TJRN - 0859886-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MUSSI em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
26/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
25/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859886-91.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a sentença prolatada nos autos.
Em seguida, arquive-se o feito P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859886-91.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id n.º 115285825, porquanto noticiada a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-83.2024.8.20.0000, em face da sentença proferida em id n.º 113190683.
Determino a suspensão do feito, até o julgamento do referido agravo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 09:49
Processo Reativado
-
22/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801320-83.2024.8.20.0000
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
19/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:04
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:04
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0859886-91.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Yago Barbosa Mussi em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, nos autos da Recuperação Judicial de SOFÁ DESIGN LTDA; MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA; ORNAMENTO MÓVEIS LTDA e TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI.
Esclarece o requerente que é credor na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 8.509,04 (oito mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), crédito devidamente atualizado, conforme planilha de cálculos apresentada, que se originou nos autos do processo nº 0709064-70.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
A recuperanda apresentou Impugnação em id n.º 10136620, aduzindo que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Em ID 112883152 pontuou o Administrador Judicial que o valor informado pelo requerente foi atualizado até outubro de 2023, no entanto a recuperação judicial fora protocolada anteriormente, isto é, em março do mesmo ano, de modo a opinar pela habilitação do crédito em favor de Yago Barbosa Mussi na importância de R$7.152,50(sete mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos, igualmente o Ministério Público (id n.º 113040248) manifestou-se pela habilitação do crédito do requerente, na quantia de R$ 7.152,50 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), na classe III - quirografária.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Por outro lado, no que diz respeito a atualização do crédito, o Art. 9, II da Lei de Falências e Recuperação Judicial, determina que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, consoante pontuado pelo Parquet e pelo Administrador Judicial, para a atualização do crédito do habilitante, o valor arbitrado na condenação (sentença em id 109102520, pág. 04 ) de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, março de 2023, o que totaliza o valor de R$ 7.152,50 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito retardatário pleiteado pelo requerente, na quantia de R$ 7.152,50 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859886-91.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Verificado o transcurso do prazo do edital (id n.º 111204479), intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859886-91.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Verificado o transcurso do prazo do edital (id n.º 111204479), intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:30
Juntada de termo
-
14/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por YAGO BARBOSA MUSSI ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 07/11/2023.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0859886-91.2023.8.20.5001 AUTOR: YAGO BARBOSA MUSSI REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:07
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
19/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 06:49
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800059-13.2019.8.20.5124
Eber Borges de Souza
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2019 14:16
Processo nº 0813521-44.2023.8.20.0000
Cintya Jordana Duarte Marinho de Oliveir...
Banco do Brasil SA
Advogado: Alan Costa Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 16:04
Processo nº 0823666-17.2016.8.20.5106
Fan Securitizadora S/A
Multicom Distribuidora LTDA
Advogado: Daniel Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800421-21.2023.8.20.5400
Ernani Pinheiro dos Santos
Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Advogado: Hudson Pablo Apolinario da Silva Damasce...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 06:49
Processo nº 0832625-35.2015.8.20.5001
Saraiva e Maia LTDA
Jose Euber Pereira Soares
Advogado: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2015 15:32