TJRN - 0808281-45.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808281-45.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: SHARA DE AMORIM BATALHA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22649931) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23675345). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Defiro o pedido de intimação em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808281-45.2021.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO RECORRIDA: SHARA DE AMORIM BATALHA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 13995808) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 16200621) por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão (Id. 11542921) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIAS REPARADORAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
TERAPÊUTICA FUNDAMENTAL À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DO USUÁRIO OUTRORA ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INVIABILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO QUE PODE SER CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS CONTRA A AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 13452183).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS E DA NÃO COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EM QUESTÃO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
RESTOU ESCLARECIDO QUE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ MESMO SEM PREVISÃO NO ROL DA ANS DEVE SER CUSTEADO PELA OPERADORA DE SAÚDE O TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA DE NATUREZA REPARADORA NECESSÁRIO A INTEGRALIDADE DA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 10, caput, § 4.º, da Lei 9.656/98; 3.º e 4.º, III, da Lei 9.961/2000, sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou previstos contratualmente.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 15699964).
Preparo recolhido (Id. 13995812). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou o REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 16200621.
Passo, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.069/STJ (REsp 1870834/SP) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, inexistindo nos autos parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, decorrente de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, ao reputar a obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, do procedimento cirúrgico reparador prescrito para o(a) beneficiário(a) após a cirurgia bariátrica, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 11542921): Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” […] Dessa forma, não há falar em cassação da tutela de urgência deferida em favor da Agravada, tampouco de atribuição de efeito suspensivo em razão da Pandemia Covid 19, porquanto é de amplo conhecimento que hodiernamente as medidas restritivas de afastamento social tem sido progressivamente diminuídas, em razão da regressão dos efeitos da Pandemia, inclusive na seara médico-hospitalar. […] Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 13995808, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.668).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/10/2022 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
06/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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06/09/2022 07:10
Conclusos para decisão
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06/09/2022 07:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:54
Juntada de intimação
-
03/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de SHARA DE AMORIM BATALHA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 22:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de SHARA DE AMORIM BATALHA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 10:37
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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08/10/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2021 00:19
Decorrido prazo de SHARA DE AMORIM BATALHA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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