TJRN - 0810502-98.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810502-98.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: ELIONE VIEIRA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22609841) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23675346). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Defiro o pedido de intimação em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470). À Secretaria Judiciária para providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810502-98.2021.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO RECORRIDO: ELIONE VIEIRA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 15087333) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 16136230) por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão (Id. 16136230) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 10, caput, § 4.º, da Lei 9.656/98; 3.º e 4.º, III, da Lei 9.961/2000, sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou previstos contratualmente.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 16082867).
Preparo recolhido (Id. 15087335). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou o REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 16136230.
Passo, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.069/STJ (REsp 1870834/SP) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, inexistindo nos autos parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, decorrente de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, ao reputar a obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, do procedimento cirúrgico reparador prescrito para o(a) beneficiário(a) após a cirurgia bariátrica, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 14621386): No que se refere à hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou, quanto às cirurgias reparadoras pós-bariátrica, que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
No caso dos autos, verifico que constam laudos médicos e psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte agravante. […] Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar que a parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele no abdômen, mamas e glúteos, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizadas por profissional e em estabelecimento conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da recorrente, restando prejudicado o Agravo Interno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 15087333, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.668).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/10/2022 12:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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21/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 02:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 19/09/2022 23:59.
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09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:28
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:13
Juntada de intimação
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01/08/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/07/2022 13:34
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:40
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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04/07/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 23:13
Autorizada inclusão em mesa
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06/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:54
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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04/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 10:56
Expedição de Ofício.
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28/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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