CHB; (III) No que diz respeito a impugnação ao valor da causa entendo que merece acato.
Isso porque, o cerne da demanda diz respeito a declaração de ineficácia do gravame decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado pela Ré NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em favor da CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA sobre a fração ideal de posse e propriedade da Demandante, devendo os dois Réus providenciarem a desobstrução dos gravames impostos perante os cartórios competentes, referentes às Unidades Imobiliárias objeto do litígio n.° 405 e 1207, do empreendimento ILUSION PRAIA RESIDENCE, além dos danos morais e materiais almejados, motivo pelo qual, com base no art. 292, incisos II e VI, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a secretaria ajuste do valor da causa para o novo patamar de R$ 379.932,71 (trezentos e setenta e nove mil e novecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos); (IV) No que pertine a preliminar veiculada pela NAUTILUS, na qual sustenta a carência de ação por falta de interesse processual, também entendo que não merece acato, porquanto no momento do ajuizamento da demanda, que culminou na decisão-liminar favorável ao Autor de Id. 96748129, restaram preenchidos os requisitos do binômio necessidade/utilidade da lide, na medida em que a Parte Autora comprovou a resistência de ambos os Réus em promover a baixa da alienação fiduciária sobre os imóveis, o que somente foi possível concretizar para após o ajuizamento da demanda.
Enfim, REJEITO a preliminar; (V) A preliminar de ilegitimidade passiva da Ré NAUTILUS confunde-se com o próprio mérito e, com ele, será julgado, justamente porque atribui unicamente à CHB a responsabilidade pela baixa do gravame; (VI) diante do ajuste do novo valor da causa, INTIME-SE a Demandante para promover o pagamento das custas processuais COMPLEMENTARES, abatendo as custas já quitadas ao Id. 96646186 e, além do mais, diante do alto valor das custas processuais, CONCEDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA a possibilidade do parcelamento das custas processuais em 10 (DEZ) parcelas mensais e sucessivas, cuja primeira parcela deverá ser quitada em 15 (quinze) dias e, as demais, nos meses subsequentes; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar quem é o verdadeiro responsável pela baixa da hipoteca; se é cabível aplicar a tese do Réu CHB de que é impossível aplicar o raciocínio cristalizado na súmula 308, STJ, pois se trata de imóvel comercial e não residencial (imóvel não residencial / Apart-Hotel2, conforme se pode constatar perante a Cláusula Segunda do Contrato de Promessa); se o negócio jurídico celebrado entre a CHB e a Nautillus sob a égide da a Lei nº 9.514/97 deve prevalecer sobre o entendimento firmado na súmula 308, STJ; se a NAUTILUS adotou realmente todas as providências para baixa no gravame e se foi culpa exclusiva da CHB; Meios de prova - já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete agora a cada uma das partes informarem expressamente quais as provas que desejam produzir, justificando ou optar pelo julgamento antecipado do mérito. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito pelos réus; responsabilidade de cada réu; baixa do gravame hipotecário/alienação fiduciária; aplicação da súmula 308, STJ. 4º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra; 5º) CONCLUSÃO: ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a secretaria ajuste do valor da causa para o novo patamar de R$ 379.932,71 (trezentos e setenta e nove mil e novecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos); INTIME-SE a Demandante para promover o pagamento das custas processuais COMPLEMENTARES, abatendo as custas já quitadas ao Id. 96646186 e, além do mais, diante do alto valor das custas processuais, CONCEDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA a possibilidade do parcelamento das custas processuais em 10 (DEZ) parcelas mensais e sucessivas, cuja primeira parcela deverá ser quitada em 15 (quinze) dias e, as demais, nos meses subsequentes; DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do Réu Companhia Hipotecária Brasileira – CHB; REJEITO as demais preliminares veiculadas pelos demandados; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a CHB CRÉDITO
-
04/12/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:39
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:38
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:35
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:34
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:34
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:33
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:32
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:30
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da ausência de fatos ou provas novas anexas pelo Réu em novo petitório de Id. 103758672, MANTENHO inteiramente a decisão de Id. 103540921.
Repiso que, muito embora o Réu CHB tenha interposto o recurso de agravo de instrumento n.° 0804761-09.2023.8.20.0000, em trâmite na primeira câmara cível, noto que ao consultar o seu inteiro teor, até o presente momento, não foi proferida nenhuma decisão, tanto monocrática, quanto colegiada, capaz de suspender os efeitos da decisão proferida por esta julgadora.
Para que não paire sombra de dúvidas sobre a correspondência recebida ao Id. 103753949, OFICIE-SE ao 7° Ofício de Notas de Natal, a fim de esclarecer que a determinação é para desobstrução dos gravames, decorrentes de alienação fiduciária, impostos pelo Réu CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, referentes às Unidades Imobiliárias objeto do litígio n.° 405 e 1207, do empreendimento ILUSION PRAIA RESIDENCE, em razão do contrato celebrado entre a Demandante, proprietária dos imóveis Sra.
LETICIA NASCIMENTO DE LIMA e os Réus CHB – Companhia Hipotecária Brasileira e NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA – ME.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
A Parte Autora atravessou nova petição ao Id. 103460103, aduzindo a recalcitrância dos Réus em cumprir a decisão e requereu a majoração da multa ao patamar capaz de impor aos Réus o efetivo cumprimento da decisão, sem prejuízo da adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente da decisão, como a expedição de ofício diretamente ao Sétimo (7º) Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN para que proceda a baixa na alienação fiduciária das unidades habitacionais de n.º 405 e 1207, ambas do Condomínio Ilusion Praia Residence, objetos das matrículas n.º 68.059 e n.º 68.133, respectivamente.
Não juntou documento novo.
Vieram conclusos.
DECIDO.
De início, mitigo o contraditório substancial (Art. 7° ao 10, CPC), uma vez que, na realidade os dois Réus já foram intimados desde o evento de Id. 102001832, a fim de se pronunciar sobre a decisão retro, em 19/06/2023.
Em petição ao Id. 102571044, ao se pronunciar sobre a referida decisão que o intimou pessoalmente, acerca do alegado descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência ao Demandante in initio litis, a Ré CHB limitou-se a informar a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão, tombado sob o n.° 0804761-09.2023.8.20.0000, em trâmite na primeira câmara cível.
Disse ainda que o requerimento da Demandante, culmina na confecção de escritura pública, instrumento esse que não vincula a CHB, pois a CHB não vendeu as unidades à parte autora, logo, a CHB não deverá constar no instrumento.
Pontuou ainda que a Ré, Nautillus, vem agindo em condutas desleais, com repercussões criminais de fraude ao sistema financeiro de habitação, cujos procedimentos vêm sendo adotados pela CHB para responsabilização da Nautillus.
Em seu turno, a Nautillus Incorporações se pronunciou ao Id. 102582558, afimando, em síntese, que depende do aval da CHB (anuência e autorização) para cumprir a decisão.
Disse ainda estar disposta a cumprir a decisão, mas que depende da CHB.
Anexou documentos (Id. 102582560).
Nesse prisma, fica evidente e cabalmente comprovado o descumprimento da decisão praticado por ambos os Réus e, na realidade, ambos ficam imputando um ao outro a responsabilidade pelo cumprimento da decisão liminar que, em verdade, é de responsabilidade de todos, cuja solidariedade quando ao cumprimento da obrigação de fazer resta expressa no dispositivo da decisão.
Com efeito, destaco mais uma vez o trecho da decisão que sintetiza a obrigação solidária dos Réus (Id.
Num. 96748129 - Pág. 4): “ (...) devendo OS DOIS Réus providenciarem a desobstrução dos gravames impostos perante os cartórios competentes, referentes às Unidades Imobiliárias objeto do litígio n.° 405 e 1207, do empreendimento ILUSION PRAIA RESIDENCE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas, coercitivas, mandamentais, indutivas ou sub-rogatórias (Art. 139, IV, CPC).” Em que pese o Réu CHB ter interposto o recurso de agravo de instrumento n.° 0804761-09.2023.8.20.0000, em trâmite na primeira câmara cível, noto que ao consultar o seu inteiro teor, não foi proferida nenhuma decisão, tanto monocrática, quanto colegiada, capaz de suspender os efeitos da decisão proferida por esta julgadora.
Em suma, o Réu CHB não obteve até o momento a concessão, por meio e nova decisão, de nenhum efeito suspensivo contra a decisão vergastada.
FRENTE TODO O EXPOSTO, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido formulado pela Demandante ao Id. 103460103, MAJORO o valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a fim de constranger os Réus ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Noutra lente, considerando a ineficácia da multa cominatória de natureza patrimonial até o momento, CONVERTO a modalidade de coerção direta, para o método da sumarização da tutela e DETERMINO que a secretaria OFICIE ao 7° ofício de notas desta Capital, para que proceda a baixa na alienação fiduciária das unidades habitacionais de n.º 405 e 1207, ambas do Condomínio Ilusion Praia Residence, objetos das matrículas n.º 68.059 e n.º 68.133, respectivamente.
No tocante à execução (cumprimento provisório), em relação a multa cominatória, nos moldes do Art. 520, CPC, compete ao Demandante-Exequente promover o pedido em autos apartados, distribuídos por dependência aos principais e, somente poderá levantar eventuais quantias bloqueadas antecipadamente mediante oferecimento de caução (art. 520, inciso IV, CPC) ou, deverá aguardar o trânsito em julgado.
No tocante aos presentes autos, aguarde-se o decurso de todos os prazos de contestação de ambos os réus, réplica da parte autora e, na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, obedecendo a ordem cronológica da caixa geral de decisões.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:39
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812399-28.2023.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Parte ré: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
A Parte Autora, por meio de seu Advogado atravessou petição de Id. 101917700, aduzindo o descumprimento da decisão liminar que concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial por ambos os Réus.
Anexou documento novo (Id. 101917704) Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A não apresentação de defesa encontra-se dentro da esfera de disponibilidade dos Réus.
O descumprimento das decisões emanadas por este juízo não! No entanto, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade do Executado, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC).
DETERMINO, NOVAMENTE, com a ressalva para a intimação PESSOAL dos Réus, BEM COMO A INTIMAÇÃO DOS SEUS PATRONOS, VIA SISTEMA para, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, se manifeste sobre tais fatos e documentos novos anexados pelo Demandante e CUMPRA a decisão retro em todos os seus termos, ISTO É, PROVIDENCIEM a desobstrução dos gravames impostos perante os cartórios competentes, referentes às Unidades Imobiliárias objeto do litígio n.° 405 e 1207, do empreendimento ILUSION PRAIA RESIDENCE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis (art. 77, IV e §2, do CPC).
Aguarde-se o efetivo cumprimento da medida e, em caso de recalcitrância dos Réus, voltem conclusos para decisão de urgência.
Noutra lente, havendo cumprimento da decisão, determino o regular prosseguimento do feito, no sentido de aguardar os prazos de realização de audiência no conciliação no CEJUSC, oferecimento de de contestação e réplica, como praxe, certificando tudo nos autos e, após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:51
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:45
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:41
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:29
Juntada de custas
-
14/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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