TJRN - 0800421-21.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800421-21.2023.8.20.5400 Polo ativo ERNANI PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0800421-21.2023.8.20.5400.
Impetrante: Hudson Pablo Apolinário da Silva Damascena (OAB/RN nº 20.130).
Paciente: Ernani Pinheiro Dos Santos.
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 140, 163 e 147 DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar interposto por Hudson Pablo Apolinário da Silva em face do Magistrado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro (central de Custódia) tendo como paciente Ernani Pinheiro Dos Santos, alegando que no dia 22/10/2023 o paciente supostamente praticou as condutas dos arts. 140, 163 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, razão pela qual foi preso em flagrante e aguardava a audiência de custódia.
A impetração, em síntese, aduz que: a) não foi dado ao paciente o direito de realização da audiência de custódia; b) que a prisão efetuada foi ilegal.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da custódia preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida por este Desembargador no curso do plantão judiciário (ID Num. 21896969 - Pág. 2).
Retificação dos autos fazendo constar o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante como Impetrado (Num. 21989272 - Pág. 1).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID Num. 22065922 - Pág. 1).
Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça pugnando pela denegação da ordem de habeas corpus. (ID Num. 22112220 - Pág. 3). É o relatório.
VOTO Ab initio, reconheço a perda superveniente do objeto do presente writ. É que, após o indeferimento do pleito de urgência e a consequente solicitação das informações à autoridade coatora, foi por ela noticiado que: “No dia seguinte, 23/10/2023, o paciente foi submetido à audiência de custódia realizada na 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, ocasião em que teve a prisão em flagrante homologada, porém, ato contínuo, sua liberdade foi restituída após o juiz presidente do ato conceder a liberdade provisória em seu favor, por entender que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 seriam suficientes para atender ao acautelamento da vítima.
Vê-se que as razões que motivaram o presente writ não se justificam, a uma porque o paciente se encontra solto e a duas porque a audiência de custódia, muito embora não tenha se realizado no mesmo dia da comunicação da prisão, o ato foi prontamente cumprido no dia seguinte” (ID Num. 22065922 - Pág. 1).
Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:59
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 15:20
Juntada de termo
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23/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 06:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 06:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 05:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 03:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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