TJRN - 0813952-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813952-78.2023.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO JOSE DE LIRA LIMA Advogado(s): ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PENHORA ELETRÔNICA.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD REALIZADO SOBRE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DO QUANTUM OBJETO DA CONSTRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença em Ação de Improbidade Administrativa nº 0000208-20.2003.8.20.0107, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, ora agravado, deferiu em parte o pedido de liberação de valores bloqueados na conta salário, determinando a permanência da constrição sobre 30%.
Nas suas razões recursais, o agravante aduz que o Magistrado a quo determinou o bloqueio por meio do SISBAJUD, que incidiu sobre proventos salariais, tendo o Juízo a quo deferido apenas parcialmente, uma vez que determinou, como relatado, a permanência da constrição em relação a 30% dos vencimentos salariais.
Transcreve o art. 833 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos.
Acentua que o STF admitiu a relativização da regrada da impenhorabilidade do artigo supracitado, quando não se tratar de pagamento de verba alimentar.
Afirma que a jurisprudência do STJ entende que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas hipóteses pagamento de prestação alimentícia e para dívidas em que o valor não supere 50 salários mínimos.
Finalmente, pede o provimento do recurso e o imediato desbloqueio da totalidade dos valores, com a devolução do que restou bloqueado.
Decisão de redistribuição por prevenção ao AI º 0813508-45.2023.8.20.0000.
Por meio da decisão de id 22101646, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 22465272).
A 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 22564070). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Cumprimento de sentença, em Ação de Improbidade Administrativa nº 0000208-20.2003.8.20.0107, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado, que deferiu em parte o pedido de liberação de valores bloqueados nas contas salário do agravante, determinando a permanência da constrição sobre 30%.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento da tutela de urgência postulada, dada a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido.
Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede antecipatória, que o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e com isso liberar a penhora remanescente determinada na mencionada decisão, correspondente a 30% do seu salário, tendo em vista que tal determinação gera um grande impacto sobre o sustento do agravante.
Ao analisar os documentos bancários juntados aos autos, verifico que o agravante recebe mensalmente a quantia de: OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA: Proventos R$ 1.848,92; (id 22061994) De início, observo que a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).
Neste sentido, em que pese o STJ possua entendimento firmado no sentido de relativização da impenhorabilidade descrita no artigo supramencionado, é de se destacar que este órgão superior somente admite a exceção em casos muito pontuais, isto é, de pagamento de prestação alimentícia e, quando referente a outras dívidas de natureza não alimentar, até 50 (cinquenta salário mínimos), devendo ser respeitada a dignidade do devedor.
Destaco julgado e informativo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Informativo nº 703 de 09 de agosto de 2021 Processo: REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021. (...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que o valor atingido pelo bloqueio abrange parte considerável dos proventos líquidos do executado, conforme destacado na decisão combatida.
Verbis: “Verifico dos autos que foi realizado os bloqueios nas contas do Banco do Brasil, agência 0614-9, conta-corrente 12.856-2, no valor de R$ 617,01, de titularidade da Sra.
Otemia Maria de Lima e Silva; na conta Banco do Brasil, agência 0614-9, conta-corrente 30373-9, de titularidade do Sr.
Leonardo de Lima Lira no valor de R$ 1.142,00 (Um mil, cento e quarenta e dois reais); e na conta Banco do Brasil, agência n° 0614-9, conta-corrente nº 88300660-X, no valor bloqueado de R$ 1.957,59 (Um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), de titularidade do Sra Severina Maria de Lima.Os documentos constantes (ID nº 106857796, 107368628 e 107408809) demonstram que os proventos de seu benefício previdenciário estavam depositados na conta bloqueada.” (id 22061996 - Pág. 2 Pág.
Total - 26) Conforme se extrai da própria decisão agravada, tem-se por razoável à alegação de que são verbas de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento do recorrente e sua família, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e do Código de Processo Civil, como é possível constatar a partir do confronto da prova documental já destacada.
Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante à incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento processual, sem prejuízo que com o avanças da instrução processual sejam apresentados elementos de prova capazes de modificar tal entendimento.
Desse modo, resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, haja vista que a ordem em comento incide sobre verba aparentemente impenhorável, excedendo, inicialmente, a cautela que o caso exige, na medida em que compromete a integralidade dos rendimentos do recorrente.
No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho proferiu decisão no Agravo de Instrumento n° 0811539-92.2023.8.20.0000, publicada em 14/09/2023.
Pelo exposto, em dissonância com o Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal que deferiu o pedido do agravante, para suspender a decisão agravada, determinando o desbloqueio imediato também dos 30% remanescentes, a exemplo dos 70% já deferidos pelo Juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MPRN- 2ª Promotoria de Nova Cruz em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MPRN- 2ª Promotoria de Nova Cruz em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MPRN- 2ª Promotoria de Nova Cruz em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MPRN- 2ª Promotoria de Nova Cruz em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:50
Juntada de diligência
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10/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0813952-78.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (processo nº 0000208-20.2003.8.20.0107) Agravante: LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA Advogado: ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença em Ação de Improbidade Administrativa nº 0000208-20.2003.8.20.0107, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, ora agravado, deferiu em parte o pedido de liberação de valores bloqueados na conta salário, determinando a permanência da constrição sobre 30%.
Nas suas razões recursais, o agravante aduz que o Magistrado a quo determinou o bloqueio por meio do SISBAJUD, que incidiu sobre proventos salariais, tendo o Juízo a quo deferido apenas parcialmente, uma vez que determinou, como relatado, a permanência da constrição em relação a 30% dos vencimentos salariais.
Transcreve o art. 833 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos.
Acentua que o STF admitiu a relativização da regrada da impenhorabilidade do artigo supracitado, quando não se tratar de pagamento de verba alimentar.
Afirma que a jurisprudência do STJ entende que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas hipóteses pagamento de prestação alimentícia e para dívidas em que o valor não supere 50 salários mínimos.
Finalmente, pede o provimento do recurso e o imediato desbloqueio da totalidade dos valores, com a devolução do que restou bloqueado.
Decisão de redistribuição por prevenção ao AI º 0813508-45.2023.8.20.0000. É o relatório.
Examino a tutela de urgência.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstra a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito de desbloqueio imediato.
Conforme relatado, o recorrente pretende em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito ativo ao agravo de instrumento, para liberar a referida penhora, afirmando que a penhora remanescente determinada na decisão, correspondente a 30% do seu salário.
Ao analisar o recibo de pagamento de salário em nome do agravante Leonardo José de Lira Lima, verifico que o agravante recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 1.848,92 (id 22061994 - Pág. 1 Pág.
Total - 8) De início, observo que a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).
Neste sentido, em que pese o STJ possua entendimento firmado no sentido de relativização da impenhorabilidade descrita no artigo supramencionado, é de se destacar que este órgão superior somente admite a exceção em casos muito pontuais, isto é, de pagamento de prestação alimentícia e, quando referente a outras dívidas de natureza não alimentar, até 50 (cinquenta salário mínimos), devendo ser respeitada a dignidade do devedor.
Destaco julgado e informativo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Informativo nº 703 de 09 de agosto de 2021 Processo: REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021. (...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que o valor atingido pelo bloqueio abrange parte considerável dos vencimentos líquidos do executado, conforme destacado na decisão combatida.
Verbis: “Verifico dos autos que foi realizado os bloqueios nas contas do Banco do Brasil, agência 0614-9, conta-corrente 12.856-2, no valor de R$ 617,01, de titularidade da Sra.
Otemia Maria de Lima e Silva; na conta Banco do Brasil, agência 0614-9, conta-corrente 30373-9, de titularidade do Sr.
Leonardo de Lima Lira no valor de R$ 1.142,00 (Um mil, cento e quarenta e dois reais); e na conta Banco do Brasil, agência n° 0614-9, conta-corrente nº 88300660-X, no valor bloqueado de R$ 1.957,59 (Um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), de titularidade do Sra Severina Maria de Lima.
Os documentos constantes (ID nº 106857796, 107368628 e 107408809) demonstram que os proventos de seu benefício previdenciário estavam depositados na conta bloqueada.” (id 22061996 - Pág. 2 Pág.
Total - 26) Conforme se extrai da própria decisão agravada, tem-se por razoável à alegação de que são verbas de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento do recorrente e sua família, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e do Código de Processo Civil, como é possível constatar a partir do confronto da prova documental já destacada.
Sendo assim, mostra-se subsistente a alegação recursal, no tocante à incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento.
Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, haja vista que a ordem em comento incide sobre verba impenhorável, excedendo, inicialmente, a cautela que o caso exige, na medida em que compromete a integralidade dos rendimentos das recorrentes.
No mesmo sentido, este Relator proferiu decisão no Agravo de Instrumento nº 0813508-45.2023.8.20.0000, cujos agravantes são OTEMIA MARIA DE LIMA SILVA e outros, igualmente atingidos pela decisão agravada, proferida na ação registrada sob o nº 0000208-20.2003.8.20.0107.
Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, defiro o pedido do agravante, para desbloqueio imediato também dos 30% remanescentes, a exemplo dos 70% já deferidos pelo Juízo de origem.
Comunique-se, ao MM.
Juízo de 1º grau, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
06/11/2023 20:58
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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