TJRN - 0824400-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
22/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 07:28
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:28
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824400-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EVILASIO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte, bem como de oitiva de testemunhas, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, comprovada mediante apresentação de prova documental.
Assim, uma vez que não foram apresentados outros requerimentos acerca da dilação probatória, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824400-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EVILASIO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:17
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 22:12
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824400-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EVILASIO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta corrente do(a) promovente, onde recebe seu beneficio previdenciário, sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar referido desconto em sua conta bancária.
Pediu, ainda, a declaração de nulidade dos citados descontos, uma indenização por danos morais, a restituição da quantia referente à cobrança de “PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, desde o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação até enquanto perdurarem os descontos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e, indenização no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada o imediato cancelamento dos referidos descontos em sua conta bancária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em sua conta corrente, o por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID's 102229386, 102229388, 102229389 e 102229390.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, na conta bancária do autor (Agência1102, conta 196394-5, Banco Bradesco), sob pena de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), enquanto durar a desobediência.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:31
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 14:32
Recebidos os autos.
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24/11/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:34
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824400-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EVILASIO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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