TJRN - 0836126-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0836126-16.2023.8.20.5001 Polo ativo EVERTTON BRUNO DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0836126-16.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: Everton Bruno de Araújo Def.
Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INEQUIVOCAMENTE CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Everton Bruno de Araújo em face da Sentença do Juízo da UJUDOCrim, o qual, na AP 0836126-16.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006, lhe condenou a 03 anos de reclusão em regime aberto e 700 dias-multa (ID 25955815). 2.
Segundo a imputatória: “...
No ano de 2022, notadamente nos meses de setembro e outubro, os denunciados GUSTAVO ALVES FERREIRA, vulgo “KATATAU”, “K2” ou “CORINTIANO”, e EVERTTON BRUNO DE ARAÚJO, vulgo “VETIN”, “FAIXA PRETA” ou “L7”, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas...”. 3.
Sustenta, em resumo, carência de provas aptas à ensejar o édito condenatório do art. 35 da Lei 11.343/2006, mormente pela inexistência de vínculo permanente e duradouro, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID 25955839). 4.
Contrarrazões da PmJ de Delito de Organizações Criminosas pugna pela inalterabilidade do édito (ID 25955843). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26348042). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, tenho por improsperável. 9.
Com efeito, o acervo probante se mostra vasto e robusto quanto ao animus associativo entre o Recorrente e o outro Condenado Gustavo Alves Ferreira (transitado e julgado), com a demonstração concreta da estabilidade, por meio de testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação e interceptação telefônica. 10.
Ora, analisando detidamente o acervo probatório (subitem 3.2), sobressai a materialidade do crime, a partir da “Operação Queda do Homem” e “Operação K2” (ID 25955351), o B.O. (ID 25955351 e 25955726), Interceptação Telefônica (ID 25955352), Relatório de Investigação 029.2022, 031.2022 (ID 25955352), Exame Toxicológico n. 22990/2022 (ID 25955353), Relatório Circunstanciado 08.2023 (ID 25955354), além das provas orais colhidas em Juízo. 11.
A propósito, o Delegado de Polícia, Leonardo de Andrade Germano, foi categórico ao afirmar a longevidade da mercancia praticada pelo grupo (ID 25955770): LEONARDO DE ANDRADE GERMANO, Delegado de Polícia: “... presidiu a investigação do presente caso, que antes de começar a investigação se tinha mais do que informes de que GUSTAVO e EVERTTON praticavam tráfico na região do Seridó tendo em vista que GUSTAVO já tinha sido alvo de duas operações deflagradas pela polícia civil, uma no final do ano 2021 (Operação Revoada) na qual foi denunciado por associação ao tráfico sendo já condenado em primeira instância e no final de 2022 foi alvo de uma operação em desfavor do crime organizado (Operação K2) que ele integrava uma organização voltada para a prática de roubo, furtos e tráfico, sendo também condenado em primeira instância... depois da deflagração da operação K2 se teve acesso, com autorização judicial, a uma massa de dados telemáticos extraída do celular de GUSTAVO, que ao analisar as evidências extraídas foi verificado um vínculo para o tráfico de drogas entre GUSTAVO e EVERTTON, que em razão disso foi instaurado um procedimento investigativo autônomo e específico, que por meio de autorização judicial houve compartilhamento de provas, que resultou essa ação penal... não tem nenhuma dúvida sobre a associação entre GUSTAVO e EVERTTON e que isso está devidamente sedimento e fundamento no relatório do indiciamento...”. 12.
E ainda, concluiu (ID 25955770): “... nos próprios diálogos de GUSTAVO com terceiros e GUSTAVO diretamente com EVERTTON, este se utiliza dos vulgos/apelidos, que na operação “Queda do homem” que foi juntado ao autos, que há uma nuvem que é a integralidade do inquérito policial, que nesse inquérito há um card de batismo de EVERTTON BRUNO da faccção Nova Alcaida e nesse card contém foto dele e alguns dos vulgos/apelidos, que isso permitiu a certeza a polícia judiciária a identifica-lo... no contexto investigativo compreendeu-se que EVERTTON inicialmente atuava na cidade de Caicó sob a coordenação do crime de GUSTAVO, que depois da receptação em relação a droga que é objeto desse processo, que EVERTTON migrou para a Paraíba na região de Picuí e lá ele foi acolhido pela facção Nova Okaida, que uma missão que foi dado a EVERTTON para ele entrar na facção foi um homicídio ocorrido naquela região, que ele executou com êxito o homicídio e foi formalmente batizado na Nova Okaida...
Dentro do contexto dos diálogos, houve a criação de um grupo de WhatsApp entre GUSTAVO, EVERTTON e um integrante de batismo da Nova Okaida, que é o padrinho de EVERTTON, que é conhecido como Irmão Catarina, que o grupo foi criado com o escopo de apurar a conduta de EVERTTON na época que ele associado a GUSTAVO para a prática do tráfico de drogas, que nas massagens GUSTAVO estava irresignado com o fato de que EVERTTON ter desrespeitado os paramentos negociais ilícitos em Caicó e mesmo assim EVERTTON ter sido aceito em uma facção que é amiga da facção Sindicato do Crime, que nos diálogos EVERT TON confessa parcialmente que fez o manejo equivocado da droga de GUSTAVO, mas atribui a responsabilidade disso a terceiro...". 13.
Posteriormente, manifestou-se o Agente de Investigação acerca dos dados extraídos dos aparelhos celulares (ID 25955770): LEONARDO BRUNO MEDEIROS CUNHA: “... participou da investigação como analista de um relatório de extração telefônica, que o material de provas foi compartilhado da “Operação quebra do homem”, que era a operação mãe... havia diálogos entre GUSTAVO e EVERTTON, que tais diálogos mostravam que GUSTAVO era fornecedor da região do Seridó, que GUSTAVO alugou uma casa e colocou EVERTTON para vender drogas... a extração estava bem clara, mas os investigados usavam algumas gírias e dialetos do mundo do tráfico, que em um diálogo ocorrido após EVERTTON sumir com parte da droga de GUSTAVO ele passava a falar de ratiagem, que é uma espécie de desvio da droga... trabalhou durante 9 anos em Caicó, que já tinha informações de que GUSTAVO e EVERTT ON eram traficantes de drogas, que já participou de outras investigações envolvendo os dois, que ambos já foram condenados de organização criminosa, que a operação se chamou K2, que EVERTON especificamente tem outra condenação por associação para o tráfico em outra operação chamada “Revoada”, que GUSTAVO tem diversos processos, que ele tem mais de 10 processo, de 3 de organização criminosa, de tráfico tem uns 10 processos, de roubo uns 3 processos...
EVERTON tem processo de homicídio na Paraíba, que hoje em dia ele é membro da organização criminosa Nova Okaida, que os dois denunciados são bem inseridos no mundo do crime... os apelidos de GUSTAVO vêm ao longo da vida criminosa dele, que ele começou como KATATAU, que durante a investigação K2 ele surgiu com o apelido de K2 e que na investigação desse processo GUSTAVO estava usando o vulgo de CORINTIANO...
EVERTON possui nome composto e é EVERTON BRUNO, que ele já teve o vulgo de BRUNINHO, DIAMENTE, VERTIN (esse vulgo que ele usava durante a operação K2), que nessa operação agora ele tinha o codinome de FAIXA PRETA, mas estava identificado pelo vulgo da Nova Okaida que era L7... a mudança constante de vulgo/apelidos é uma prática comum no mundo do crime para dificultar a investigação, que os apelidos que a pessoa tem de criança não muda, mas os que recebem da facção ou organização são mutáveis... a mudança de vulgo/apelido não é a polícia que faz, que são os próprios investigados/denunciados que fazem a troca... não há dúvidas de que GUSTAVO e EVERTTON se associaram para a prática do tráfico de drogas, que todos os diálogos juntados aos autos comprovam essa associação permanente para o tráfico...”. 14.
Outrossim, constatou-se uma participação efetiva no auxílio a um dos líderes da facção “OKAIDA” (corréu Gustavo Ferreira), maiormente quando este custeou despesas de aluguel e valores inerentes ao imóvel para manter o Apelado estável na traficância, onde funcionava a “boca de fumo” em Caicó/RN, como bem delimitado no relatório da escuta (ID 25955726): “...
Mensagens do WhatsApp 14/10/2022 11:03 - Corintiano: PTT-20221014-WA0201.opus (arquivo anexado). É parceiro, tem esses pantim mermão, ele tem esses pantim de tá prometendo as coisas ao povo tá ligado? Parceiro ele pegou uma mercadoria comigo, pegou uma mercadoria comigo, botei ele dentro do barraco com tudo, pagava água, luz pra ele, quando dei fé, o cara passou a dar perdido, começou a dar perdido tá ligado? Dando trabalhada, dando furo nos pacotes tá ligado? Ai eu fui tirar ele da biqueira, ele pegou o resto da mercadoria e botou dentro de um balde, quando der fé, choveu e molhou a mercadoria todinha e tá até hoje devendo, é porque eu não cobro meu irmão, porque eu sei que o cara é doido tá ligado? Ele é doido parceiro, esse cara num tá num hospício porque a família num interna, ele faz as coisas na emoção, ele é emocionado. 14/10/2022 21:07 - +55 94 9286-6728: PTT-20221014-WA0622.opus (arquivo anexado Se liga mano vei o que Vertin botou lá no GP de Picuí, botaram ele no GP lá e eu vi essa situação. 14/10/2022 21:23 - Corintiano: PTT-20221014-WA0629.opus (arquivo anexado) O Boyzinho lá que você diz que é Vertin é? 14/10/2022 21:39 - +55 949286-6728: PTT-20221014-WA0636.opus (arquivo anexado) É Vertin tá ligado?...”. 15.
Nesse contexto, as circunstâncias fáticas conduzem ao indubitável liame associativo de forma permanente, conjugando com a materialidade documentada. 16.
Logo, ante a existência de subsídios robustos aptos a demonstrar o envolvimento dos Acusados junto ao grupo criminoso voltado a narcotraficância, sobeja manifestamente improcedente a tese absolutória, na linha do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006’. (HC 415.974/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017)...”. (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 838.650/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836126-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
16/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:23
Juntada de termo
-
01/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, em cumprimento ao despacho do ID 110055161, intimo a 6ª Defensoria Criminal para oferta de resposta escrita em favor de Everton Bruno de Araújo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864438-02.2023.8.20.5001
Aparecida Antonia da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:25
Processo nº 0802995-96.2023.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Ramon Carlos da Silva
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:06
Processo nº 0810502-98.2021.8.20.0000
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Elione Vieira das Neves dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 14:55
Processo nº 0100242-11.2019.8.20.0117
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Jeferson Thiago Queiroz da Silva
Advogado: Siderley Nogueira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 0824400-21.2023.8.20.5106
Evilasio Linhares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 16:41